Consulta de Contribuinte nº 214 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2018

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida no estado de Santa Catarina, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa que seus produtos estão, via de regra, submetidos ao regime da substituição tributária (Protocolo ICMS n° 41/2008), de forma que efetua a retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Aduz que, quando ocorre devolução total ou parcial das mercadorias por seus clientes surge a dúvida se os mesmos devem ou não destacar o ICMS/ST na nota fiscal de devolução.

Acrescenta que a referida dúvida implica em algumas questões acessórias, também controversas:

a) Se o cliente destacar o ICMS/ST na nota fiscal de devolução, está correto o entendimento de que a CONSULENTE é quem deve se creditar do valor referente ao ICMS/ST da mercadoria devolvida. Nesse caso, deverá, também, conceder crédito (comercial) do valor integral da nota fiscal para o cliente, para futura compra de nova mercadoria.

b) Se o cliente não destacar o ICMS/ST na nota fiscal de devolução, está correto o entendimento de que é do cliente o direito a realizar o pedido de ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais. Nesse caso, porém, a CONSULENTE deve conceder crédito (comercial) apenas do valor das mercadorias, para futura compra de novas mercadorias.

Argumenta que essas dúvidas não encontram uma resposta clara na legislação tributária nem nos precedentes administrativos, já que ambas as posições se mostram defensáveis.

Diz que a primeira posição é sustentada na legislação, que estabelece a sujeição passiva do remetente, bem como no § 10 do art. 66 do RICMS/2002, que prevê o direito ao creditamento do imposto destacado na nota fiscal devolvida (cujo fato gerador não se realizou), desde que autorizado pelo Fisco.

Acrescenta que o § 10 do art. 42 do RICMS/2002 prevê a observância dos mesmos parâmetros de alíquota da nota fiscal de saída para a nota fiscal de devolução.

Alega que a segunda posição é defendida nos termos inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que prevê o direito a restituição pelo contribuinte substituído, quando realize saída para outra unidade da Federação.

Esclarece que, embora aparentemente a primeira posição esteja correta (Consultas de Contribuinte nos 066/2018 e 164/2017), há clientes que defendem a segunda posição, ou seja, de que são eles próprios, sediados no estado de Minas Gerais, quem tem o direito a pedir a restituição do ICMS/ST diretamente a este Estado.

Assegura que a legislação tributária do estado de Santa Catarina também não prevê qualquer tipo de disposição a respeito dessa questão, o que, também, não teria o condão de interferir na relação jurídico-tributária havida com o estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - De quem é o direito à restituição do ICMS/ST, recolhido para Minas Gerais, relativo a mercadoria objeto de devolução em operação interestadual: do substituto tributário (primeiro remetente; aquele que recebe a mercadoria de volta; sediado no estado de Santa Catarina - mediante creditamento na escrita fiscal) ou do substituído tributário (primeiro destinatário; aquele que devolve a mercadoria; sediado no estado de Minas Gerais - mediante pedido de ressarcimento)?

2 - O ICMS/ST deve ser destacado na nota fiscal de devolução?

RESPOSTA:

1 e 2 - A princípio, cumpre esclarecer que na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.

Na hipótese em questão, as operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pela CONSULENTE (remetente), em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, os clientes mineiros da CONSULENTE (contribuintes inscritos) terão direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos, respectivamente, do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66 da Parte Geral, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Nesse caso, os referidos clientes da CONSULENTE poderão pleitear a restituição do ICMS/ST retido, por meio de uma das modalidades previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).

Vale frisar que o § 10 do art. 66 do RICMS/2002 prevê o creditamento do imposto relativo à operação própria pelos citados clientes da CONSULENTE (contribuintes substituídos) na situação em que o fato gerador presumido a título de substituição tributária não se realizou, em decorrência da devolução, em operação interestadual, da mercadoria por estes realizada.

Cabe ressaltar que, na devolução total ou parcial da mercadoria ao estabelecimento da CONSULENTE, o contribuinte situado neste estado emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 todos do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, o contribuinte fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida. Neste sentido vide, dentre outras, as Consultas de Contribuinte nos 164/2017 e 058/2014.

Quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, se for o caso, deverá ser observada a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução, conforme determina a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52/2017.

Importa salientar que a referida nota fiscal de retorno da mercadoria (devolução), acima indicada, não se confunde com o documento fiscal específico a ser emitido pelos clientes da CONSULENTE, com base no art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, no caso desses optarem pela modalidade de restituição do ICMS/ST por ressarcimento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de dezembro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação