Consulta de Contribuinte nº 203 DE 09/10/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2020
ICMS - DIFERIMENTO - CAVACO DE MADEIRA - O item 67 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 estabelece que a saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético, se sujeitam ao diferimento do pagamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual de serrarias com desdobramento de madeira em bruto (CNAE 1610-2/03).
Informa que adquire matérias-primas na forma de toretes de eucalipto, classificados no código 4403.99.00 da NCM, de empresa mineira, transformando-os em tábuas e, posteriormente, em paletes de madeira.
Acrescenta que, deste processo de transformação surgem os subprodutos serragem, classificado no código 4401.40.00 da NCM e cavacos de madeira, classificados no código 4401.21.00 da NCM.
Diz que efetua vendas de cavacos de madeira a contribuintes, também estabelecidos em Minas Gerais, que o utilizam tanto em suas operações industriais, como insumo na fabricação de biomassa e produção de energia, quanto para revenda.
Em relação à aplicação do diferimento, cita o item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Entende que a operação de venda de cavacos de madeiras para contribuinte mineiro está abrigada pelo diferimento de ICMS, independentemente da utilização pelo adquirente (comercialização ou industrialização).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da aplicação do diferimento do ICMS sobre a operação de venda de cavacos de madeira em operação interna no estado de Minas Gerais a destinatário contribuinte do ICMS?
2 - Caso contrário, como identificar, no momento da venda, qual a aplicação será dada ao produto pelo cliente? Poderia ser uma declaração do cliente a cada compra? Seria necessária uma nota fiscal para cada operação?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe mencionar que, nos termos da alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, de lenha ou madeira in natura, sujeita-se ao diferimento do pagamento do imposto.
Contudo, a expressão “madeira in natura” remonta aos produtos oriundos da supressão da floresta em pé, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, alcançando também as demais formas de apresentação e corte como toretes, postes e mourões, por exemplo. Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte no 118/2020.
Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Segundo a exposição efetuada pela Consulente, o cavaco de madeira é um subproduto da industrialização da madeira, sendo assim, tal produto não se enquadra no conceito de lenha ou madeira in natura, previsto no item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Todavia, o item 67 da mesma parte estabelece que a saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético, se sujeitam ao diferimento do pagamento do ICMS.
Nestes termos, caso se enquadre nos requisitos anteriormente dispostos, o cavaco de madeira estará sujeito ao diferimento do pagamento do imposto nas vendas destinadas a estabelecimento industrial para serem utilizados como insumo energético.
Portanto, há de se ressaltar que não será aplicável o diferimento do pagamento do imposto nas saídas de cavaco de madeira para estabelecimento não industrial ou que irá promover a revenda da mercadoria ou destiná-la à finalidade diversa da acima prevista.
2 - Inicialmente, esclareça-se que, para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica do estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/2002, conforme preceitua o art. 101 do citado Regulamento.
Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal no 1.264, de 11 de outubro de 1994 e regida atualmente pelo Decreto federal no 3.500, de 9 de junho de 2000.
Ocorre que, ao identificar a principal atividade do destinatário, a Consulente terá condições de verificar a sua condição de estabelecimento industrial, bem como se o produto comercializado poderá ser utilizado como insumo energético na atividade por ele desenvolvida.
Assim, a declaração do destinatário, em relação a cada operação efetuada, devidamente acobertada por documento fiscal, serve como reforço a esta constatação, notadamente no que tange à exigência de que o produto seja utilizado como insumo energético.
Diante disto, é importante ressaltar que, em relação ao diferimento do pagamento do imposto, não há exclusão da responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, conforme estabelece o art. 11 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de outubro de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação