Consulta de Contribuinte nº 220 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2020
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO CONTRIBUINTE - DOAÇÃO - A doação de bens pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, está fora do campo de incidência do ICMS, considerada a não caracterização da habitualidade ou do intuito comercial, nos termos do art. 55 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade sindical de grau superior, exerce as atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).
Informa que com o intuito de angariar recursos para equipar o sistema de saúde, visando a evitar o seu colapso, diante do impacto estimado da pandemia da COVID-19, e, em cumprimento dos seus objetivos estatutários, assumiu um papel de protagonismo, coordenando e angariando o recebimento de numerário e adquirindo ela mesma materiais médico-hospitalares para construção de hospitais de campanha que receberiam a população infectada.
Afirma que tais bens adquiridos foram imediatamente instalados, dentre outros, no hospital de campanha de Belo Horizonte onde aguardavam uso, mas com mudança do cenário projetado não se concretizou.
Diz que pelo fato de não ter sido atingido a ocupação plena do sistema de saúde mineiro bem como o nível de estabilidade da pandemia, o hospital de campanha montado e coordenado pela Consulente em parceira com o Governo do Estado, tornou-se desnecessário.
Menciona que, nas atuais condições, tornou-se mais oportuno que os equipamentos que o integram sejam direcionados a outras entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviços de saúde.
Alega que, por esta razão, tem celebrado contratos de doação com entidades governamentais, entidades de assistência social (com e sem certificação oficial) e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de saúde, para direcionar a elas os bens que atualmente se encontram no hospital de campanha.
Certifica que os referidos bens foram adquiridos para utilização exclusiva nos hospitais de campanha e foram, até então, efetivamente empregados neste fim.
Aduz que, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei 6.763/1975, não é contribuinte do ICMS, pois não realiza quaisquer operações de mercancia, muito menos com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, tendo em vista sua própria natureza de entidade sindical.
Entende que as operações de doação que destinem os mencionados bens a terceiros constituem hipótese de não incidência pura e simples do ICMS.
Argumenta que, ainda que fosse contribuinte deste imposto, o que só se admite para fins especulativos, em relação aos bens que serão doados a pessoas jurídicas de direito público (equipamentos de saúde públicos localizados em Minas Gerais), a operação estaria acobertada pela isenção prevista nos itens 18 e 226, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c o Decreto no 47.891/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Acrescenta que, do mesmo modo, no que diz respeito à doação destinada a entidades de assistência social, sendo reconhecida como entidade de utilidade pública por este Estado, também estará isenta a operação, nos termos do item 18 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento de que as operações de doação descritas acima constituem hipótese de não incidência do ICMS?
2 - Não sendo hipótese de incidência do ICMS, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a saída do patrimônio da entidade nas doações a terceiros?
RESPOSTA:
1 - A Consulente afirma que tem celebrado contratos de doação com entidades governamentais, entidades de assistência social (com e sem certificação oficial) e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de saúde, para direcionar a elas os bens que atualmente se encontram no hospital de campanha.
Neste caso, a doação de bens pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, está fora do campo de incidência do ICMS, considerada a não caracterização da habitualidade ou do intuito comercial, nos termos do art. 55 do RICMS/2002.
2 - A movimentação de bens ou mercadorias, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal, conforme disposto no § 1o do art. 39 da Lei no 6.763/1975, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução no 3.111, de 1o de dezembro de 2000 .
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação