Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 16/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

CRÉDITO – CAFÉ – MERCADORIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM CAFÉ

CRÉDITO – CAFÉ – MERCADORIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM CAFÉ – Os créditos relativos à aquisição de mercadorias e serviços, vinculados às operações com café deverão ser escriturados no DECONCAFÉ. O RAICMS, notas fiscais de saída e DAE deverão conter menção expressa do número do DECONCAFÉ.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, do ramo de comércio e exportação de café, informa que adquire para comercialização e exportação, além desse produto, sacarias, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, veículos, serviços de transporte e comunicação.

Aduz que, de acordo com o art. 66 do RICMS/96, poderá apropriar os créditos do ICMS referente a tais aquisições.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1- Qual o procedimento deverá ser adotado para apropriação de créditos referentes à aquisição de mercadorias vinculadas às operações com café?

2- Como deverá ser feito o registro das notas fiscais de entrada das mercadorias vinculadas às operações com café?

3- Como deverá ser feito o registro das notas fiscais de saída de café?

4- Quando as alíquotas do ICMS na entrada de mercadorias forem superiores às de saída deverá ser feito o estorno de crédito?

5- Caso positivo, como proceder ao estorno?

RESPOSTA:

1- Os créditos referentes à aquisição de mercadorias, relacionadas com as operações com café, deverão ser escriturados no DECONCAFÉ para a devida compensação e apuração do imposto, observadas as disposições dos arts. 117 a 125, Anexo IX do RICMS/96.

Quando se tratar de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, vinculadas à produção e comercialização da empresa, deverá ser também escriturado o livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, nos termos dos arts. 203 e 204, Anexo V do RICMS/96.

Contudo, a apropriação dos créditos fica vedada quando ocorrer quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 70 do RICMS/96, bem como aquelas constantes da Instrução Normativa DLT/SRE n° 01, de 6/5/98.

2- As notas fiscais de entrada, de mercadorias vinculadas às operações com café, deverão ser escrituradas, sem o lançamento de créditos, no Livro Registro de Entradas, além do registro no DECONCAFÉ.

No DAPI, nos campos próprios, deverão ser escriturados os valores contábeis das operações de entrada e saída.

3- As notas fiscais de saídas de café deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas. Entretanto, no RAICMS, no DAE usado para recolher o imposto apurado e nas próprias notas de saída de café deverão constar o número do DECONCAFÉ do qual os créditos foram utilizados na apuração.

4- O estorno de créditos é obrigatório sempre que se configurar qualquer um dos casos fixados no art. 71, Parte Geral do RICMS/96. Portanto, se houver situação como adescrita no item 23, subalínea "b.3", Anexo IV do RICMS/96, o estorno deverá ser efetuado.

Quando as mercadorias se destinarem à exportação não haverá estorno, nos termos do § 3º, item 1.1, art. 71, Parte Geral do RICMS/96.

5- O procedimento a ser observado no estorno deverá ser o descrito nos arts. 72 a 74, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1999.

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador