Consulta de Contribuinte nº 194 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020
ICMS - ISENÇAO - STENTS E CONECTOR EM Y - RECLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - Ainda que modificado o código NBM/SH, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa ser beneficiária da isenção do ICMS, conforme item 107 da Parte 1 c/c itens 48 e 191 da Parte 13, todos do Anexo I do RICMS/2002.
Esclarece que os referidos itens estão, atualmente, classificados nas NCMs 9021.90.81 - Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão e 9021.90.89 - outros.
Aduz que esses produtos terão seus códigos NCM alterados para 9021.90.12 - Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão e 9021.90.80 - outros, decorrente da Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.70, de junho de 2020.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, não obstante a alteração do código da NCM sem alteração da descrição, ainda continua sendo aplicável o benefício da isenção do ICMS, conforme item 107 da Parte 1 c/c itens 48 e 191 da Parte 13, todos do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescenta-se que o benefício da isenção aqui tratado é condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
Trata-se de reclassificação e desdobramento de códigos para ajustar a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme consta no considerando constante da Resolução GMC nº 55/2019.
Na referida resolução constam, em relação aos itens objeto da consulta, as seguintes inclusões e supressões:
SITUAÇÃO ATUAL *(SUPRIMIDOS) |
MODIFICAÇÃO APROVADA *(INCLUÍDOS) |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC% |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC% |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.12 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
14 |
O art. 2º da precitada resolução projeta vigência para 1º de julho de 2020 e obrigação de incorporação das alterações no ordenamento jurídico nacional.
Art. 2º - As modificações à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum aprovadas pela presente Resolução entrarão em vigor em 01/VII/2020, devendo os Estados Partes assegurar sua incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico nacional previamente a esta data.
Trata-se de alteração na Nomenclatura e diz respeito à reclassificação e desdobramentos de códigos e deve ser observada a partir da vigência da norma federal. Entretanto, ainda que modificado o código NBM/SH, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.
A alteração ocorrida diz respeito apenas à reclassificação e desdobramentos de códigos, não implicando, assim, em mudanças quanto ao tratamento dispensado pela legislação do ICMS em relação às mercadorias objeto da presente consulta, uma vez que não houve modificação no produto.
Alerta-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e descrição dos produtos.
No caso, independentemente de ter havido ou não alteração na legislação do ICMS, estando os produtos adequadamente classificados e descritos, os referidos produtos continuarão a gozar da isenção prevista na precitada legislação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação