Consulta de Contribuinte nº 225 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00).
Informa que a dúvida se refere à interpretação do parágrafo único do art. 28 do Regime Especial (RE), e-PTA-RE nº 45.000001412-32, uma vez que este estabelece procedimento que lhe obrigaria a emissão de mais de 33.000 (trinta e três mil) notas fiscais para cumprimento de suas operações.
Após diligência fiscal, esclarece que o referido RE lhe autoriza a operacionalizar o projeto de eficiência energética junto à concessionária CEMIG.
Alega que o citado parágrafo único do art. 28 exige a emissão de nota fiscal de entrada própria por CPF da pessoa que lhe entregará o bem usado, porém, tal procedimento torna-se dispendioso, causando morosidade na operação, uma vez que o volume de equipamentos e materiais usados a ela entregue são muito vultuosos, gerando emissões diárias de milhares de notas fiscais de entrada em formulário próprio.
CONSULTA:
A nota fiscal de entrada que descreve os bens e/ou equipamento usados substituídos, os quais serão posteriormente enviados para descarte, pode ser emitida com o total recolhido em um determinado período (dia, semana, quinzena ou mês), considerando o disposto no parágrafo único do art. 28 do RE em questão?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme parágrafo único do art. 28 do e-PTA-RE nº 45.000001412-32, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.
Não. Está claro que a CONSULENTE, ao recolher equipamento usado de cada beneficiário do PEE (Programa de Eficiência Energética, instituído pelas Lei Federal nº 9.991/2000) deverá emitir nota fiscal de entrada em cada uma destas operações, cite-se RET- PTA nº 45.000001412-32:
Art. 28 - Na entrega de bens e/ou equipamentos novos aos beneficiários do PEE, aquele que promover a entrega (o Fornecedor, o Operador Logístico ou o Fornecedor/Fabricante/Operador Logístico) recolherá os bens e/ou equipamentos usados substituídos, que ficarão sob a guarda do referido entregador, sendo este responsável pelo tratamento técnico/ambiental a ser dado aos produtos.
Parágrafo único - A cada recolhimento de bem e/ou equipamento usado, referido no caput deste artigo, aquele que promover o recolhimento emitirá Nota Fiscal de entrada, em seu próprio nome, para cada beneficiário do PEE. (destacou-se)
Observa-se que, para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, o detentor do referido RE (CEMIG Distribuição S/A) poderá pleitear a sua alteração, que será analisada e decidida pela autoridade competente que o concedeu.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação