Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 15/12/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - Conforme disposição contida no art. 71, IV do RICMS/96, que decorre de norma constitucional e da Lei Complementar 87/96, é devido o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento, vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o cooperativismo, realizando o recebimento, armazenamento, preparo e comercialização, por conta de seus 7.600 associados, de café cru, em grãos, e a revenda de insumos agropecuários.
Relativamente ao comércio de insumos agropecuários, alega que os mesmos são adquiridos, em sua maioria, de fornecedores localizados em outros Estados, em razão de não serem, ainda, produzidos em Minas Gerais.
Lembra que os Estados concedem incentivos à agropecuária, e que o Convênio 100/97 concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS para as operações tributadas, no que se refere a insumos. Dessa forma, na compra interestadual destes insumos, a Consulente recebe as respectivas notas fiscais, emitidas por seus fornecedores, com a redução da base de cálculo de 40% ou 70%, conforme o caso. Na venda destes mesmos insumos aos seus associados e não-associados, todos produtores rurais contribuintes do ICMS, aplica a redução da base de cálculo do ICMS, em observância aos subitens 1 a 5 do item 27 do Anexo IV do RICMS/96.
Alega que se creditava integralmente do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor e se debitava na saída para o produtor rural, de tal forma que recuperava o ICMS pago na operação anterior de compra.
Com a edição do Decreto 39.277/97, esta situação se alterou, não se permitindo mais a manutenção integral do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, uma vez que os insumos referidos nos itens acima, passaram a não ter mais garantido o direito à manutenção do crédito integral do ICMS, sendo exigido o estorno do valor creditado sempre que a operação subseqüente estivesse beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto.
Discorda da regra atual ao argumento de que esta situação provoca o efeito cascata, a partir do momento em que ocorrem operações comerciais entre estabelecimentos revendedores ou até mesmo entre matriz e filiais, acarretando o repasse de custo das operações para o adquirente e fugindo do propósito de incentivar ainda mais o setor agropecuário.
Faz alegações no intuito de demonstrar o efeito pernicioso da regra sobre suas operações, aduzindo que o quadro apresentado é, no mínimo, contraditório aos interesses do Estado quanto ao fortalecimento e expansão do setor agropecuário, que é a base da economia nacional.
CONSULTA:
1- Como fica a exigência do estorno proporcional ao percentual de redução da base de cálculo do ICMS?
2- Qual a intenção do legislador ao suprimir a expressão "assegurada a manutenção integral do crédito de ICMS" do RICMS/96, relativamente aos insumos agropecuários: aumentar a arrecadação ou inibir a entrada de produtos procedentes de outros Estados?
3- Tendo em vista que a proposta do Convênio 100/97 é reduzir a carga tributária do ICMS e que as operações por ele alcançadas vêm sendo oneradas a cada entrada de insumos nos estabelecimentos, não estaria o referido convênio sendo desrespeitado?
RESPOSTA:
1,2,3- As regras relativas ao estorno de crédito, constantes do RICMS/96, decorrem do dispositivo constitucional enfocado pela Consulente - art. 155, § 2º, II, b da Constituição Federal de 1988.
A Lei Complementar 87/96, que estabelece as regras gerais do ICMS, em seu artigo 21, I, também dispõe sobre o estorno do imposto que tiver sido creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Recorde-se que a isenção se constitui em uma das formas de exclusão do crédito tributário, e equivale à dispensa do tributo devido através de lei ordinária. Na isenção há o fato gerador e há a hipótese de incidência prevista na lei, mas o legislador dispensa apenas o pagamento do tributo. A redução da base de cálculo, por se tratar, também, de dispensa de pagamento do imposto, enquadra-se nas normas advindas da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, estando tal entendimento consagrado na legislação estadual através do art. 71, IV do RICMS/96.
No que se refere ao Convênio 100/97, é interessante lembrar que, por sua cláusula quinta, os Estados ficam autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96. Alguns Estados assim o fizeram, não sendo este o caso de Minas Gerais que com isto não está ferindo o referido Convênio, na medida em que o mesmo, no que tange a anulação do crédito, é autorizativo.
Quanto à indagação referente à intenção do legislador, cabe-nos ressaltar que a mesma encontra-se plenamente demonstrada no RICMS/96, podendo ou não ser revista, caso o Estado entenda como medida necessária e de alcance favorável aos seus interesses.
Tendo em vista, finalmente, que a Consulente demonstra conhecer a legislação aplicável à questão abordada e que vem, através do presente processo, expor o seu inconformismo com a mesma, não questionando ou buscando informação necessária ao desempenho de sua atividade, declaramos ineficaz a presente consulta por abordar questões claramente expressas na legislação do ICMS, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador