Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196e 197 DE 17/12/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 1999
ECF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
ECF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – Obrigatoriedade do uso (art. 29, Anexo V, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, com dúvidas quanto à obrigatoriedade do uso do ECF, pelas permissionárias de serviço de transporte de passageiros e, tendo em vista a consulta formulada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – SETPESP, que entende não ser obrigatório o uso de ECF pelas citadas permissionárias, formulam a seguinte
CONSULTA:
1 - O entendimento das Consulentes de que as permissionárias de serviço público de transporte rodoviário de passageiro estão desobrigadas do uso de ECF, está correto?
2 – Caso negativo, qual o prazo final para que as empresas prestadoras de serviço de transporte, com receita bruta anual abaixo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), se adaptem ao sistema?
RESPOSTA:
1 - Não. O entendimento está incorreto.
O disposto no § 5º do art. 29 do Anexo V, RICMS/96, ao excluir da obrigatoriedade do uso do ECF as concessionárias ou permissionárias de serviço público, o fez tão-somente em referência às operações realizadas por elas, não abrangendo, assim, as prestações por elas efetuadas. A norma não comporta palavras inúteis.
O Convênio ECF 01/98, alterado posteriormente pelos Convênios ECF 02/98 e 04/99 e, principalmente, o Decreto nº 39.650/98, que o recepcionou, tratam, distintamente, os termos "operações" e "prestações", os quais não se confundem.
Confirmamos essa assertiva através de vários dispositivos do RICMS/96, que, explícito ou implicitamente, se referem aos prestadores de serviços de transporte, os quais abaixo transcrevemos:
Anexo V:
"Art. 29 -Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento.
§ 1º - A utilização de ECF pelos contribuintes varejistas e prestadores de serviços obedecerá aos seguintes prazos:
(...)
4) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades.
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público."
Anexo VI:
"Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
(...)
III - Bilhete de Passagem.
(...)
Art. 55– (...)
§ 11 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, da série e subsérie, dos números da via e da AIDF.
Art. 57 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – (...)
b - Bilhete de Passagem Rodoviário;
c - Bilhete de Passagem Aquaviário;
d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e - Bilhete de Passagem Ferroviário;
(...)
§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V.
Concluindo, a vedação contida no § 5º do art. 29, Anexo V, RICMS/96, não se aplica aos prestadores de transporte interestadual e intermunicipal, prevalecendo, portanto, a obrigatoriedade de que trata o "caput" do citado artigo.
Por oportuno, esclarecemos que a consulta formulada pela SETPESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, alcança somente os contribuintes daquele Estado.
2 – Não há, ainda, previsão legal para o enquadramento das empresas prestadoras de serviço de transporte, com receita bruta anual abaixo de R$120.000,00.
DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador