Consulta de Contribuinte nº 217 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PESCADO - ABATE EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - O crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se quando o abate for realizado em Minas Gerais, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00) e como atividade secundária a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/01).

Esclarece que a operação da atividade secundária consiste na importação ou aquisição interna de peixes frescos, que são remetidos a estabelecimento abatedor no Estado, por sua encomenda, e devolvidos ao seu estabelecimento após o processamento.

Informa que o estabelecimento de terceiro recebe os produtos, realiza o abate para o processamento do produto em filés e postas e os devolve após o processamento, sendo o produto resultante do abate e processamento comercializado pela Consulente em operações internas e interestaduais.

Entende que a comercialização dos referidos produtos processados goza do crédito presumido previsto no § 2º do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, mesmo tendo o processamento e abate dos produtos sido realizados em estabelecimento de terceiros, dentro do Estado.

Afirma que cumprirá os requisitos exigidos para a opção pelo crédito presumido, nos termos da legislação tributária estadual.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto afirmar que as operações de saídas de peixes abatidos e processados em estabelecimento de terceiros no estado por encomenda da Consulente e posterior comercialização, em operações internas e interestaduais, estarão alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Sim. Constata-se que na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, o estabelecimento terá direito ao crédito presumido supramencionado, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento), desde que o peixe tenha sito abatido em Minas Gerais, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, observado o disposto na alínea “b” do mesmo inciso.

Alerta-se para a vedação de apropriação de quaisquer outros créditos, prevista no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, no caso de opção pelo crédito presumido.

Esclarece-se que a vedação ao aproveitamento de créditos no precitado inciso I somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do referido art. 75.

Consequentemente, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuinte nº 226/2013 e 060/2014.

Acrescenta-se que, nos termos do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação