Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 16/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

ARQUIVO MAGNÉTICO

ARQUIVO MAGNÉTICO - É facultada a utilização de códigos de mercadorias, devendo ser elaborada Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (art. 33, I, Anexo VII, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é concessionária de veículos Mercedes Benz, comercializando veículos e peças de reposição, no regime de débito/crédito, informa que está autorizada a utilizar o PED – Processamento Eletrônico de Dados.

Aduz que, em relação ao código dos produtos, a legislação estadual determina que a empresa autorizada ao processamento eletrônico de dados deverá ter, em arquivo magnético, o registro fiscal das informações referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, sendo que as orientações sobre a formatação do arquivo estão dispostas no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônicos de Dados do Anexo VII, RICMS/96.

Entretanto, em caso de necessidade de fornecimento de dados de forma diversa do previsto no Manual, o § 2º do art. 25 do citado Anexo, determina que o contribuinte faça consulta ao Fisco Estadual.

Informa, ainda, que os seus fornecedores não se utilizam dos códigos estabelecidos pela NBM/SH e, sim, dos códigos aplicados pela fábrica Mercedes Benz do Brasil, e a Consulente, por sua vez, também os utiliza.

Assim, conforme o Manual de Orientação, referente ao Campo 10, que diz:

"14.1 - OBSERVAÇÕES:

(...)

f - CAMPO 10:

f.1 – quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

(...)".

Ocorre que o Campo 10 do Registro 54 e o Campo 03 do Registro 75 comportam, apenas, 10 posições e o código, utilizado pela Consulente, possui até 22 posições.

Ademais, em muitos casos, os fornecedores emitem notas fiscais com mais de 100 itens numa mesma nota, haja vista que o art. 14, parágrafo único, item 3, estabelece que fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

Dessa forma, com dúvidas relativas ao arquivo magnético,

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá formatar o seu arquivo magnético, com até 22 posições, a fim de enquadrar os códigos dos produtos nos Campos 10 do Registro 54 e no Campo 03 do Registro 75?

2 – Além do enquadramento, a modificação resultará na necessidade de outra adequação? Em caso positivo, quais?

3 – Em relação às notas fiscais, como poderá gerar o arquivo magnético quando a Nota Fiscal de Entrada possuir mais de 98 itens, conforme estabelecido pelo Regulamento?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não há previsão para formatação do arquivo magnético, nos moldes pretendidos pela Consulente.

O art. 33, incisos I e II, Anexo VII do RICMS/96, faculta à Consulente a utilização de códigos, como se segue:

"Art. 33 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante no Anexo XXIII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabelas de Códigos de Mercadorias, conforme modelo constante no Manual de Orientação, ao final deste Anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão:

1) ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência;

2) obedecer aos seguintes modelos:

a - Lista de Códigos de Emitentes (LCE), modelo P10;

b - Tabela de Código de mercadorias (LCP), modelo P11."

Assim, a título ilustrativo, informamos que a Consulente poderá, a partir dos códigos de produtos com até 22 posições, criar uma tabela de conversão – Tabela de Código de Produtos (mercadorias), com 14 posições. Por exemplo, as 14 primeiras posições do código de um produto, com até 22 posições, corresponderão ao novo código a ser registrado no Campo 10 do Registro 54 e no Campo 03 do Registro 75 (alterados, de 10 para 14 posições, os Campos 10 e 03 dos respectivos Registros tipos 54 e 75, pelo Convênio ICMS 31/99).

3 – A Consulente poderá escriturar normalmente as referidas notas fiscais de entrada, tendo em vista que o Convênio ICMS 31/99 (implementação, na legislação deste Estado, em andamento), através do parágrafo único da cláusula oitava, passou a vigorar, a partir de 2/8/99, com a seguinte redação:

"5 – Fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." (Grifamos).

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador