Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 16/12/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999
CRÉDITO _ MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE LIVRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - MODELO
CRÉDITO _ MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - As mercadorias adquiridas para serem incorporadas ao Ativo Permanente só proporcionarão crédito de ICMS, se tiverem o tratamento contábil previsto na Lei nº 6.404, de 15/12/76.
LIVRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - MODELO – Na escrituração dos créditos de mercadorias, destinadas ao Ativo Permanente, deverá ser adotado o CIAP, modelo A, conforme art. 203, Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa industrial do setor cimenteiro, informa que adquire partes e peças para ampliação e modificação de equipamentos que compõem seu parque industrial, mas, que tais componentes demandam certo tempo para montagem, teste e colocação em marcha.
Essas mercadorias, segundo relata, desde parafusos, porcas, arruelas, tintas até outros de grande porte, são registradas na conta denominada Imobilizações em Andamento, sem integrarem, de imediato, o Ativo Permanente da empresa.
Com relação ao livro de crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), aduz que o modelo B não permite a individualização das mercadorias para se proceder as baixas previstas na legislação.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1- Em qual época poderão ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente?
2- Como proceder as baixas do Ativo Permanente no CIAP, adotado pelo RICMS/96?
RESPOSTA:
1- Preliminarmente, é necessário esclarecer que, regra geral, partes e peças não são consideradas ativo permanente.
O art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu inicialmente as datas nas quais o direito de crédito poderia ser exercido, distinguindo, expressamente, material de uso e consumo e bens para o Ativo Permanente.
Para que seja assegurado o direito de crédito de que trata o art. 20, da referida lei, é necessária a perfeita caracterização dos produtos como Ativo Permanente.
A Lei nº 6.404, de 15/12/76, no art. 179, inciso IV c/c o art. 183, inciso V, determina quais contas serão classificadas no Ativo Imobilizado, que é o grupo de contas que interessa à questão, em que pese a Lei Complementar 87/96 e o próprio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.
Além disso, a Lei 6.404/76 não prevê o citado Imobilizado em Andamento, tratando-se pois, de simples subconta no plano de contas da empresa, irrelevante, portanto, para o tratamento legal da questão.
Dessa forma, somente quando as mercadorias, objetos da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no Ativo Imobilizado e forem escrituradas como tais, de acordo com a Lei 6.404/76, será assegurado o direito de crédito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96.
Caso contrário, somente após o término da montagem do ativo imobilizado é o seu devido enquadramento na conta respectiva é que será assegurado o direito ao creditamento.
Cabe ressaltar, ainda, que somente podem ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias vinculadas à atividade da empresa, conforme dispõe o § 1º do art. 20 da Lei Complementar 87/96, e que não estejam incluídas no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 6/5/98.
2- Inicialmente, cabe esclarecer que o modelo de CIAP, adotado na legislação mineira, é o modelo A, conforme estabelece o art. 203, Anexo V do RICMS/96.
Este modelo, conforme dispõe o art. 204, Anexo V, permite a completa identificação e individualização do bem do Ativo Permanente, através de campos próprios para escrituração de dados, tais como, código, número da nota fiscal e outros.
Por sua vez, o Anexo XXIII, Parte 3, item 11, padroniza o formulário do modelo A, fornecendo detalhes para sua impressão e utilização.
Dessa forma, entendemos serem suficientes as informações de que tratam os dispositivos citados, assim, torna-se desnecessária a utilização de outro modelo de CIAP.
DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1999.
Carlos Wagner Costa - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador