Consulta de Contribuinte nº 218 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Informa que realiza a produção dos seguintes produtos:

1) Biscoito de sal de fritar, massa congelada com 3 kg, classificada no código 1901.20.00 da NCM, crua (não cozido ou assado), própria para alimentação humana após ser frita, composto por fécula de mandioca, ovo, polvilho azedo, água, óleo de soja, amido de mandioca modificado, queijo e sal; modelada em unidades de 80 g, congelada, acondicionada em embalagem de 3 kg, e vendida em padarias e supermercados que, após processo de fritura, vendem ao consumidor final;

2) Bolacha de queijo, massa congelada com 2 kg, classificada no código 1901.20.00 da NCM, crua (não cozido ou assado), própria para alimentação humana após ser assada, composto por farinha de trigo, açúcar, ovo, queijo, margarina, água, fermento e composto lácteo; modelada em unidades de 80 g, congelada, acondicionada em embalagem de 2 kg, vendida em padarias e supermercados, que assam o produto para venda a consumidor final;

3) Broa doce, massa congelada com 3 kg, classificada no código 1901.20.00 da NCM, crua (não cozido ou assado), própria para alimentação humana após ser assada; composto por ovo, água, farinha de trigo, creme de canjica, açúcar, óleo de soja, composto lácteo e sal; modelada em unidades de 75 g, congelada, acondicionada em embalagem de 3 kg, vendida a padarias e supermercados, que assam o produto para venda a consumidor final;

4) Casadinho, massa congelada com 1,8 kg, classificado no código 1901.20.00 da NCM, cru (não cozido ou assado), próprio para alimentação humana após ser assado; composto por farinha de trigo, ovo, margarina, açúcar, emulsificante, fermento e essência; acondicionado em embalagens de 1,8 kg, sem modelagem, vendido a padarias e supermercados, que modelam e assam o produto para venda a consumidor final.

5) Pudim de queijo, massa congelada com 1,8 kg, classificado no código 1901.20.00 da NCM, cru (não cozido ou assado), próprio para alimentação humana após ser assado; composto por leite, açúcar, ovo, farinha de trigo, queijo e coco; acondicionado em embalagem de 1,8 kg, vendido a padarias e supermercados, que assam o produto para venda a consumidor final.

6) Sequilho sabor coco, massa congelada com 3 kg, classificado no código 1901.20.00 da NCM, cru (não cozido ou assado), próprio para alimentação humana após ser assado; composto por amido de milho, açúcar, margarina, ovo, coco e essência; modelado em unidades de 20 g, acondicionado em embalagem de 3 kg, vendido a padarias e supermercados, que assam o produto para venda a consumidor final.

7) Cascudinho, massa congelada com 1,8 kg, classificado no código 1901.20.00 da NCM, Cru (não cozido ou assado), próprio para alimentação humana após ser assado; composto por ovo, polvilho azedo, fécula de mandioca e açúcar cristal; a massa é acondicionada em embalagem de 1,8 kg, sem modelagem, e vendida a padarias e supermercados, que modelam e assam o produto para venda a consumidor final.

8) Rosquinha de polvilho, massa congelada com 3 kg, classificada no código 1901.20.00 da NCM, crua (não cozido ou assado), própria para alimentação humana após ser assada; composto por farinha de trigo, açúcar refinado, manteiga de leite, queijo, polvilho doce, ovos, leite e fermento químico; modelada em unidades de 70 g, acondicionada em embalagem de 3 kg, vendida a padarias e supermercados, que assam o produto para venda a consumidor final.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações destinadas ao comércio varejista com os produtos acima citados, aplica-se o regime da substituição tributária?

2 - Caso positivo, em quais itens do Capitulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estariam enquadrados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe salientar que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

Saliente-se, ainda, que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - A classificação dos produtos elencados pela Consulente, código 1901.20.00 da NBM/SH, encontra-se relacionada nos itens 46.0 a 46.14 do Capítulo 17 e no item 2.0 do Capítulo 23, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 328

Entretanto, observa-se que a descrição contida nos itens 46.0 a 46.14 do Capítulo 17 refere-se à misturas e preparações para bolos ou pães, ou seja, é divergente da descrição dos produtos citados pela Consulente: massa crua e congelada para fabricação de biscoitos, bolachas, casadinhos, pudins, sequilhos, cascudinhos e rosquinhas, com exceção da broa doce.

A definição de “Pão”, “Biscoitos” e “Bolachas” pode ser extraída do Anexo da Resolução RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

2. DEFINIÇÃO 2.1. Produtos de Cereais: são os produtos obtidos a partir de partes comestíveis de cereais, podendo ser submetidos a processos de maceração, moagem, extração, tratamento térmico e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos.

(...)

2.1.2. Pães: são os produtos obtidos da farinha de trigo e ou outras farinhas, adicionados de líquido, resultantes do processo de fermentação ou não e cocção, podendo conter outros ingredientes, desde que não descaracterizem os produtos. Podem apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos.

2.1.3. Biscoitos ou Bolachas: são os produtos obtidos pela mistura de farinha(s), amido(s) e ou fécula(s) com outros ingredientes, submetidos a processos de amassamento e cocção, fermentados ou não. Podem apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos.

Em relação aos bolos e pudins, bem como os produtos de confeitaria em geral, os mesmos são conceituados na Resolução CNNPA nº 12/1978, disponível em http://www.anvisa.gov.br/anvisalegis/resol/12_78_prod_confeita.htm, acesso em 18/09/2018, da seguinte forma:

PRODUTOS DE CONFEITARIA

1. DEFINIÇÃO Produtos de confeitaria são os obtidos por cocção adequada de massa preparada com farinhas, amidos, féculas e outras substâncias alimentícias, doces ou salgados, recheados ou não.

2. DESIGNAÇÃO O produto é designado por nomes populares consagrados, ou de acordo com a substancia que o caracteriza, tais como:

a) bolo - produto assado, preparado à base de farinhas ou amidos, açúcar, fermento químico ou biológico, podendo conter leite, ovos, manteiga, gordura e outras substâncias alimentícias que caracterizam o produto.;

(...)

g) pudim - massa cozida de consistência mole, preparada à base de amidos ou féculas, leite, ovos e açúcar, podendo conter outras substâncias que o caracterizam; (destacou-se)

Nestes termos, depreende-se que a massa crua e congelada dos produtos elencados pela Consulente, denominados biscoitos, bolachas, casadinhos, pudins, sequilhos, cascudinhos e rosquinhas, se corretamente descritos e classificados, não podem ser caracterizados como bolos ou pães, uma vez que se tratam de produtos distintos destes, não se amoldando ao formato, processo de fabricação ou tipo de ingredientes nestes utilizados, conforme definição acima demonstrada.

Portanto, não se enquadram nas descrições contidas nos itens 46.0 a 46.14 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Tampouco é cabível o seu enquadramento como “Preparados para fabricação de sorvete em máquina”, conforme item 2.0 do Capítulo 23 da mesma parte. Assim, não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

Todavia, em relação ao produto denominado “broa”, o mesmo pode ser definido como “Bolo arredondado feito com farinha de milho, mel, azeite e outros ingredientes que variam de acordo com a prática culinária local”, segundo o dicionário online Michaelis.

Portanto, o mesmo se amolda à descrição contida no item 46.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeitando-se ao regime da substituição tributária, com âmbito de aplicação interno.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação