Consulta de Contribuinte nº 187 DE 08/09/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2020
ICMS - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - PÃO - O enquadramento do produto (pão), produzido no Estado, no benefício de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, para operações internas, pressupõe a necessidade de ponderar, no caso concreto, se na composição desse produto não tenham sido feitos acréscimos de insumos que superem em volume e/ou custo os dos ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar) que devem compor cumulativa e preponderantemente o referido produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 1092-9/00).
Informa que atua na fabricação e comércio de produtos alimentícios, sobretudo produtos de panificação, conforme consta em seu contrato social.
Diz que estuda expandir a gama de produtos operados por seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais, inserindo a produção e/ou comercialização de “pão tipo bisnaga - bisnaguinha”.
Declara que tais produtos são compostos basicamente de açúcar, água, farinha de trigo, fermento biológico e sal.
Certifica que tal mercadoria está classificada na NCM 1905.90.90, conforme orientação da Solução de Consulta no 98.169/2019, proferida por órgão integrante da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI
Mercadoria: Pão tipo bisnaguinha, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico, glúten, sal, emulsificantes, melhorador de farinha e conservante, acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex no 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto no 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto no 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB no 1.788, de 2018.
Cita trecho das Consultas de Contribuinte n os 141/2010 e 076/2018 para reconhecer que a classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de sua exclusiva responsabilidade.
Menciona que na análise das Consultas de Contribuinte n os 113/2001, 023/2006, 141/2010, 162/2013 e 021/2018, as quais, embora não tratem especificamente do produto “bisnaguinha”, sinalizam uma leitura mais abrangente do previsto no dispositivo que concede a redução de base de cálculo ao “Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar”, conforme consta do Anexo IV do RICMS/2002.
Reproduz parte da decisão administrativa do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, Acórdão no 21.907/16/3a, destacando trecho onde há afirmação de que para fins de aplicação da redução de base de cálculo, os ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto ‘pão’, visto serem suficientes para a sua fabricação, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados.
Alega que é perfeitamente aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, para o produto “pão tipo bisnaga - bisnaguinha”, na esteira de sólida interpretação administrativa, mas ainda não especificada para a mercadoria em análise, tendo em vista a pacífica necessidade de análise casuística.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, para o produto “pão tipo bisnaga - bisnaguinha” discriminado anteriormente?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre salientar que a regra da interpretação literal, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), prevalece no caso de redução da base de cálculo, por ser considerada uma isenção parcial do imposto, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
Conforme orientação contida nas Consultas de Contribuinte no 021/2018 e 162/2013, dentre outras citadas pela Consulente, considerando-se a legislação atualmente vigente, para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c com item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no referido item 28 "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
Aqui cabe frisar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar) necessariamente devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.
Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Isto significa que nenhum outro insumo ou conjunto de insumos poderão suplantar tais ingredientes, em volume e/ou custo, na fabricação do pão.
Desta forma, o enquadramento do produto (pão), produzido no Estado, no benefício de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, para operações internas, pressupõe a necessidade de ponderar, no caso concreto, se na composição desse produto não tenham sido feitos acréscimos de insumos que superem em volume e/ou custo os dos ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar) presentes cumulativa e preponderantemente no referido produto.
Portanto, caso o produto “bisnaguinha” seja fabricado à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, não havendo outros ingredientes que os suplantem em volume e/ou custo, estará sujeito à redução de base de cálculo em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação