Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 16/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA - As normas relativas a transferência de crédito acumulado encontram-se consubstanciadas no Anexo XXI do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente teve seu pedido de transferência de crédito acumulado indeferido pela Chefia da Repartição Fazendária a qual se encontra circunscrita. No presente processo, procura contestar o indeferimento e faz extensas alegações referentes aos créditos acumulados por seu estabelecimento, no intuito de demonstrar que a decisão da autoridade fazendária foi equivocada.

Resume a situação em foco, em dois pontos essenciais, a saber:

a) "em primeiro, de que o saldo credor existente é originário das operações de exportação e facilmente comprovável, eis que as operações com débito no mercado interno, enquanto representam um terço do montante e possuem valor agregado, consomem inclusive créditos de insumos e material de embalagem aplicados na exportação. Portanto, não há saldo credor que não seja decorrente das exportações, não havendo necessidade, por ora, de se cogitar, das outras hipóteses de transferências de créditos acumulados;"

b) "em segundo, de que a Lei Kandir e a legislação de Minas já impuseram um limitador adicional, como percentual das exportações, ou seja, o saldo somente seria zerado na hipótese de exportar 100% de sua produção, eis que não há mercado interno, em Minas ou no país, que inverta o destino de sua produção."

Alega que, em decorrência da sistemática atual, parece evidente que os saldos credores oriundos da exportação de uma empresa, que vende mais de 2/3 de sua produção para o exterior, mas não atinge os 100% vão se acumulando, uma vez que são transferíveis apenas numa proporção que não permite a plena recuperação dos impostos internos, permanecendo sempre um resíduo.

Aduz que não aceitar a norma de que a "proporcionalidade das exportações se aplica sobre os saldos credores acumulados e oriundos dessas vendas ao exterior" e não sobre a "diferença entre crédito e débito do próprio mês, desprezando os saldos acumulados remanescentes" é ultrapassar todos os limites do bom senso, do racional e do legal.

Alega, ainda, que o demonstrativo exigido pelo § 2º do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/96 não deixa dúvidas quanto a fruição do benefício, quando menciona o saldo remanescente do crédito acumulado de ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes.

Discordando das planilhas apresentadas pela repartição fazendária e do indeferimento do seu pedido de transferência dos créditos acumulados, faz a seguinte

CONSULTA:

1- É possível confirmar o entendimento a ela repassado, de que a proporcionalidade das exportações aplica-se sobre o saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, desde que resultante de operações ou prestações do estabelecimento destinadas ao exterior, em respeito ao que determina a Lei Complementar 87/96 e o Anexo XXI do RICMS/96?

2- As notas fiscais, anteriormente emitidas, para transferência de créditos e as referentes a compensação do diferencial de alíquota, prevista nos termos do artigo 9º do Anexo XXI do RICMS/96, poderão ser novamente acolhidas?

3- Caso negativa a resposta anterior, como proceder em relação ao critério adotado pelo fisco no ano de 1998, a partir do pleito formulado conforme ofícios datados de 5 e 16 de março de 1998, constantes de fls. 3 e 4 dos autos, para aquelas transferências?

RESPOSTA:

As indagações da Consulente exorbitam das atribuições dessa Superintendência de Legislação e Tributação, visto que a mesma não indaga quanto a aplicação da legislação à questão enfocada, mas sim, busca saber se o procedimento adotado pela AF de sua circunscrição encontra-se correto.

Resta-nos lembrar, então, que para as situações em que preponderam as divergências entre as partes, o remédio correto é o recurso hieráquico próprio que, segundo ensina Hely Lopes Meireles, In Direito Administrativo Brasileiro - 18º edição - Malheiros editores, pag. 580., consiste no recurso que "a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irrecorríveis."

Entretanto, julgamos oportuno lembrar o art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96, que assim estabelece:

"Art. 2º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em virtude de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

§ 1º - Havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.

§ 2º- O saldo credor referido no caput poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento.

§ 3º- A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo."

A regra do dispositivo retrotranscrito decorre da norma contida no § 7º do art. 29 da Lei 6763/75 e §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar 87/96, deixando claro que a transferência de crédito acumulado em razão de operação de exportação fica limitada ao percentual correspondente a essas operações no total das operações realizadas pelo estabelecimento.

É de se esclarecer que a nova redação dada ao art. 2º em evidência, a partir de 23/06/98, teve por objetivo deixar clara no RICMS/96, a regra constante do § 7º do art. 29 da Lei 6763/75, pela qual a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento exportador fica limitada ao percentual correspondente às exportações realizadas no período, dentro do universo de operações realizadas pelo estabelecimento.

Dessa forma, se as exportações realizadas pelo estabelecimento mineiro corresponde, por exemplo, a 50% do total das operações realizadas no período, somente será permitida a transferência do crédito acumulado em decorrência de exportações realizadas, no limite de 50%. O valor correspondente aos outros 50% não poderão integrar o novo cálculo de crédito suscetível de transferência, a ser efetuado no próximo período de apuração, uma vez que assim se estaria, justamente, contrariando o espírito da norma vigente na legislação estadual.

Posto isso, temos que no Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS é necessário ressaltar que as transferências dos créditos relativos aos produtos exportados, acumulados em razão da não-incidência prevista para as exportações, poderão ser transferidos na forma estipulada pelos §§ do art. 2º do Anexo XXI. Essa transferência estará limitada ao percentual correspondente às exportações no total de operações realizadas pelo estabelecimento, dentro do período avaliado.

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador