Consulta de Contribuinte nº 220 DE 22/10/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2019
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Informa que exerce a atividade de industrialização por encomenda para terceiros, que lhes envia “leite in natura” para processamento, adotando o seguinte procedimento:
a) recebe o produto com suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, e com a utilização do CFOP 5.901;
b) emite, no retorno do produto industrializado ao encomendante, a nota fiscal de retorno simbólico do produto recebido para industrialização, com a suspensão do imposto, conforme item 5 do Anexo III do RICMS/2002, utilizando o CFOP 5.902, bem como a nota fiscal de cobrança da industrialização do produto acabado, com o CFOP 5.124, aplicando a alíquota de 18% a título de ICMS.
Entende que o produto remetido pelo encomendante da industrialização que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto.
Conclui que, caso o serviço de industrialização seja tributado com base no produto resultante da industrialização, passará a reduzir a carga tributária da operação e verificar todas as operações anteriores em busca de débito de ICMS indevido.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
O serviço de industrialização para terceiros deve ser tributado à alíquota do ICMS de 18%, de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, não tendo nenhuma redução de base cálculo? Ou terá como base de cálculo a alíquota do ICMS aplicável ao produto resultante da industrialização, ou seja, se beneficia das isenções e reduções de base de cálculo, quando aplicável ao produto final?
RESPOSTA:
A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Nestes termos, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela Consulente.
Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.
Vale lembrar, porém, que a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/2002.
As CONSULTAs de Contribuintes nos 278/2011, 011/2012, 153/2013, 021/2015, 051/2016 e 071/2018 foram proferidas no mesmo sentido.
Ressalte-se que, tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, mediante os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, bem como no art. 92 e seguintes do RICMS/2002, devendo ser observado, especialmente, o disposto no § 3º do referido dispositivo:
Art. 92. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
(...)
§ 3º A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação