Consulta de Contribuinte nº 225 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS. Nota fiscal. Prazo de validade. Mercadoria entregue em depósito de transportadora.

ICMS. Nota fiscal. Prazo de validade. Mercadoria entregue em depósito de transportadora.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 1033-3/02).

Afirma que contrata transportadora inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS de Minas Gerais para a entrega de suas mercadorias na rede de clientes distribuída em todo o Brasil. Contudo, devido à dificuldade de executar pequenas entregas em outros Estados em veículos de grande extensão, contrata outros operadores logísticos, regularmente constituídos como transportadores, para que finalizem as entregas em veículos menores.

Cita, como exemplo, as operações praticadas com o estado do Rio de Janeiro.

Ressalta que apesar de tomar todos os cuidados possíveis para evitar que a mercadoria seja recusada pelo cliente, evitando assim a geração de despesas, podem ocorrer recusas de recebimento no ato da entrega da mercadoria, por diversos motivos.

Diz que, seguindo a orientação prevista no art. 78 do RICMS/2002, a mercadoria é retornada ao estabelecimento, acobertada com o mesmo DANFE utilizado na entrega, contendo uma declaração feita pelo transportador e/ou cliente informando o motivo e data que a mercadoria não foi entregue ao destinatário. Acrescenta que emite nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria não entregue.

Relata o procedimento que tem adotado, nesta situação:

No caso de a mercadoria ser transportada diretamente pela transportadora mineira, começa a contar a validade da NF-e a partir da data de saída da mercadoria. Nas operações interestaduais, quando a mercadoria não é entregue ao destinatário, ocorrendo a entrada em seu estabelecimento no prazo de até 3 dias contados da data da saída da mercadoria, na forma prevista no inciso III do art. 58 c/c o art. 59, ambos do Anexo V do RICMS/2002, adota os procedimentos previstos no art. 78 do mesmo Regulamento, apropriando-se do valor do ICMS debitado por ocasião da efetiva saída.

Se a mercadoria retornar ao estabelecimento em prazo superior aos 3 dias citados acima, apesar de adotar todos os procedimentos previstos no art. 78, escritura a NF-e de entrada sem aproveitamento do crédito do ICMS, por força da vedação constante no inciso III do parágrafo único do referido art. 78.

No caso em que contrata duas transportadoras, sendo a primeira a que coleta a mercadoria em seu estabelecimento e leva até a segunda transportadora em outro Estado, e essa segunda é responsável por finalizar as entregas por meio de veículos menores, são observados, também, os procedimentos previstos no art. 78.

Contudo, em relação à contagem do prazo de validade da NF-e, como ambas as transportadoras (tanto a primeira responsável por coletar a mercadoria, como a segunda responsável por finalizar a entrega) são empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, entende que a NF-e não perderá sua validade como documento hábil na forma prevista no art. 66 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Todavia, até o momento, entendia que a NF-e não perderia sua validade somente no período em que a mercadoria ficasse sob os cuidados da segunda transportadora, aguardando a primeira transportadora coletar a mercadoria para seu retorno, porém, logo após iniciar o transporte do retorno, voltaria a contar o prazo de validade da NF-e que, a princípio, havia sido “interrompido” com a entrega da mercadoria na segunda transportadora.

Diz que após a publicação da Consulta de Contribuinte n° 281/2014 ficou esclarecido que não há perda de validade da NF-e quando a mercadoria for coletada por uma transportadora organizada e sindicalizada.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que a mercadoria é coletada na empresa da Consulente por uma transportadora mineira organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade da nota fiscal eletrônica, e que é feito o transporte dessa mercadoria até a sede de outra transportadora em outro Estado, também contratada pela Consulente, e também organizada e sindicalizada, para que a entrega seja concluída por meio de veículos menores, aplica-se o disposto no inciso I do art. 66 do Anexo V do RICMS/2002, e, consequentemente, não se aplicaria o prazo de validade da NF-e para fins de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário?

2 - Qual documento deverá utilizar para comprovar que a entrega da mercadoria foi feita dentro do prazo de validade da NF-e na segunda transportadora, sediada em outro Estado, visto que a emissão do CT-e da segunda transportadora só se dá no momento em que for iniciado o transporte para entrega efetiva da mercadoria, prazo este que pode variar de 1 a 3 dias após o recebimento da mercadoria na sua sede?

3 - Considerando a existência do conhecimento de transporte emitido pela transportadora mineira pela coleta da mercadoria, além de controle interno efetuado pela segunda transportadora com todas as cargas recebidas para a entrega em veículos menores e, posteriormente, a emissão do conhecimento de transporte feito pela segunda transportadora, poderá considerar que não se aplica o prazo de validade da NF-e na forma do no inciso I do art. 66 do Anexo V do RICMS/2002, sendo, portanto, admitido o aproveitamento do crédito do ICMS em relação ao retorno da mercadoria, ainda que em prazo superior aos 3 dias da data da saída da mercadoria?

4 - Sendo positivas as respostas anteriores, no sentido de que para o caso em tela não se aplica a validade da NF-e na forma do inciso I do art. 66 do Anexo V do RICMS/2002, poderá efetuar o aproveitamento do crédito não aproveitado em períodos anteriores, por meio de lançamento extemporâneo na forma do § 2 do art. 67 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 4 - Segundo o inciso I do art. 66 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade (apurado conforme o § 5° do art. 58 da mesma Parte 1), ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 supra, se comprovado por emissão do respectivo CTRC, CT-e ou Ordem de Coleta de Cargas.

A nota fiscal também não perderá sua validade quando ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior, nos termos do inciso III do já mencionado art. 66.

Uma vez atendidas as disposições do inciso I do art. 66, seja durante o tempo em que permanecer no depósito da primeira transportadora, seja durante o percurso até a segunda transportadora, não há que se falar na contagem e, tampouco, na perda do prazo de validade da nota fiscal em questão, independentemente do Estado de origem/destino da mercadoria.

Ressalte-se que para aplicação do referido dispositivo haverá que estar devidamente comprovada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (ou, se for o caso, da Ordem de Coleta de Cargas) antes do início da prestação e dentro do prazo de validade da nota fiscal.

Logo, nesta situação, comprova-se o cumprimento deste dispositivo com o confronto entre a data de emissão da nota fiscal e a data de emissão do CT-e ou da Ordem de Coleta.

Se a emissão do CT-e ou da Ordem de Coleta ocorrer entre a data de saída da mercadoria e o prazo final de validade da nota fiscal (conforme art. 58 da Parte 1 do Anexo V), a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria.

Como se trata de prestação de transporte interestadual, o trânsito da mercadoria no território do outro Estado deverá observar a respectiva legislação, inclusive no que se refere às regras que definem prazo de validade de documentos fiscais.

No que toca ao retorno da mercadoria ao território mineiro, em razão do não recebimento pelo destinatário, também não caberá falar em perda da validade da nota fiscal se observadas as exigências contidas no inciso III do art. 66 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Assim, a transportadora mineira, ao coletar a mercadoria para retorná-la ao estabelecimento da Consulente, para comprovar a substituição da empresa transportadora do outro Estado, deverá emitir conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação da transportadora anterior e o número e data do(s) conhecimento(s) por esta emitido(s), acompanhado de cópia reprográfica da 1ª (primeira) via desse(s) documento(s) ou do(s) Documento(s) Auxiliar(es) do CT-e (DACTE) respectivo(s). Deverá também indicar o número e data do conhecimento de transporte anteriormente emitido para acobertar o transporte na saída do Estado de Minas Gerais.

Portanto, cumpridas as condições estabelecidas nos incisos I e III do art. 66 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá se creditar do imposto anteriormente debitadoquando receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, mediante a emissão da nota fiscal de entrada prevista no inciso I do art. 78 do citado Regulamento.

Caso o referido creditamento não tenha sido realizado na época própria e tenham sido observados os procedimentos acima descritos, a Consulente poderá efetuá-lo extemporaneamente, na forma prevista no art. 67 do RICMS/2002, respeitado o prazo decadencial de que trata o § 3 desse artigo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2016