Consulta de Contribuinte nº 222 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REFEIÇÕES - Para os fins do disposto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, refeição é uma porção de alimentos consumida para fins de garantir o sustento de um ser humano por prazo razoável de tempo, o que não engloba bebidas tais como sucos, drinks alcoólicos e não alcoólicos, chás e cafés.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurante e similares (CNAE 5611-2/01).

Afirma que é restaurante e optou pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.

Transcreve o respectivo inciso e relaciona os seguintes produtos: cheeseburger servido em pão de batata, composto de hambúrguer de corte premium, queijo, tomates frescos, alface, cebola caramelizada, molho da casa; cheeseburger com fritas rústicas trufadas; cesta de pães e torradas; cestinha de pão de queijo (10 unidades); batata frita especial; espetinho de queijo coalho; croquete de peixe (04 unidades); croquete de bacalhau (04 unidades); dadinho de tapioca; tapioca doce; empada de camarão; empada de queijo do reino; pastéis; saladas; sobremesas; cafés; sucos naturais de frutas; drinks alcoólicos e não alcoólicos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando as alíneas “a” e “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, qual o conceito de refeições indicado na alínea “a”? Quais produtos produzidos no restaurante são considerados refeição e quais estão enquadrados no rol das demais operações constantes da alínea “b”?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre salientar que foi facultado ao contribuinte o crédito presumido no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 para estabelecimento cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), nos seguintes termos:

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;

b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;

Percebe-se que todas as operações ordinariamente realizadas por estes tipos de estabelecimentos estarão sujeitas ao crédito presumido, especialmente, o fornecimento ou as saídas de refeições que têm carga tributária mais reduzida (três por cento) em relação às demais operações.

Para os fins do disposto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, refeição é uma porção de alimentos consumida para fins de garantir o sustento de um ser humano por um razoável espaço de tempo.

Logo, pode-se concluir que refeições são os produtos fornecidos pela Consulente, em conformidade com sua atividade principal, para consumo de seus clientes, desde que não se refira a bebidas que não possuem como finalidade precípua o sustento por prazo razoável de tempo, tais como sucos, drinks alcóolicos e não alcóolicos, chás e cafés.

Dentre os produtos relacionados pela Consulente pode-se verificar que todos são alimentos passíveis de serem fornecidos em refeições, mediante aplicação do crédito presumido de 3% (aliena “a” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002), exceto quanto aos cafés, sucos naturais de frutas e os drinks alcoólicos e não alcoólicos.

Vale ressaltar que o fornecimento das referidas bebidas, não consideradas refeições, poderá se enquadrar, no entanto, no crédito presumido que resulta na carga tributária de 4%, previsto na alínea “b” do referido inciso XXXIX.

Acrescente-se, ainda, que o crédito presumido em questão não alcança, dentre outras, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, consoante ao disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 75 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação