Consulta de Contribuinte nº 211 DE 05/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2018
ICMS - CADASTRO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SOCIEDADE - INSCRIÇÃO -A Portaria SRE nº 072/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), prevê a possibilidade de exploração compartilhada através da sociedade em comum de produtores rurais participantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o apoio à agricultura (CNAE 0161-0/99).
Informa que ao receber, em seus armazéns, café depositado por seus cooperados, inscritos no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física de Minas Gerais, emite, regularmente, nota fiscal de entrada.
Acrescenta que, decorrido certo lapso temporal, muitas vezes anos, o cooperado decide comercializar o café que se encontra depositado nos armazéns da Consulente, porém, devido ao transcurso do tempo, vários desses cooperados têm suas respectivas inscrições canceladas.
Esclarece que, para fins de admissão de um novo cooperado ou renovação do cadastro de um antigo cooperado, exige dos requerentes a apresentação do seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física em situação regular, entretanto, muitas vezes o requerimento de admissão na Cooperativa é feito em nome de uma pessoa física e o comprovante de inscrição no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física apresentado refere-se a um “consórcio simplificado de produtores rurais”.
Aduz que tal fato faz com que a Consulente, por vezes, emita uma nota fiscal consignando o nome e o CPF do cooperado (requerente) e a inscrição no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física vinculada, não ao cooperado (requerente), cujo nome e CPF constam na nota fiscal, mas sim a um “grupo de pessoas” pertencentes a um “consórcio simplificado de produtores rurais”.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Que procedimento deverá adotar quando um associado, que não mantenha inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física de Minas Gerais, solicitar-lhe a emissão de nota fiscal para acobertar a comercialização de café, de sua propriedade, que se encontra depositado em um dos armazéns da Consulente?
2 - Neste caso, se o associado tiver outra inscrição estadual de produtor rural ativa, poderá ser emitida nota fiscal de comercialização do café depositado na Consulente utilizando-se esta outra inscrição?
3 - Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, pode-se afirmar que a Consulente também poderá utilizar uma outra inscrição ativa do associado, a qual esteja vinculada a um município diferente daquele constante na inscrição utilizada para realização do depósito?
4 - Qual procedimento a Consulente deverá adotar para efetuar a comercialização do café produzido e depositado por um associado que deixou de ser produtor rural, não possuindo nenhuma outra inscrição ativa no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física de Minas Gerais?
5 - Por ocasião da devolução do café, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal para outra inscrição ativa do produtor rural se a inscrição em que foi efetuado o depósito do café estiver baixada? E se não houver nenhuma outra inscrição ativa, como deverá proceder?
6 - A Consulente poderá emitir Nota Fiscal vinculada ao nome e número do CPF de um associado cuja inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física de Minas Gerais esteja vinculada a um “grupo de pessoas”, inclusive no caso de “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais”?
7 - A Consulente deverá exigir que o Cartão de Inscrição de Produtor Rural esteja em perfeita consonância com o nome e número do CPF do associado para o qual serão emitidas as notas fiscais?
8 - No caso de um grupo de produtores ingressar nos quadros da Consulente com uma cota de associado única, geralmente com o nome de um de seus membros seguido da expressão “e outros”, o respectivo Cartão de Produtor Rural deverá estar vinculado a todos os integrantes do “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” ou poderá estar vinculado a apenas um ou alguns deles?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante estabelecer o conceito de “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais”, que pode ser encontrado na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Receita Federal do Brasil:
Art. 165. Considera-se:
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e (destacou-se)
Observa-se que a união dos produtores rurais, por meio do “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” objetiva regularizar e racionalizar a contratação da mão-de-obra, visando o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Assim, a forma de cadastro do Produtor Rural Pessoa Física e do cumprimento de suas obrigações tributárias, acessórias e principais, perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, não se altera com a constituição do referido consórcio, uma vez que tal figura não é prevista na legislação tributária mineira.
Contudo, a Portaria SRE nº 072/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), prevê, em seu art. 4º, a possibilidade de exploração compartilhada através da sociedade em comum de produtores rurais participantes:
Art. 4º O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de cotitular integrante do grupo familiar ou de outro produtor no caso de exploração compartilhada fica condicionado a estar o interessado em:
I - situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual; e
II - situação cadastral regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.
Outrossim, vale lembrar que o regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Física, e especificamente às operações com café cru para depósito em cooperativa e posterior comercialização, estão previstas no item 4.2.1.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 - A Consulente deverá, antes de promover a saída do café depositado em seu estabelecimento, verificar se o associado, produtor rural pessoa física, está em situação cadastral regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, conforme previsto no inciso XIII do art. 96 do RICMS/2002.
Ressalte-se que, nos termos do inciso I do § 4º do art. 55 do RICMS/2002, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS e, desse modo, deverá, de acordo com os incisos I e II do art. 98 do RICMS/2002, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.
Segundo o art. 6º da Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, cada imóvel do mesmo produtor é considerado autônomo para fins de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. O art. 9º dessa mesma Portaria preconiza que cada estabelecimento do produtor rural deverá possuir uma inscrição distinta, salvo as hipóteses previstas na legislação tributária.
Por outro lado, de acordo com o previsto no § 2º do art. 124 do RICMS/2002, o cancelamento da inscrição de produtor rural pessoa física, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, tem-se que o regular cancelamento da inscrição do associado no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física só ocorrerá após o mesmo requerer o seu pedido de baixa, o qual será deferido quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte, a qual implica no cumprimento, dentre outras previstas na legislação tributária, das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 21, 22 e 23 da supracitada Portaria SRE nº 072/2009.
Assim, caso o produtor rural não esteja com a inscrição, que originou o depósito do café no estabelecimento da Consulente, em situação regular perante o Cadastro de Produtores Rurais Pessoa Física de Minas Gerais, o mesmo deverá solicitar-lhe a sua regularização. Na impossibilidade de efetuá-la, por estar a inscrição na situação “baixada”, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal vinculada a outra inscrição do mesmo produtor rural, desde que a mesma esteja ativa perante o Cadastro de Produtores Rurais Pessoa Física de Minas Gerais, ainda que cadastrada em outro município.
4 e 5 - Depreende-se da exposição efetuada que a Consulente emitiu Nota Fiscal na entrada do café para fins de depósito em seu estabelecimento, constando como remetente o produtor rural cuja inscrição foi baixada durante o período em que o café esteve depositado.
Nestes termos, diante da inexistência de estabelecimento do remetente, a Consulente fica impossibilitada de emitir nota fiscal para o mesmo. Neste caso, deverá emitir nota fiscal destinada à pessoa física do antigo produtor rural depositante, sendo a operação normalmente tributada, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de diferimento previstas no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Ressalte-se, entretanto, que, à luz da legislação tributária, qualquer pessoa, física ou jurídica, será considerada contribuinte do ICMS, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes, quando realizar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, conforme regra prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, reproduzida no art. 55 do RICMS/2002. Se assim for, a pessoa física do antigo produtor rural, deverá se inscrever, novamente, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física de Minas Gerais.
Outrossim, conforme exposto anteriormente, ressalte-se que a Consulente poderá emitir nota fiscal de devolução do café depositado em seu estabelecimento para outra inscrição ativa, do mesmo produtor rural, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, caso a inscrição originária esteja na situação “baixada”.
6 a 8 - Inicialmente, ressalte-se, novamente, que a legislação tributária estadual não prevê a figura do “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de acordo com a explicação efetuada nas considerações iniciais.
Todavia, conforme previsto no art. 4º da Portaria SRE nº 072/2009, o pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular, integrante do grupo familiar, ou de outro produtor, no caso de exploração compartilhada, poderá ser deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda caso os interessados estejam em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual e em situação cadastral regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.
Assim, caso se trate de sociedade em comum para exploração compartilhada, devidamente inscrita no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a Consulente poderá aceitar que no cartão de inscrição conste o nome de apenas um dos participantes, seguido da expressão “e outros”, desde que os demais produtores rurais, também participantes da sociedade, estejam vinculados na mesma inscrição.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Valdo Mendes Alves
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação