Consulta de Contribuinte nº 188 DE 20/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2021
ICMS - PROGRAMA RECOMEÇA MINAS - CRÉDITO ACUMULADO - O crédito tributário resultante da dedução de que trata o § 1º do art. 195 do RICMS/2002, incluindo juros de mora e penalidades, poderá ser habilitado no programa Recomeça Minas, desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que o objeto da presente consulta é a possibilidade de pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020 com redução de penalidades e acréscimos legais, nos termos do art. 3º da Lei nº 23.801/2021, conforme o programa “Recomeça Minas”.
Salienta que seu estabelecimento ferroviário (Inscrição Estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) foi autuado por meio do PTA nº 01.001261967-19, ao fundamento de terem sido indevidamente aproveitados créditos de ICMS provenientes de aquisições de mercadorias compreendidas pela fiscalização como alheias à sua atividade.
Ressalta que a autuação foi elaborada nos termos do art. 195 do RICMS/2002, exigindo o valor do crédito estornado integralmente.
Afirma que o estabelecimento autuado acumula saldo credor de ICMS em sua conta gráfica e que, em razão disso, o art. 195, § 1º, do RICMS/2002 permite a utilização desses créditos para a dedução do crédito tributário relativo ao imposto exigido no auto de infração correspondente ao crédito estornado, mediante a emissão de nota fiscal com lançamento a débito.
Apresenta suas dúvidas acerca da possibilidade de extinguir o crédito tributário relativo ao imposto objeto do PTA nº 01.001261967-19 na forma do art. 195, § 1º, do RICMS/2002, mediante a utilização de créditos acumulados pelo estabelecimento da ferrovia (Inscrição Estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) e, ato contínuo, incluir o crédito tributário relativo às multas e juros no bojo do programa Recomeça Minas, para que seja pago em moeda com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 48.195/2021.
Aduz que, nos termos do art. 3º, § 10, da Lei nº 23.801/2021, os benefícios fiscais ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível à Consulente, por meio de seu estabelecimento ferroviário, que possui créditos de ICMS acumulados em sua conta gráfica, promover a extinção do valor do ICMS exigido no PTA nº 01.001261967-19 utilizando-se do saldo credor acumulado no referido estabelecimento na forma do art. 195, § 1º, do RICMS/2002 e, posteriormente, consolidar as multas e juros objeto do PTA nº 01.001261967-19 no Recomeça Minas para aplicação das reduções dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 48.195/2021?
2 - Qual é o saldo credor de ICMS acumulado no estabelecimento da ferrovia (inscrição estadual nº 277024161.03-21 e CNPJ nº 33.592.510/0315-48) disponível e passível de uso para extinção do ICMS objeto do PTA nº 01.001261967-19, nos termos do art. 195, § 1⁰, do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - Sim. A dedução de que trata o § 1º, art. 195 do RICMS/2002 não representa benefício fiscal e não contraria nenhuma das condições dispostas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.
O procedimento previsto na redação atual do mencionado art. 195 e seus parágrafos substituíram o procedimento relativo à recomposição de conta gráfica, prevista na redação original deste artigo no RICMS/2002 e a dedução referente ao montante de crédito acumulado devidamente apurado, nos termos do § 2º do referido artigo, representa direito do contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário.
2 - O montante de crédito acumulado passível de uso para extinção parcial do crédito tributário exigido em Auto de Infração, nos termos art. 195 do RICMS/2002, é o relativo ao montante de crédito acumulado devidamente apurado, nos termos do § 2º do referido artigo, por ocasião do pagamento do crédito tributário. O crédito tributário resultante, incluindo juros de mora e penalidades, poderá ser habilitado no programa Recomeça Minas, desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021 e no Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2021.
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação