Consulta de Contribuinte nº 220 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se tanto à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, quanto à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, com destinação a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item.

ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se tanto à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, quanto à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, com destinação a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade informada no cadastro estadual a manutenção e reparação de aeronaves, exceto manutenção na pista (CNAE 3316-3/01).

Informa que tem por objeto social o comércio, importação e exportação de aeronaves; motores, partes, peças e acessórios para aeronaves; ferramentas, combustíveis e lubrificantes aeronáuticos, bem como a consultoria e representação na comercialização por conta própria e de terceiros de peças, motores e aeronaves, além da manutenção e hangaragem de aeronaves.

Afirma que é prestador de serviço de manutenção em aviões e helicópteros para os seguintes órgãos públicos do estado de Minas Gerais: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Gabinete Militar do Governador, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e Secretaria da Agricultura.

Alega que em todos os processos licitatórios, a proposta homologada nos pregões eletrônicos refere-se ao preço sem o pagamento do ICMS para as empresas localizadas neste Estado.

Transcreve o seguinte trecho constante dos editais de licitação:

“Os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais ficam isentos do ICMS, conforme dispõem os art. 6º e o item 136, da Parte 1, do Anexo I, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e suas alterações posteriores. ”.

Esclarece que adquire a maior parte das peças de reposição via importação efetuada no Aeroporto de Confins e outra parte de empresas localizadas em outras unidades da Federação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como a Consulente deverá proceder para não pagar o ICMS/ST referente à operação de aquisição de peças, no mercado nacional, as quais serão destinadas aos citados órgãos públicos deste Estado?

2 - Como a Consulente deverá proceder perante a Receita Estadual em Confins para que seja reconhecida a isenção do ICMS e ICMS/ST quando da importação de peças, a serem destinadas para o cumprimento de contratos com órgãos públicos que têm direito à isenção do ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente cumpre salientar que, caso a mercadoria comercializada pela Consulente esteja sujeita ao regime de substituição tributária, deverá considerar as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 01/01/2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015. Para mais informações sugere-se leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Vale destacar que, nos termos do inciso VI do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária do imposto não se aplica às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item.

A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se tanto à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, quanto à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, com destinação prevista para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item, bem como as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão a que se refere o subitem 136.11, deste mesmo item.

Neste sentido, a Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, estabeleceu procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 citado por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

Cabe ressaltar que, na hipótese em que haja impossibilidade de apresentação do atestado de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria ou bem, importados do exterior, indicado na subalínea “a.2” do subitem 136.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deverão ser observados, também, os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS previstos na Resolução nº 4.149, de 17 de setembro de 2009.

Importa informar ainda que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 trata de questões relativas às referidas operações, devendo ser consideradas as alterações posteriores na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Esclareça-se que a isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 atinge a saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Logo, sob jugo da interpretação literal disposta no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as operações internas ou interestaduais que destinem mercadorias à Consulente não estarão sujeitas à isenção prevista no referido item, devendo, conforme o caso, recolher inclusive o ICMS/ST.

Note-se que, nessas hipóteses, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído à Consulente na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/2002, conforme estabelece o subitem 136.3 da Parte 1 citada.

Nos termos do § 1° do mesmo art. 23 da Parte 1 do referido Anexo XV, o valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Vale acrescentar que caso a mercadoria destinada a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias não se enquadre naquelas descritas no subitem 136.4 da mesma Parte 1, a Consulente deverá atentar, ainda, que não será admitido o crédito do ICMS relativo à operação própria, conforme inciso II do art. 70 do RICMS/2002.

2 - As formalidades necessárias para comprovarem o direito ao benefício da isenção na entrada de mercadoria ou bem decorrente de importação do exterior destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, ainda que realizada por terceiro, estão prescritas no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e, sendo o caso, na Resolução nº 4.149, de 17 de setembro de 2009.

Saliente-se que esta isenção está condicionada a que a mercadoria ou o bem não tenha similar produzido no País, nos termos do disposto na alínea “a” do subitem 136.1 do item em questão.

De acordo com subalínea “a.2” deste subitem, a inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, a isenção dependerá de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista na Resolução nº 4.149/2009.

Vale acrescentar que juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, a Consulente deverá apresentar, ainda, comprovação de sua condição de vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem consoante ao disposto na subalínea “a.3” da alínea “a” do subitem 136.1 do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Vide Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007.

Por outro lado, caso não se trate de importação alcançada pela isenção acima referida, a Consulente deverá promover o recolhimento do ICMS e do ICMS/ST, se for o caso, nos termos do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse caso, quando promover a saída subsequente beneficiada pela isenção do item 136 em análise, fará jus à restituição do ICMS/ST, com fundamento no subitem 136.3 do referido item.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação