Consulta de Contribuinte nº 223 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE -Nos termos do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2813-5/00).
Informa que é beneficiária do Regime Especial de Tributação (RET) nº 036/2017 (e-PTA-RE nº 45.000012363-51), que explora o ramo de indústria, comércio e importação de válvulas e outros equipamentos industriais, e que suas atividades econômicas estão classificadas, dentre outros, nas CNAEs 2812-7/00 (Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas); 2813-5/00 (Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios); 4669-9/99 (Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente); e 4693-1/00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários).
Destaca que as principais mercadorias que adquire - válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos NCM 8481.80.97; 8481.80.93 e 8481.80.95 - estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 79.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas - e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes).
Relata que, em consulta formal previamente formulada, indagou acerca da aplicabilidade do benefício da redução da base de cálculo quando da operação de importação das válvulas tipo esfera, borboleta e gaveta relativamente ao ICMS/ST e ao ICMS-Importação, bem como do procedimento necessário ao aproveitamento do crédito quando a mercadoria adquirida para a revenda for destinada à industrialização, a teor do que preleciona o § 8º do art. 66 do RICMS/2002.
Menciona que a referida consulta foi feita, à época, em razão de sua pretensão de dar início à atividade de fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, e afirma que a resposta dada a essa consulta foi no sentido da aplicabilidade do benefício da redução da base de cálculo e da inaplicabilidade da substituição tributária na entrada das mercadorias importadas.
Esclarece que, atualmente, realiza essa atividade e que a presente consulta objetiva conferir segurança jurídica à operação praticada.
Ressalta que, além de importar e comercializar válvulas tipo borboleta, gaveta e esfera classificadas, respectivamente, nos códigos NCM 8481.8097; 8481.8093 e 8481.8095, promove, também, a industrialização de tais equipamentos.
Observa que, tendo em vista a sujeição de tais válvulas ao regime de substituição tributária, a regra é o recolhimento, quando do desembaraço aduaneiro, tanto do ICMS-Importação quanto do ICMS/ST e, em se tratando de aquisições de outros estados, deve recolher o ICMS/ST na entrada dessas mercadorias.
Salienta que, a teor do disposto no inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária não se aplica às operações, inclusive de importação, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O disposto no inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se à CONSULENTE, de forma que a mesma não tenha que promover o recolhimento do ICMS/ST na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, seja em razão de compra no mercado interno, em outro estado ou importação?
2 - Considerando-se que realiza a revenda de mercadorias adquiridas e dada a dificuldade de segregação de estoque em industrialização e revenda, seja nas aquisições no mercado interno, em outro estado ou na importação, em todas as hipóteses o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será realizado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da CONSULENTE?
3 - No caso de venda a consumidor final dentro do estado de Minas Gerais, deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Conforme já manifestado por esta Diretoria, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Nos termos do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.
O § 3º do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002 estabelece que é considerado industrial fabricante o estabelecimento que realiza, no próprio estabelecimento, as operações de transformação e montagem, referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput desse artigo.
Outrossim, tem-se que a caracterização de um estabelecimento industrial requer, ainda, que as operações de industrialização correspondam à atividade econômica principal exercida pelo contribuinte. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 076/2014 e 261/2012.
Desse modo, considerando-se que a atividade econômica principal da CONSULENTE é, conforme consta no cadastro estadual, a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2813-5/00), desde que as operações de industrialização realizadas pela mesma (i) correspondam às operações de transformação e/ou montagem, (ii) sejam efetuadas em seu próprio estabelecimento e (iii) envolvam as mesmas mercadoriassubmetidas ao regime de substituição tributária (classificadas no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST), a CONSULENTE não estará obrigada a promover o recolhimento do ICMS/ST na entrada,em seu estabelecimento, das mercadorias com mesmo CEST submetidas ao regime de substituição tributária, seja em razão de operação de compra, interna ou interestadual, ou de importação.
2 - Sim, desde que preenchidos, cumulativamente, os três requisitos citados na resposta anterior.
3 - Não. A substituição tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto devido por outrem, também contribuinte.
O sujeito passivo por substituição, inserido no polo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto relativo a fato gerador praticado por outrem, também contribuinte, substituindo-o nesta obrigação.
Assim, na venda realizada pela CONSULENTE a consumidor final que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, não há que se falar na aplicação do regime de substituição tributária, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação