Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 15/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

CRÉDITO DO IMPOSTO - APROPRIAÇÃO NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

CRÉDITO DO IMPOSTO - APROPRIAÇÃO - Ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação do imposto, somente dará direito à apropriação o crédito de ICMS relativo à operação ou prestação de entrada, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou serviços, quando vinculados a operações e/ou prestações posteriores tributadas pelo imposto.

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - A nota fiscal relativa a operação isenta ou não tributada pelo ICMS não perde o seu prazo de validade para o acobertamento do trânsito de mercadoria ou bem, conforme dispõe o inciso I do artigo 64 do Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na área de diversões eletrônicas, informa que vende produtos e presta serviços de locação de equipamentos ligados à área, pagando regularmente os impostos devidos.

Informa, também, que, devido à fragilidade dos equipamentos e ao seu uso constante, o prazo médio de duração dos mesmos gira em torno de 1 (um) ano, tendo em vista existir uma grande quantidade de danificações e perdas.

Tendo dúvidas quanto à legislação do ICMS, especialmente no tocante à apropriação de crédito quando da aquisição dos equipamentos e ao acobertamento fiscal do transporte dos mesmos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual o prazo de validade da nota fiscal emitida nas saídas dos equipamentos destinados à locação, para fins de retorno dos mesmos ao seu estabelecimento?

2 - É permitido a apropriação do crédito do imposto nas entradas de equipamentos destinados às vendas e locações? Caso positivo, como promover a correta escrituração fiscal?

3 - Caso o locatário queira comprar o equipamento, qual a data do fato gerador do ICMS?

4 - Como operacionalizar a baixa dos equipamentos inservíveis para uso ou revenda?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, lembramos à Consulente que os prazos de validade da nota fiscal encontram-se previstos no Capítulo VIII do Anexo V do RICMS/96 (arts. 59 a 68).

No entanto, tais prazos referem-se, apenas, à validade da nota fiscal para fins de acobertamento de trânsito de mercadoria, sendo que, no presente caso, amparado pela disposição contida no inciso I do artigo 64 do mesmo Anexo, o documento fiscal não perde o seu prazo de validade.

Na hipótese ora levantada, o retorno do bem será acobertado, em seu trânsito, por nota fiscal emitida pelo locatário, se contribuinte do ICMS, ou por nota fiscal de entrada, emitida pela própria Consulente, desde que essa se responsabilize pelo transporte do bem. Poderá, ainda, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, a ser requerida pelo locatário à repartição fazendária de sua circunscrição, quando não se tratar de contribuinte do imposto.

2 - As hipóteses de apropriação de crédito do ICMS e a sua forma de escrituração encontram-se previstas nos artigos 66 a 70 do RICMS/96 - Parte Geral, lembrando que o direito ao crédito do imposto limita-se às aquisições de mercadorias ou de serviços vinculados às operações de saídas de mercadorias ou de prestações de serviços tributadas pelo imposto.

Portanto, as aquisições de bens ou de serviços vinculadas à atividade de locação, não ensejam crédito do ICMS, ficando, no presente caso, restrito o crédito às aquisições de mercadorias ou bens para revenda, vez que constituem fato gerador do imposto, devendo a escrituração ser feita nas formas dispostas na legislação, em especial as constantes do Título V do Anexo V do RICMS/96 (arts. 165 a 204).

3 - Caso o locatário promova a aquisição do bem locado, ocorrerá o fato gerador do imposto naquele momento, conforme se depreende do disposto no inciso XVI do artigo 5º c/c o inciso VII do artigo 3º, todos do RICMS/96 - Parte Geral, hipótese em que, ocorrendo a alienação do bem ao locatário após 12 meses da sua entrada no estabelecimento da Consulente, não incidirá o ICMS, sendo, neste caso, vedado a apropriação do respectivo crédito, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 70 do RICMS/96 - Parte Geral. Ocorrendo, porém, tal alienação antes de decorridos 12 meses de sua entrada, haverá a incidência do ICMS, com o conseqüente direito do alienante de apropriar-se do imposto pela entrada do bem.

4 - Em se tratando de bens destinados à revenda, deverá a baixa ser efetuada mediante a emissão de nota fiscal específica, que servirá também para o estorno do crédito do imposto anteriormente creditado, quando for o caso, devendo a Consulente, para tanto, observar as disposições do artigo 73 do RICMS/96 - Parte Geral. Poderá, também, ser emitido o documento para a simples baixa dos bens destinados à locação, hipótese em que não se efetuará nenhum estorno de crédito, tendo em vista não ter havido a sua apropriação quando da entrada do bem no estabelecimento, não sendo, portanto, lançado nenhum valor do imposto no documento fiscal emitido.

DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 1999.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador