Consulta de Contribuinte nº 224 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018

ICMS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - VEÍCULOS AUTOMOTORES - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida na subalínea “b.4” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, nas operações de importação de veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV deste mesmo regulamento, conforme determinação do inciso I do § 2º do mesmo art. 42.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01) e como atividade secundária o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/01).

Alega que, seguindo instrução da fiscalização, é necessária a análise referente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na operação de importação indicada na DI nº 18/1268092-0 nas suas adições 004 e 005 as quais indicam produtos classificados na posição 8703.21.00 da NCM com as seguintes descrições:

Adição 004

motocicleta de quatro rodas (quadriciclo), ATV, para uso fora de estrada, marca: baoyue , modelo: HB-ATV49A versao 2018 combustivel: gasolina, transmissao: automatica, motor: de pistao alternativo, 1 cilindro, 2 tempos, cilindrada 49cc, ano de fabricacao 2018.

Adição 005

motocicleta de quatro rodas (quadriciclo), ATV, para uso fora de estrada, marca: baoyue , modelo: HB-ATV49N, versao 2018 combustivel: gasolina, transmissao: automatica, motor: de pistao alternativo, 1 cilindro, 2 tempos, cilindrada 49cc, ano de fabricacao 2018.

Afirma que as mercadorias são veículos ATV (All Terrain Vehicles) conforme consta da Solução de Consulta SRRF/Diana (9ºRF) 31/11 - DOU de 11/07/2011.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na operação de importação das mercadorias acima descritas é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a CONSULENTE tenha se referido, em alguns momentos, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, a posição 8703 da NBM/SH compreende

Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende osveículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, uma combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.) (destacou-se)

Conforme indicado pela CONSULENTE, a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira por meio da Consulta nº 31/2011, classificou na posição 8703.21.00 da NBM/SH veículo de quatro rodas para todo o terreno - ATV (All-terrain vehicle), vulgarmente denominado de quadriciclo:

EMENTA: Código TEC: 8703.21.00 Veículo de quatro rodas para todo o terreno - ATV (All-terrain vehicle), vulgarmente denominado de quadriciclo, com chassis tubular, selim e guidão dos tipos utilizados em motocicletas, com motor de pistão monocilíndrico de quatro tempos refrigerado a ar, movido a gasolina, com 200 cm3 de cilindro, modo de transmissão por eixo cardã, embreagem manual com quatro marchas a frente e marcha a ré, partida elétrica, dotado de freios a tambor nas quatro rodas e pneus de baixa pressão do tipo espinha de peixe (do tipo para trator), tendo suspensão traseira integrada e dianteira independente de duplos braços oscilantes, podendo ser apresentada nos modelos YQ200S-3 e YQ200S-A3 pesando cada um 150 kg. O sistema de direção obedece ao princípio de Ackerman. Veículo de quatro rodas para todo o terreno - ATV (All-terrain vehicle), vulgarmente denominado de quadriciclo, com chassis tubular, selim e guidão dos tipos utilizados em motocicletas, com motor de pistão monocilíndrico de quatro tempos refrigerado a ar, movido a gasolina, com 250 cm3 de cilindrada, modo de transmissão por eixo cardã, embreagem manual com cinco marchas a frente e marcha a ré, partida elétrica, dotado de freios a disco nas quatro rodas e pneus de baixa pressão do tipo espinha de peixe (do tipo para trator), tendo suspensão traseira integrada e dianteira independente de braços simples oscilantes, modelo YQ250S-5 pesando 240 kg. O sistema de direção obedece ao princípio de Ackerman. (destacou-se)

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento.

A alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida na subalínea “b.4” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, é aplicada nas operações de importação de veículos automotores relacionados nos Capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV deste mesmo regulamento, conforme determinação do inciso I do § 2º do referido art. 42.

Desta forma pode-se concluir que as operações de importação dos produtos relacionados pela CONSULENTE, corretamente classificados na subposição 8703.21.00 da NBM/SH, estarão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) acima indicada, desde que se enquadrem na descrição de “Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³.”, conforme previsto no item 3.0 do Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na operação de importação dos referidos produtos estaria condicionada, ainda, ao processo de ignição por centelha (faísca) do motor de pistão destes produtos, o qual poderá ser analisado pela fiscalização mediante apresentação dos documentos pertinentes.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação