Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 15/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a substituição tributária nas operações com sorvete, na hipótese de industrialização por encomenda, quando o encomendante fornecer as matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes, uma vez que o estabelecimento industrial fabricante a que se refere o artigo 299 do Anexo IX é, no caso, o encomendante, sendo este o sujeito passivo por substituição, de que trata o inciso II do artigo 300 do mesmo Anexo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Quando não houver o fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes por parte do encomendante, salvo quando se tratar de produtos do Capítulo 22 da Tabela NBM, feitos sob marca ou nome de fantasia do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes caberá ao executor da industrialização, hipótese em que, não havendo preço fixado por autoridade competente, a base de cálculo do ICMS por substituição tributária será apurada conforme disposições do inciso II e parágrafo único do artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

Diz a empresa, em sua petição, que é fabricante de sorvetes e picolés, distribuindo os seus produtos para este e outros Estados da Federação.

De acordo com as disposições do Capítulo XXXIV do Anexo IX do RICMS/96 (arts. 299 a 301), encontra-se obrigada à retenção do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelos seus clientes.

No citado capítulo, o inciso I do artigo 301 define a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, que é "o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador". (grifos nossos).

Entretanto, no caso em tela, o produto é fabricado sob encomenda e com a marca da encomendante, que o revenderá através de todas as suas lojas, estabelecidas em várias unidades da Federação.

CONSULTA:

1 - O preço máximo de venda a varejo poderá ser determinado pela Consulente, já que é a industrial fabricante do produto?

2 - Se positivo, a forma legal de comprovação deste preço seria o registro da tabela no Cartório de Registro de Títulos e Documentos? Ou poderia ser através dos registros de vendas do encomendante?

3 - A tabela precisa ser aprovada pelo encomendante?

4 - Há necessidade de fixação da tabela nos postos de venda?

RESPOSTA:

1 a 4 - Não se aplica a substituição tributária na industrialização de sorvete por encomenda, quando os produtos forem elaborados com matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes fornecidos pelo encomendante.

Para melhor entendimento da resposta à presente consulta, transcrevemos, a seguir, o artigo 300 do Anexo IX do RICMS/96:

"Art. 300 - A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora.

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Dispõe o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, em seu artigo 9º, legislação essa que é aplicada subsidiariamente ao RICMS/MG:

"Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V - os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda." (grifos nossos).

Portanto, na hipótese retro, caso a industrialização seja feita nos moldes do inciso IV do RIPI, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, pelas subseqüentes saídas, será do encomendante, uma vez que este se constitui no estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

Na hipótese, porém, de o encomendante não fornecer os insumos necessários à fabricação do produto, ainda que este contenha a sua marca ou marca de terceiro, a obrigação de recolher o ICMS pelas operações subseqüentes com a mesma mercadoria caberá, por substituição tributária, ao executor da encomenda, salvo quando se tratar de produtos do Capítulo 22 da NBM, quando, conforme dispõe o inciso V do artigo 9º do RIPI, o encomendante será sempre equiparado a industrial, cabendo a ele o recolhimento, por substituição tributária, do ICMS devido pelas operações subseqüentes, se ocorrerem, com a mercadoria.

Nas hipóteses em que figure o executor da encomenda como responsável substituto pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes, e caso não exista a tabela fixada por autoridade competente ou pelo próprio encomendante, se industrial fabricante do produto, de que trata o inciso I do artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96, a base de cálculo será apurada com base nas disposições do inciso II e parágrafo único do mesmo artigo, uma vez que não compete ao executor da encomenda fixar o preço de venda do produto encomendado.

DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 1999.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador