Consulta de Contribuinte nº 203 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - ESTRUTURA DE FIXAÇÃO DE MÓDULOS FOTOVOLTAICOS - APLICABILIDADE -A saída, em operação interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica não tratados no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 deverá ocorrer com a isenção prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que atendidas os demais requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principalo comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

Informa que recebeu proposta para fornecer kit ferragem para fixação de módulos fotovoltaicos para a Sada Bio-Energia e Agricultura Ltda., que possui projeto para instalar uma usina de geração solar em seu estabelecimento na cidade mineira de Jaíba, com previsão de instalação de 20.000 (vinte mil) painéis solares fotovoltaicos.

Esclarece que a referida proposta é apenas para fornecer as estruturas para fixação das placas fotovoltaicas de parte do projeto, sendo que o gerador de energia fotovoltaica, classificado na subposição 8501.34.20 da NCM, incluindo as placas, será adquirido pela Sada BioEnergia e Agricultura Ltda. diretamente ao fabricante.

Acrescenta que a referida estrutura será fabricada exclusivamente para atender a necessidade do cliente, não tendo outra aplicação possível que não a fixação das placas fotovoltaicas.

Entende que o referido kit está incluído no regime de isenção do ICMS, na medida em que se enquadram no conceito de peças, partes, utilizados exclusivamente em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM, estando enquadrados, portanto, na isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I c/c alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I, todos do RICMS/2002.

Considera que o kit se enquadra no conceito de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, portanto, amparados pela isenção do ICMS conforme letra “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Cita que, segundo definição da Aneel, a Central Geradora Fotovoltaica consiste numa solução integral composta por módulos FV, estrutura, cabos e caixas de junção, até ao inversor de frequência e pode ser composta por várias unidades geradoras[1]

Invoca como fundamentação legal a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e suas alterações posteriores e Decreto nº 47.231/2017.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A venda de estrutura para fixação dos painéis (módulos) fotovoltaicos, denominado pela CONSULENTE de kit ferragem para fixação de módulos fotovoltaicos, utilizados para geração de energia solar fotovoltaica, deve ocorrer com a isenção do ICMS?

2 - A venda de estrutura para fixação dos painéis (módulos) fotovoltaicos, denominado pela CONSULENTE de kit ferragem para fixação de módulos fotovoltaicos, utilizadas para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt) está sujeita a isenção do ICMS?

3 - A venda de gerador fotovoltaico completo, composto por painéis (módulos) fotovoltaicos, estrutura para fixação dos painéis, cabos e caixas de junção, inversor de frequência e projeto, entregue ao destinatário instalado e conectado à rede pública de energia elétrica, utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt), é isenta de ICMS, sendo que a estrutura para fixação da estrutura é fabricada pela CONSULENTE e as placas (módulos), inversores e cabos foram adquiridos de terceiros?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Esclareça-se também que, por força do inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Assim, para fins de fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, pelo qual foram regulamentadas as disposições do Convênio ICMS 101/1997, será considerado componente de um sistema gerador fotovoltaico as mercadorias descritas e classificadas nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo.

Além disso, as mercadorias também devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme condição estabelecida no subitem 98.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Ademais, a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais, definiu a classificação fiscal do sistema gerador fotovoltaico e seus componentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, de 05 de Abril de 2006

ASSUNTO: Classificação de Mercadoria

EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 - EX-01. Sistema Gerador de Energia Fotovoltagem Residencial, composto de módulos Fotovoltaicos Shell de 50 WP, acumuladores de 100Ah, controlador de carga Shell CC1210 de 10ª, inversor de carga, fabricado por Shell Brasil Ltda., de potência não superior a 750 W, utilizado para transformar energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica), em áreas remotas e do sistema elétrico convencional em residências.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 12 de Agosto de 2005.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 e 8501.32.20 Sistema de Energia Fotovoltaica composta por: conjunto de módulos fotovoltaicos; sistema de armazenamento; subsistema condicionador de potência (controladores e inversores). Denominado comercialmente de “Kit energia”, com gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W e de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 061/2018.

Por seu turno, a isenção prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na saída, em operação interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica não tratados no item 98 do referido Anexo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 - A isenção nas saídas internas e interestaduais com embasamento legal no item 98 do da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não contempla o kit para fixação fabricado pela CONSULENTE, uma vez que o referido benefício fiscal alcança somente as partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, conforme previsto no subitem 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, que tenham previsão de isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, consideradas a classificação fiscal determinada nas soluções de consultas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em outro giro, por se enquadrar no conceito de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, e não estando abrangido pelo item 98, a saída, em operação interna, do kit que forma a estrutura para fixação dos painéis (módulos) fotovoltaicos deverá ocorrer sob o abrigo da isenção do ICMS prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que cumpridos os demais requisitos nele estabelecidos.

Item Hipóteses/condições Eficácia até
222

Saída, em operação interna:

a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.

Indeterminada
222.1

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

 
222.2

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 
222.3 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.  

Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuintes nos 037/2018 e 049/2018.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

[1]http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/consulta_publica/documentos/Enjergybras_cp008_2013.pdf