Consulta de Contribuinte nº 189 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇOUGUE VAREJISTA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CRÉDITO PRESUMIDO - Na hipótese prevista no § 3o do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, não se aplicando, portanto, o crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 aos estabelecimentos varejistas, uma vez que o referido crédito presumido é aplicável nas saídas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade principal o comércio varejista de carne bovina, suína e derivados (CNAE 4722-9/01).
Informa que esporadicamente compra bovino diretamente do produtor rural para posteriormente realizar o abate, em frigoríficos terceirizados, em Minas Gerais.
Esclarece que após adquirir o gado do produtor rural, realiza o recolhimento do ICMS/ST devido, mediante documento de arrecadação estadual (DAE), diretamente relacionada à nota fiscal eletrônica de entrada/compra.
Explica que remete o gado para o abate, ocasião na qual emite nota fiscal de remessa para industrialização, com CFOP 5.901, que é realizado por frigorifico terceirizado. Em seguida, após a prestação do serviço, o frigorifico emite uma nota fiscal eletrônica de retorno de mercadoria industrializada por encomenda — CFOP 5.902, para a Consulente.
Explana que realiza diversas operações que visam simplesmente adquirir e vender carne bovina mas que, para tanto, necessita realizar diversos procedimentos, como o cumprimento de obrigações acessórias e o recolhimento do tributo devido.
Argumenta que, diante da complexidade da legislação, remanescem diversas dúvidas, especialmente no que diz respeito ao tratamento conferido nas operações com gado, que ao final visam reduzir a carga tributária deste produto que é de suma importância para a sociedade, tendo em vista que é destinado à alimentação humana, que é o objetivo maior dos benefícios previstos para estas operações.
Relata que realiza o recolhimento do ICMS/ST, de forma antecipada, quando adquire o gado do produtor rural utilizando o abatimento da operação própria (ICMS do próprio açougue) no momento do cálculo do ICMS/ST.
Em diligência elaborou o demonstrativo do cálculo do ICMS/ST, conforme seu entendimento, em relação ao mês de abril de 2020.
R$ 18.720,00 Valor das aquisições do mês
0,07 Alíquota do multiplicador opcional ICMS/Operação Própria
R$ 1.310,40 Crédito de ICMS/Operação Própria (18.720,00 x 0,07)
15% MVA
R$ 2.808,00 Valor da MVA
R$ 21,528,00 Base de Cálculo do ICMS/ST (18.720,00 + 2.808,00)
0,07 Alíquota do multiplicador opcional ICMS/ST
R$ 1.506,96 ICMS/ST (21.528,00 x 0,07)
R$ 196,56 Valor recolhido a título de ICMS/ST (1.506,96-1310,40)
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Quando a empresa varejista (açougue) compra o gado diretamente do produtor rural, com isenção de ICMS, e manda industrializar, precisa calcular e recolher o ICMS/ST, como se fosse uma indústria, no momento em que recebe a carne e os produtos comestíveis resultantes do abate?
2 - Caso positiva a resposta anterior, o varejista (açougue), que é inscrito no Simples Nacional, no cálculo do ICMS/ST, pode abater o ICMS da sua operação própria, que é apurado e pago dentro do sistema do Simples Nacional?
3 - Caso seja negativa a resposta anterior, qual seria a diferença para um estabelecimento industrial (também inscrito no Simples Nacional), que realiza exatamente a mesma operação que o varejista (compra do gado junto ao produtor rural com isenção do ICMS) e venda da carne com pagamento do ICMS Operação Própria e também do ICMS/ST para as demais fases da cadeia econômica, considerando que para este contribuinte é permitido o abatimento da operação própria no cálculo do ICMS/ST?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante lembrar que, nos termos do inciso II do artigo 222 da Parte Geral do RICMS/02, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
Dessa forma, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do mesmo Regulamento, que trata da suspensão do ICMS nas remessas para industrialização desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.
Também deverá ser observada, no que couber, a norma estabelecida no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte n os 133/2011 e 237/2016.
Cumpre alertar que a operação de aquisição de produtor rural pessoa física de gado para abate, com a entrega diretamente no estabelecimento abatedor, não se enquadra na dispensa da emissão da nota fiscal pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física para acobertamento do trânsito até o destinatário, uma vez que tal dispensa ocorre somente quando a mercadoria é destinada a estabelecimento abatedouro, nos termos do inciso I do § 1o do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Em havendo opção da Consulente pela emissão de nota fiscal de entrada na forma do § 6o do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada pela nota fiscal do produtor, hipótese em que deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada, nos termos do inciso I do § 6o do citado art. 20, salientando que a emissão da referida nota fiscal de entrada não dispensa a emissão da nota fiscal pelo produtor rural.
Cabe ressaltar que a Consulente deverá referenciar a nota fiscal do produtor rural pessoa física na NF-e de entrada que emitir nos termos do inciso I do § 1o do referido art. 202. Se o produtor rural emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A, a informação deverá ser feita no campo NFref.
Se o produtor rural emitir NF-e ou Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, o Consulente deverá, além de referenciá-la no campo refNF-e, indicar a sua chave de acesso no campo refNF-e.
Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte no 065/2019.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 - Nos termos do inciso II do caput e no § 3o, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, sendo, portanto, este o momento em que deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas as normas estabelecidas nos arts. 19 e 20 e no inciso XIII do art. 46, todos da Parte 1 do Anexo XV.
Conforme estabelecido no § 9o do art. 19 da citada Parte 1 do Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo anexo.
Quanto ao crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, este revela-se inaplicável ao Consulente.
Observa-se que, na hipótese prevista no § 3o do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a apuração do imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, refere-se não só à operação a ser praticada pelo substituto, como também às que eventualmente venham a ocorrer.
Considerando-se que o crédito presumido só seria aplicável às situações em que o cálculo e recolhimento do ICMS/ST fosse feito no momento da saída, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo regulamento.
Dessa forma, somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda do gado será admitido como dedução no cálculo do ICMS/ST, uma vez que o retorno das mercadorias ocorre ao abrigo da suspensão, de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Saliente-se que nesse cálculo será adotada a redução da base de cálculo de 61,11%, desde que atendidas as condições estabelecidas na alínea "a" do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
A título de esclarecimento, em se tratando de industrialização sob encomenda de estabelecimento não industrial, como explicado anteriormente, deverá ser efetuada a retenção do ICMS/ST por ocasião da entrada no estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização, conforme exemplo abaixo:
R$ 10.000,00 Remessa para industrialização de gado adquirido do produtor rural
R$ 100,00 Industrialização realizada pelo estabelecimento abatedouro (abate)
R$ 10.100,00 Valor total dos produtos em retorno da industrialização
15% MVA
0 Demais despesas
R$ 38,89 Base de cálculo da industrialização reduzida de 61,11% (item 20 do Anexo IV do RICMS/2002
R$ 7,00 Valor da industrialização a ser utilizada como crédito (R$ 38,89 x 18% = R$ 7,00)
R$ 11.615,00 Base de Cálculo do ICMS/ST (R$ 10.100,00 x 1,15)
R$ 813,05 ICMS incidente na operação subsequente (R$ 11.615,00 x 0,07)
R$ 806,05 ICMS/ST devido (R$ 813,05 - R$ 7,00)
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte no 077/2013 e 078/2013.
3 - A diferença de tratamento tributário, no caso de aquisição de gado para abate, por estabelecimentos industriais ou açougues varejistas, decorre da aplicação do § 3o e do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 especificamente aos estabelecimentos não industriais, caso dos açougues.
Estatui o § 3o do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:
§ 3o Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6o. (grifos nossos)
Nota-se que, de um lado, os estabelecimentos não-industriais, com exceção dos casos previstos no § 6o do mesmo artigo, devem apurar e recolher o imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e, por exclusão, os estabelecimentos industriais e os excepcionados no § 6o do mesmo artigo, recolhem o imposto e calculam o ICMS/ST na saída.
Infere-se que, não sendo aplicável a substituição tributária aos estabelecimentos industriais e aos excepcionados pelo precitado § 6o por ocasião da entrada, ela é aplicável nas saídas e estando a previsão de crédito presumido do inciso IV do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02 atrelado às saídas, o direito ao crédito presumido se revela presente somente em relação à sua operação própria, desde que atendidos os requisitos do § 2o do mesmo artigo.
Salienta-se que a condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.
Outra diferença que podemos apontar, em relação aos estabelecimentos industriais, é que, enquanto no caso da consulente a base de cálculo da ST é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, no caso dos estabelecimentos industriais, a base de cálculo da ST leva em consideração os valores de saídas.
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte n os 064/2014 e 258/2015.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação