Consulta de Contribuinte nº 218 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2020

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - A redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final de seu ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (CNAE 2660-4/00).

Informa que, considerando que sua atividade econômica principal consiste na fabricação de equipamentos destinados à automação hospitalar, apresenta-se no mercado como uma empresa de soluções em logística hospitalar, automatizando os fluxos de disponibilidade de medicamentos e materiais, de modo a proporcionar aumento de produtividade e agilidade nos processos internos do hospital, para melhoria do atendimento aos pacientes e redução de custos do estabelecimento.

Afirma que seu principal produto é o dispensário eletrônico de medicamentos e materiais de uso hospitalar, que, segundo o Manual de Operação, consiste em um “estoque inteligente de medicamentos e materiais, alocado em postos de enfermagem a fim de agilizar o processo de consumo de materiais e também manter o total controle do estoque".

Esclarece que o referido dispensário consiste em um módulo principal, contendo um monitor, leitor do código de barras e câmera de segurança, permitindo a inserção das informações necessárias para a operação da máquina e o acesso ao material armazenado em cada um dos armários, gavetas ou cartuchos de dispensação do aparelho, que pode ser ampliado com módulos auxiliares de armazenamento conforme a quantidade de material utilizada pelo estabelecimento hospitalar.

Relata que o equipamento (dispensário) disponibiliza os materiais, após o usuário se identificar na interface do equipamento, utilizando senha e/ou biometria. Possui diversos dispositivos de armazenamento, cada um controlado em forma eletromecânica, abrindo só após identificação do usuário. Os usuários podem retirar um conjunto de materiais utilizados para produção, sendo que cada um dos materiais está alocado num dispositivo e/ou gaveta específica.

Explica que os dispensários eletrônicos são controlados por um software integrado ao Sistema de Informação Hospitalar (SIH) utilizado pelo estabelecimento hospitalar, criando um ambiente informatizado com informações completas sobre o atendimento de cada paciente, os profissionais autorizados a retirar os produtos, e o estrito controle dos estoques do estabelecimento, com a contagem dos produtos, registro de retiradas e transferências, lançamento em conta, baixa de produtos perecidos e abastecimento em tempo real a cada utilização do dispensário.

Assevera que o equipamento constitui um módulo de automação, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado no código 8479.89.99, que permite aumentar a performance de manuseio e estocagem de medicamentos (controlados ou não) do segmento industrial-hospitalar através da aplicação pragmática de ferramentas para minimizar os desperdícios de tempo e de material em suas operações logísticas, otimizando processos do hospital e atendimento aos pacientes.

Entende que, em razão da classificação fiscal do dispensário, e sua finalidade como controle automatizado de grandes quantidades de estoque de material hospitalar, seu produto está sujeito ao benefício fiscal previsto pelo Convênio ICMS nº 52/1991, o qual confere redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I, de forma que a carga tributária corresponda a 5,14% ou 8,80% do valor da operação.

Consigna que o seu produto, classificado no código NCM 8479.89.99, está previsto no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.

Salienta que seu entendimento é corroborado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, unidade federada de seu domicílio, que, em sede de resposta a Consulta Tributária n° 00014894/2017, reconheceu a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91 para o seu produto (dispensário).

Acrescenta que pretende realizar operação de venda de seus dispensários eletrônicos para clientes (usuários finais - contribuintes ou não contribuintes do ICMS) localizados no estado de Minas Gerais e que a grande parte de seus clientes são classificados como consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Sustenta que, considerando que seu produto está contemplado pelo incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/91, sua carga tributária nas operações internas é idêntica a das operações interestaduais, o que dispensa a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL em favor do estado de Minas Gerais, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, bem como do item 17.1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Observa que o estado de Minas Gerais internalizou as disposições do Convênio ICMS n° 52/1991 no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e que, em sendo assim, as operações internas de saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 encontram-se beneficiadas com redução de base de cálculo em 51,11%, resultando em carga tributária de 8,80% do valor da operação.

Verifica que na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, o item 62.7 possui a mesma descrição adotada pelo Convênio ICMS n° 52/1991 para as mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS.

Ressalta que em soluções de Consultas de Contribuintes anteriores, a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, em mais de uma ocasião, manifestou o entendimento no sentido de que, além da adequação à descrição da mercadoria e da classificação NCM/SH adotada pela legislação, o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 52/91 e no item 17 do Anexo IV do Decreto n° 43.080/2002 depende da comprovação de que a mercadoria possua natureza industrial.

Alega que, apesar de não definir o conceito de uso industrial, necessário para a qualificação das mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais entendeu que algumas características essenciais devem estar presentes para que se configure a natureza industrial do produto, quais sejam: (i) a finalidade para a qual o produto foi concebido (uso em atividades industriais), afastando a aplicação do incentivo às mercadorias cuja destinação precípua seja doméstica (não industrial), e (ii) a capacidade, robustez e valor envolvido, como elementos adicionais (indiciários).

Transcreve excertos das Consultas de Contribuintes nº 130/2015, 118/2019 e 023/2020.

Defende que seu produto atende às condições exigidas para sua caracterização como bem de uso industrial, nos termos apresentados pelos precedentes da Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda Minas Gerais, eis que seu dispensário eletrônico não foi desenvolvido para uso doméstico, mas sim para controle de estoque de medicamentos e materiais de uso médico ou cirúrgico por grandes unidades hospitalares. Ademais, trata-se de um equipamento de preço elevado, uma vez que o conjunto do módulo principal e seus armazenadores acessórios atingem valores de centenas de milhares de reais, podendo facilmente atingir valor superior a um milhão pelo conjunto completo.

Frisa que seu produto, além de ser um equipamento de alto custo, se destina ao controle de um grande volume de materiais hospitalares e medicamentos, possuindo robustez, capacidade e valores incompatíveis com o seu uso para fins domésticos.

Destaca que, recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo modificou a resposta n° 14894/2017, anteriormente concedida à Consulente, para reconhecer expressamente a característica industrial dos equipamentos por ela fabricados, ainda que utilizados por estabelecimentos hospitalares. Neste sentido, transcreve excertos da Resposta à Consulta Tributária nº 1489M1/2020.

Constata que a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro também adota entendimento similar quanto aos requisitos para fruição do benefício fiscal contido no Convênio ICMS n° 52/91, conforme atesta o Parecer de Consulta n° 95/2019.

Realça que o Convênio ICMS nº 153/2015 estabelece que, no cálculo de diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, serão considerados os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção do ICMS.

Acresce que, concomitante às disposições do art. 43 do RICMS/2002, o subitem 17.1 do Anexo IV Parte 1 do referido regulamento, em consonância com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91, prevê a dispensa da complementação da alíquota nas aquisições decorrentes de mercadorias beneficiadas quando não houver diferença entre a carga tributária incidente sobre a operação interestadual e carga tributária da operação interna.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O dispensário eletrônico fabricado pela Consulente, classificado na NCM/SH 8479.89.99, está contemplado no rol de mercadorias constantes na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 e, portanto, beneficiado com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 nas operações internas no Estado?

2 - Se aplicável o benefício do Convênio ICMS nº 52/1991 para a mercadoria em questão, haverá necessidade do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em razão do disposto no subitem 17.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 ou deverá recolher eventual diferença apurada após a recomposição das bases de cálculo nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002?

3 - De igual forma, haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS na hipótese de aquisição deste bem por consumidor final contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Cumpre ressaltar que a correta classificação e o enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade da Consulente, na qualidade de fabricante desses produtos, sendo que, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, ela deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Acrescente-se que as características dos produtos comercializados pela Consulente, incluindo sua regulamentação técnica ou dados sobre sua especificação quanto ao uso industrial ou doméstico/residencial, também são de sua responsabilidade, na qualidade de industrial fabricante.

Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados

1 - O Convênio ICMS 52/1991 concedeu redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio.

O Estado de Minas Gerais internalizou as disposições do supracitado Convênio no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e relacionou na Parte 4 do precitado Anexo as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que se encontram beneficiados com a redução de base de cálculo em epígrafe.

Conforme se constata, o subitem 62.7 da supramencionada Parte 4 atribui o benefício em tela aos produtos enquadrados na descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”, desde que enquadrados no código 8479.89.99 da NBM/SH.

De acordo com as informações prestadas pela Consulente, que é fabricante do produto denominado “dispensário eletrônico de medicamentos e materiais de uso hospitalar”, esse produto se enquadra no supracitado subitem 62.7.

Consoante entendimento desta Diretoria, o termo “industriais”, presente na Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 e no item 17 do Anexo IV do RICMS/2002, deve ser considerado para interpretação dessas normas.

Destarte, para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes na sobredita Parte 4 do Anexo IV e que ele possa ser caracterizado como produto “industrial”, assim considerado aquele cujas características (capacidade, robustez, valor etc.) o tornem apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final de seu ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

Lado outro, a redução em questão não se aplica em relação à máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que, eventualmente, venha a ser adquirido por uma indústria.

O termo industriais é utilizado notadamente para distinguir e excluir do benefício fiscal os equipamentos produzidos para uso doméstico.

Em sendo assim, e partindo-se da premissa de que o equipamento produzido pela Consulente (dispensário eletrônico de medicamentos e materiais de uso hospitalar) esteja corretamente enquadrado no supramencionado subitem 62.7, ou seja, considerando-se que esse equipamento se encaixe, simultaneamente, tanto no código 8479.89.99 da NBM/SH quanto na descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”, verifica-se que ele apresenta elementos indiciários suficientes para concluir-se que se trata de um equipamento apropriado para uso industrial e, portanto, não apropriado para uso doméstico ou residencial, haja vista sua capacidade de controlar e armazenar um grande volume de materiais hospitalares e/ou medicamentos, sua robustez, seu porte e seu preço.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 130/2015, 237/2015, 141/2016, 159/2016, 032/2018, 065/2018, 174/2018, 097/2019, 118/2019, 017/2020 e 023/2020.

Dessa forma, as operações com o dispensário eletrônico de medicamentos e materiais de uso hospitalar, fabricado pela Consulente, são alcançadas pelo benefício fiscal previsto no aludido item 17.

2 e 3 - Nos termos do subitem 17.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, fica dispensada a complementação de alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata o item 17, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação