Consulta de Contribuinte nº 206 DE 06/10/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 2017
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -Nas operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado não tributados pelo ICMS no estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1o do RICMS/2002, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna.
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -Nas operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado não tributados pelo ICMS no estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).
Afirma que, conforme preceitos contidos na Constituição Federal de 1988 e legislações complementares, o bem revestido de requisitos necessários à sua caracterização como integrado ao ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses estará fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não se enquadra no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
Menciona que desenvolve seus próprios produtos, cuja fabricação ocorre no exterior, sendo posteriormente importados ao Brasil.
Relata que, para viabilizar a utilização das mercadorias importadas na locação, comodato ou prestação de serviços, vinculados a um contrato ou pedido, transfere os equipamentos do seu estoque para o ativo imobilizado, recolhendo o imposto devido relativo ao diferencial de alíquotas, ou já os importa como ativo imobilizado.
Salienta que, além de atuar no ramo de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos, partes e peças (CNAE 4669-9/99) e prestação de serviço, oferece reparação e manutenção preventiva e corretiva de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, em relação aos próprios produtos que comercializa, atendendo a clientes em vários estados.
Ressalta que tais serviços estão previstos nos itens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003.
Aduz que normalmente importa, através da filial paulista, as mercadorias para o estoque e os bens para o ativo imobilizado.
Diz que os equipamentos que comercializa operam processos de escavação, perfuração, carregamento e transporte, o que exige planejamento de manutenção, sendo a prestação de serviços uma fonte expressiva de receita.
Afirma que os ativos imobilizados são utilizados na prestação de serviços e em locação ou comodato, quando não há interesse de compra por parte do cliente.
Cita o conceito de bem alheio à atividade do estabelecimento previsto no inciso II do art. 1o da Instrução Normativa DLT/SRE no 01/1998.
Entende que os ativos imobilizados destinados à atividade de locação ou comodato, ou ainda à prestação de serviços, manutenção preventiva ou corretiva na oficina ou no próprio cliente, promovidas por colaboradores com vínculo empregatício, estão fora do campo de incidência do ICMS, conforme inciso XIII do art. 5o do RICMS/2002, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas.
Faz menção à Decisão Normativa CAT no 8, de 25.11.2008, do fisco paulista, e afirma que a mesma dispensa a emissão da nota fiscal na utilização de bens e materiais por prepostos, para uso fora do estabelecimento, uma vez que não há o que se falar em circulação para fins de tributação.
Acrescenta que, quando não transfere para a filial mineira por não necessitar de manutenção preventiva ou corretiva, os itens destinados a locação são enviados diretamente a clientes, utilizando a remessa para uso fora do estabelecimento, com previsão de não incidência do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que não cabe aplicar o diferencial de alíquotas nas transferências de ativos imobilizados entre filiais, quando o período de permanência dos mesmos equivale a previsão contratual para a prestação de serviços com tais ativos, a serem executados por colaborador com vínculo empregatício?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabem alguns esclarecimentos em razão das situações expostas pela Consulente, apesar destes assuntos não terem sido objeto da consulta.
A Lei Complementar no 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o § 2o de seu art. 1o, os serviços mencionados na Lista anexa à Lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas nessa Lista.
Cabe destacar que os serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritos no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1o do RICMS/2002 estabelece que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, restauração, conservação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas pela Consulente.
Logo, deverá ser emitida nota fiscal relativa à saída das peças e partes empregadas nessas atividades, com a devida tributação.
Nesta linha estão divulgadas as Consultas de Contribuinte no 237/2012 e 099/2017.
Por outro lado, nos termos do § 1o do art. 39 da Lei no 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução no 3.111/2000.
Nestes termos, verifica-se que a movimentação física dos bens locados ou cedidos em comodato dentro do estado de Minas Gerais deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que as operações decorrentes de contrato de locação ou comodato estejam fora do campo de incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5o do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 207/2015.
Ressalte-se que, em se tratando de operações interestaduais, caberá à Consulente verificar o procedimento adequado a ser realizado junto ao Fisco dos Estados envolvidos.
Por fim, cabe ainda outro esclarecimento: nos termos do inciso XII do art. 5o do RICMS/2002, não incide o ICMS sobre a saída de bem integrado ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado.
Contudo, esse prazo deverá ser observado em relação a cada estabelecimento do contribuinte, independentemente do tempo pelo qual os bens tenham permanecido imobilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Dessa forma, se, por hipótese, a Consulente realizar a transferência de bens do ativo imobilizado do estabelecimento de São Paulo para seu estabelecimento mineiro, ao promover a venda desses bens antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses de imobilização no ativo do estabelecimento destinatário, a Consulente deverá tributar essas vendas, tendo em vista que esta operação se encontra no campo de incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria.
Sobre esta questão, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes no 247/2013 e 075/2017.
Feito estes esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Na exposição efetuada pela Consulente é informado que a transferência de ativo imobilizado ocorre a partir da filial estabelecida em São Paulo para a filial mineira. Nos documentos anexados à consulta, notadamente Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) referentes às notas fiscais de determinada operação com ativo imobilizado, observa-se que a transferência do bem da filial paulista para o estabelecimento em Minas Gerais ocorre com não incidência do ICMS, residindo a dúvida no cabimento ou não do recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1o do RICMS/2002, tratando-se de destinatário contribuinte do imposto.
Se assim for, considerando que a transferência não se sujeitou à tributação pelo ICMS no estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte no 150/2002, 220/2005, 289/2006 e 218/2009.
Destaque-se que, do ponto de vista da legislação tributária, é irrelevante o fato destes ativos terem sido transferidos com a finalidade de prestação de serviços em Minas Gerais, através de colaboradores da Consulente, ainda que mediante contrato por tempo determinado.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação