Consulta de Contribuinte nº 219 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS.Substituição tributária. Fitas de borda de PVC. Inaplicabilidade.

ICMS.Substituição tributária. Fitas de borda de PVC. Inaplicabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 2229-3/02).

Afirma que industrializa e comercializa fitas de Policloreto de Vinilo Acrilonitrilo (PVC) e fitas de borda em Acrilonitrilo-Butadieno-Estireno (ABS), que são utilizadas, exclusivamente, na indústria moveleira, para fins de acabamento (bordas).

Informa que a fita de PVC está classificada na subposição 3920.49.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Alega que o item 9.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 contém a posição 39.20 da NBM/SH com a seguinte descrição “Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins” e que o produto que comercializa não se enquadra no referido item.

Aduz que, em razão do seu produto possuir uma classificação específica, não poderia estar sujeito ao regime da substituição tributária em função de uma classificação genérica utilizada no dispositivo supracitado.

Entende que as mercadorias descritas no item 9.0 do capítulo 10 retrocitado estão sujeitas ao regime da substituição tributária em virtude do Protocolo ICMS 196/2009 que, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e conclui que, pelo fato de o seu produto ser destinado exclusivamente à indústria moveleira, tal dispositivo não seria aplicável.

Acrescenta que os produtos que fabrica não são considerados fitas isolantes e afins e que, portanto, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto “fita de borda de PVC” classificado na subposição 3920.49.00 da NBM/SH, utilizado na fabricação de móveis, está sujeito ao regime da substituição tributária, diante da ausência de tal código no Anexo XV do RICMS/2002 e diante do fato de que também não se enquadra na descrição utilizada na norma (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins)?

2 - O produto “fita de borda de PVC”, classificado na subposição 3920.49.00 da NBM/SH, quando destinado apenas à utilização em móveis, está sujeito ao regime da substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para produtos da construção civil, conforme Protocolo ICMS 196/2009?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

1 e 2 - A indicação do código relativo à classificação fiscal de uma mercadoria na NBM/SH em determinado item dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS abrange todas as mercadorias classificadas em quaisquer códigos abrangidos por esta posição, desde que se enquadrem na descrição do respectivo item.

O item 9.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Veda rosa, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

Por seu turno, o item 1.0 do capítulo 15 da Parte 2 do anexo retrocitado prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Lonas plásticas, exceto as para uso na construção”, nas operações internas, conforme âmbito de aplicação 15.3.

Conforme afirmado na exposição, a mercadoria comercializada pela Consulente consiste em fita de PVC utilizada para acabamento de móveis, mais especificamente, para fazer as bordas destes bens, não se enquadrando, portanto, nas descrições contidas no item 9.0 do capítulo 10, tampouco no item 1.0 do capítulo 15, mencionados anteriormente.

Dessa forma, de acordo com a nova Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 vigente a partir 1° de janeiro de 2016, conforme alteração promovida pelo Decreto n° 46.931/2015 e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se que as fitas de borda de PVC, classificadas na subposição 3920.49.00 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.