Consulta de Contribuinte nº 222 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS. Substituição tributária. Inaplicabilidade.

ICMS. Substituição tributária. Inaplicabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é associação representativa de determinado segmento econômico, não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

Afirma que as fundições e metalúrgicas que representa fabricam e/ou comercializam, dentre outras, as seguintes mercadorias:

a) partes e peças de ferro fundido para fogões de cozinha à lenha, classificados no código 7321.90.00 da NBM/SH;

b) abraçadeiras de aço (para uso automotivo), classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH;

c) roldanas (utilizadas na construção civil), classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH;

d) postes e luminárias de ferro fundido, classificados nos códigos 9405.40.10 e 9405.10.93 da NBM/SH, respectivamente;

e) kit porta etiqueta (utilizado para indicação de produtos em gôndolas de supermercado), classificado no código 3926.90.00 da NBM/SH;

f) caixas de correio classificadas no código 7326.90.90 da NBM/SH.

Entende que o regime de substituição tributária se aplica nas operações com as seguintes mercadorias:

a) eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o item 1.0 do capítulo 21 do Anexo XV do RICMS/2002 (CEST: 21.001.00): fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes;

b) materiais de construção de que trata o item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002 (CEST: 10.062.00): abraçadeiras;

c) eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o item 122.0 do capítulo 21 do Anexo XV do RICMS/2002 (CEST: 21.122.00): aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições;

d) material de construção de que trata o item 20.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002 CEST: 10.020.00): outras obras de plástico, para uso na construção.

Alega que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com partes e peças de ferro fundido para fogão a lenha porque, mesmo estando classificadas no código 7321.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao citado regime por não serem eletrodomésticos, conforme entendimento esposado na Consulta de Contribuinte n° 087/2010.

Aduz que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com abraçadeiras de uso automotivo porque, mesmo estando classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao citado regime por não serem materiais de construção e, sim, produto automotivo.

Assevera que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com roldanas de uso na construção civil porque, mesmo estando classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao citado regime tendo em vista que o referido código encontra-se listado no item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, cuja descrição refere-se a abraçadeira.

Relata que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com postes (suporte das luminárias) e luminárias porque, mesmo estando classificados nos códigos 9405.40.10 e 9405.10.93 da NBM/SH, respectivamente, não estão sujeitos ao citado regime por não configurarem produtos eletrônicos, eletroeletrônicos nem eletrodomésticos mas, sim, materiais elétricos.

Salienta que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com kit porta etiqueta porque, mesmo estando classificado no código 3926.90.00 da NBM/SH, não está sujeito ao citado regime por não ser material de construção.

Explica que seus associados não efetuam a retenção/recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com caixas de correios porque, mesmo estando classificadas no código 7326.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao citado regime tendo em vista que o referido código encontra-se listado no item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002 cuja descrição refere-se a abraçadeira.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com partes e peças de fogões a lenha de ferro fundido, classificadas no código 7321.90.00 da NBM/SH, listado no item 1.0 do capítulo 21 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme Consulta de Contribuinte n° 087/2010?

2 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com abraçadeiras classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH, listado no item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, por não serem materiais de construção e, sim, produto automotivo?

3 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com roldanas de uso na construção civil, classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH, listado no item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, por não se caracterizarem como abraçadeiras?

4 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com postes e luminárias de ferro fundido, classificados nos códigos 9405.40.10 e 9405.10.93 da NBM/SH, respectivamente, listados no item 122.0 do capítulo 21 do Anexo XV do RICMS/2002, por constituírem materiais elétricos?

5 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com kit porta etiquetas, classificado no código 3926.90.00 da NBM/SH, listado no item 20.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, por ser considerado parte de móvel?

6 - Está correto o entendimento da Consulente sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações com caixas de correios, classificadas no código 7326.90.90 da NBM/SH, listado no item 62.0 do capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, por não se caracterizarem como abraçadeiras?

7 - Considerando o segmento, a descrição e o código NBM/SH constantes do Anexo XV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 92/2015, os produtos que estiverem classificados conforme especificação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e possuírem descrição e/ou finalidade diferentes da descrição constante nos capítulos do Anexo XV do RICMS/2002 e no convênio supracitado estarão fora do alcance do regime da substituição tributária?

8 - Para que haja obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária, basta que o código NBM/SH do produto esteja listado no Anexo XV do RICMS/2002 ou no Convênio ICMS 92/2015? Ou a descrição e o segmento devem coincidir obrigatoriamente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente e dos seus associados a correta classificação e enquadramento dos produtos a que se refere na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O item 1.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados nos códigos 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 21.1.

Entretanto, ao mencionar “suas partes”, o dispositivo supracitado está se referindo às partes dos fogões classificados em um dos códigos citados no próprio item em comento (7321.11.00 e 7321.81.00), ou seja, trata-se de partes de fogões também sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Estando os fogões à lenha em questão, conforme afirmação da Consulente, classificados no código 7321.19.00 da NBM/SH (fogões de cozinha que utilizam combustível sólido), não estão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado item 1.0, tampouco as partes produzidas exclusivamente para esses tipos de fogões, ainda que classificadas no código 7321.90.00 da NBM/SH, conforme entendimento externado na Consulta de Contribuinte n° 087/2010.

2 - O item 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 73.26 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “abraçadeiras”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

As abraçadeiras referidas pela Consulente enquadram-se na descrição do item supramencionado e o código referente à sua classificação fiscal encontra-se abrangido pela posição listado no mesmo item, razão pela qual o referido produto está sujeito ao regime da substituição tributária, independentemente do emprego que venha a lhe ser atribuído pelo adquirente.

3 - A posição 73.26 da NBM/SH, a partir das alterações promovidas pelo Decreto n° 46.931/2015, somente se encontra listado no item 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, citado na resposta à pergunta anterior, cuja descrição refere-se às abraçadeiras.

Dessa forma, verifica-se que as roldanas de ferro fundido classificadas no código 7326.19.00 da NBM/SH, por não se enquadrarem na descrição mencionada alhures, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Entretanto, os produtos classificados no código 8302.41.00 da NBM/SH que se enquadrarem na descrição “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores” estão sujeitos à substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do item 74.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme âmbito de aplicação 10.1.

4 - O item 122.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 94.05 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 21.2.

Depreende-se da leitura do item retrocitado, que a respectiva descrição repete o texto da posição 94.05 da NBM/SH, donde se conclui que todos os produtos classificados em quaisquer um dos códigos abrangidos pela referida posição, como os postes e luminárias de ferro fundido aos quais a Consulente se refere, estão sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do item 122.0.

5 - A Consulente não traz maiores detalhes sobre o produto denominado “kit porta etiqueta”, informando apenas a classificação fiscal que entende ser a correta, denotando-se que se trata de um produto de plástico.

Verifica-se que o item 20.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 3926.90 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “outras obras de plástico, para uso na construção”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

Dessa forma, estando correta a classificação fiscal apontada pela Consulente, o produto denominado “kit porta etiqueta” somente estará sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes se for passível de utilização na construção civil.

6 - As caixas de correios encontram-se descritas no item 51.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que, por sua vez, prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 73.10 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, conforme âmbitos de aplicação 10.1 e 10.2.

A Consulente informa um código NBM/SH diverso do que consta no dispositivo supramencionado, qual seja, 7326.90.90, razão pela qual, traz-se à esta consulta trechos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às respectivas posições:

73.10  Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7310.10

De capacidade igual ou superior a 50 l

7310.2

De capacidade inferior a 50 l:

7310.21

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.29

Outros

Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente, recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns recipientes instalados permanentemente.” (grifou-se)

“73.26
7326.1

Outras obras de ferro ou aço (+).

7326.11

Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.19

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

7326.20

Outras

7326.90

Obras de fio de ferro ou aço

 

Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB n° 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição as obras de ferro ou aço, obtidas por trabalho de forja ou estampagem, corte ou embutidura ou por outros trabalhos tais como dobragem, reunião, soldadura, trabalho de torno, brocagem ou perfuração, não especificadas quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Depreende-se, portanto, que a posição 73.26 da NBM/SH abrange os produtos de ferro ou aço que não são passíveis de serem classificados em outras posições do capítulo 73 consistindo assim em uma classificação residual.

Verifica-se que as caixas de correios, normalmente, são instaladas dentro da parede que serve de muro para as construções, ou, ainda, fixadas no piso ou gramado, consistindo, portanto, em uma caixa instalada permanentemente.

Diante do exposto, constata-se que as caixas de correio produzidas em ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nos códigos da posição 73.10 da NBM/SH estão sujeitas à substituição tributária em relação às operações subsequentes.

7 e 8 - Conforme afirmado em preliminar, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo, ou a descrição do segmento, conforme nomenclatura conferida pelo Convênio ICMS 92/2015, são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.