Consulta de Contribuinte nº 188 DE 20/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2021

ICMS - PROGRAMA RECOMEÇA MINAS - CRÉDITO ACUMULADO - O crédito tributário resultante da dedução de que trata o § 1º do art. 195 do RICMS/2002, incluindo juros de mora e penalidades, poderá ser habilitado no programa Recomeça Minas, desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).

Informa que o objeto da presente consulta é a possibilidade de pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020 com redução de penalidades e acréscimos legais, nos termos do art. 3º da Lei nº 23.801/2021, conforme o programa “Recomeça Minas”.

Salienta que seu estabelecimento ferroviário (Inscrição Estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) foi autuado por meio do PTA nº 01.001261967-19, ao fundamento de terem sido indevidamente aproveitados créditos de ICMS provenientes de aquisições de mercadorias compreendidas pela fiscalização como alheias à sua atividade.

Ressalta que a autuação foi elaborada nos termos do art. 195 do RICMS/2002, exigindo o valor do crédito estornado integralmente.

Afirma que o estabelecimento autuado acumula saldo credor de ICMS em sua conta gráfica e que, em razão disso, o art. 195, § 1º, do RICMS/2002 permite a utilização desses créditos para a dedução do crédito tributário relativo ao imposto exigido no auto de infração correspondente ao crédito estornado, mediante a emissão de nota fiscal com lançamento a débito.

Apresenta suas dúvidas acerca da possibilidade de extinguir o crédito tributário relativo ao imposto objeto do PTA nº 01.001261967-19 na forma do art. 195, § 1º, do RICMS/2002, mediante a utilização de créditos acumulados pelo estabelecimento da ferrovia (Inscrição Estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) e, ato contínuo, incluir o crédito tributário relativo às multas e juros no bojo do programa Recomeça Minas, para que seja pago em moeda com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 48.195/2021.

Aduz que, nos termos do art. 3º, § 10, da Lei nº 23.801/2021, os benefícios fiscais ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É possível à Consulente, por meio de seu estabelecimento ferroviário, que possui créditos de ICMS acumulados em sua conta gráfica, promover a extinção do valor do ICMS exigido no PTA nº 01.001261967-19 utilizando-se do saldo credor acumulado no referido estabelecimento na forma do art. 195, § 1º, do RICMS/2002 e, posteriormente, consolidar as multas e juros objeto do PTA nº 01.001261967-19 no Recomeça Minas para aplicação das reduções dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 48.195/2021?

2 - Qual é o saldo credor de ICMS acumulado no estabelecimento da ferrovia (inscrição estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) disponível e passível de uso para extinção do ICMS objeto do PTA nº 01.001261967-19, nos termos do art. 195, § 1⁰, do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 - Sim. A dedução de que trata o § 1º, art. 195 do RICMS/2002 não representa benefício fiscal e não contraria nenhuma das condições dispostas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.

O procedimento previsto na redação atual do mencionado art. 195 e seus parágrafos substituíram o procedimento relativo à recomposição de conta gráfica, prevista na redação original deste artigo no RICMS/2002 e a dedução referente ao montante de crédito acumulado devidamente apurado, nos termos do § 2º do referido artigo, representa direito do contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário.

2 - O montante de crédito acumulado passível de uso para extinção parcial do crédito tributário exigido em Auto de Infração, nos termos art. 195 do RICMS/2002, é o relativo ao montante de crédito acumulado devidamente apurado, nos termos do § 2º do referido artigo, por ocasião do pagamento do crédito tributário. O crédito tributário resultante, incluindo juros de mora e penalidades, poderá ser habilitado no programa Recomeça Minas, desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2021.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação