Consulta de Contribuinte nº 226 DE 30/12/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2016
ICMS. Obrigação acessória. Emissão de nota fiscal. Materiais e resíduos imprestáveis. Sem valor comercial.
ICMS. Obrigação acessória. Emissão de nota fiscal. Materiais e resíduos imprestáveis. Sem valor comercial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Afirma que, em razão de sua atividade, gera diversos tipos de resíduos, com diferentes destinações em operação interna.
Relaciona os tipos de resíduos, bem como o tratamento tributário que entende correto nas operações que realiza.
A - Materiais recicláveis: embalagens laminadas, materiais plásticos, papel, papelão, embalagem tetra pak, saco de ráfia, tambores, madeiras e pallets descartáveis, metais (resultante de ajustes nos maquinários), vendidos para empresas recicladoras de materiais (papel, papelão, embalagens plásticas, etc.).
Entende que, caso não promova a venda para empresa do Simples Nacional, pode ser aplicado o diferimento, com base no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
B - Materiais destinados a uso na agricultura: resíduos gerados no processo de industrialização das matérias primas (soja, milho, temperos, doces) e devoluções de mercadorias vencidas, que são destinados a produtores rurais em operação interna para alimentação de bovinos e suínos.
Entende que, por tratar-se de material destinado à agricultura (alimentação de bovinos e suínos) e que não são destinados para empresas do Simples Nacional, poderá ser aplicado o diferimento, conforme item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
C - Materiais destinados à compostagem: resíduos gerados no processo industrial, produtos vencidos e/ou reprovados por problemas de qualidade, descaracterização de temperos, mercadorias devolvidas sem condições para destinação na agricultura ou alimentação de bovinos e suínos, destinados à compostagem.
Entende que, por tratar-se de material sem valor econômico, aplica-se a não incidência do ICMS para estas operações.
D - Materiais não recicláveis: lixo comum referente a papéis higiênico, papéis toalha, embalagens metalizadas, papéis molhados, toucas, máscaras, cinza de caldeira, orgânicos do refeitório, lodo da estação de tratamento de efluentes, gramas cortadas de jardinagem e que são destinados à compostagem e/ou aterro sanitário.
Entende que, por tratar-se de material sem valor econômico e com possibilidade de custos para a sua correta destinação, não é devida a emissão de nota fiscal e/ou tributação nestas operações, no máximo sendo emitida declaração mencionando a origem e o destino final deste material.
E - Resíduos perigosos (destinados a coprocessamento ou incineração): materiais contaminados com óleo, graxas, estopas, panos, embalagens de lubrificantes, análises laboratoriais, produtos químicos vencidos, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, resíduos ambulatoriais (incinerados).
Entende que, por se tratar de mercadorias sem valor econômico, com possibilidade de custos para a sua correta destinação, não é devida a emissão de nota fiscal e/ou tributo nestas operações, no máximo sendo emitida declaração mencionando a origem e o destino final deste material.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente descrito nos itens A, B, C, D e E?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?
3 - Há tratamento diferente caso os itens sejam destinados em operação interna ou interestadual?
4 - Caso seja necessário documento fiscal para o transporte nos itens D e E, este pode ser uma declaração informando o material transportado, dados do remetente e do destinatário dos rejeitos?
RESPOSTA:
1 a 4 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.
De acordo com as informações oferecidas pela Consulente, no item A - materiais recicláveis, o seu entendimento está correto.
No item B - materiais destinados a uso na agricultura, somente as mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo II serão submetidas ao diferimento previsto no item 22 do mesmo Anexo. Na hipótese de mercadorias devolvidas em razão de prazo de validade vencido, somente se elas estiverem listadas na referida Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, poderão ter o imposto diferido nos termos deste item.
Nas duas situações, A e B, o diferimento somente se aplica às operações internas. Nas operações interestaduais aplica-se a tributação normal.
Quanto aos itens C, D e E, materiais destinados a compostagem, materiais não recicláveis e resíduos perigosos, respectivamente, o procedimento adotado pela Consulente está incorreto.
Vale destacar que é imprescindível a emissão da nota fiscal para acobertar o trânsito destes produtos do estabelecimento da Consulente até os locais apropriados, em razão do disposto no § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75.
De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente emitirá nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito dos produtos até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados da empresa ou do local de destino, o CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de materiais destinados a compostagem, Remessa de materiais não recicláveis ou Remessa de resíduos perigosos”, conforme o caso.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes n° 140/2007, 019/2010, 022/2011 e 188/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de dezembro de 2016.