Consulta de Contribuinte nº 226 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS -VEDAÇÃO - É vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, relacionado à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 1359-6/00).

Informa que adquire produtos utilizados no processo de industrialização de tecidos, denominados “cilindros para gravação de silk-screen”, classificados na posição 8442.25.00 (Cilindro perfurado de níquel gravado em relevo) da NBM/SH, através de fornecedores situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Afirma que a aquisição destes cilindros está sendo classificada em sua escrituração fiscal como material de uso e consumo, pois não se caracterizam como ativo imobilizado em razão da perda de suas características originais, tornando-se inutilizáveis em face do seu esgotamento contínuo, gradativo e progressivo, bem como da necessidade de substituição periódica e recorrente em prazo variável e da imaterialidade de seu valor médio unitário de aquisição.

Acrescenta que em razão da classificação em sua escrituração fiscal como material de uso e consumo não vem aproveitando o crédito do ICMS.

Menciona que os cilindros para gravação de silk-screen estão em contato físico direto com o produto final na linha de produção, ou seja, desde a sua transformação de tecido cru em tecido acabado estampado e, assim, com sua constante e recorrente utilização se desgastam devido ao uso, perdendo as suas propriedades e características originais, tornando-se inutilizáveis.

Cita o item II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, com redação dada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017.

Ressalta que não vislumbra qualquer conflito ou dificuldade em retificar o seu procedimento de escrituração fiscal e classificar o cilindro para gravação de silk-screen como produto intermediário utilizado em sua linha de produção de tecidos, mesmo após a publicação da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017, que também revogou o item V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto denominado “cilindro para gravação de silk-screen” é considerado produto intermediário para efeito de crédito do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986?

2 - Sendo considerado produto intermediário, seria possível proceder ao levantamento e escrituração de crédito extemporâneo do ICMS relativamente às aquisições do referido produto, que ocorreram até 5 (cinco) anos contados da data de ingresso da mercadoria em seu estabelecimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, e conforme manifestação reiterada desta Diretoria, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido,

imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).

Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:

III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.

Cumpre alertar que, a partir de 1º/04/2017, foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.

Desta mesma forma, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Não. A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da CONSULENTE.

Importa frisar que, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 1º/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe investigar mais se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela CONSULENTE.

No tocante às partes e peças de máquinas, cabe salientar que somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do art. 66 do RICMS/2002.

O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado e demais requisitos constantes dos §§ 5º a 7º, 12 e 16 do art. 66 do RICMS/2002 e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento, conforme Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/1998, observadas as demais regras para a respectiva apropriação.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 075/2018.

Ademais, não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 do art. 66 do RICMS/2002 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem, conforme previsão contida no § 13 do citado artigo.

Assim, considerando-se as informações trazidas pela CONSULENTE, o produto denominado “cilindro para gravação de silk screen” não atende a característica própria do produto intermediário, na forma prevista na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, tampouco pode ser considerado ativo imobilizado, nos termos acima dispostos. Portanto, deve ser escriturado como material de uso e consumo, cujo crédito deverá continuar sendo estornado até 31/12/2019, nos termos do § 1º do art. 71 do RICMS/2002.

É importante lembrar que a CONSULENTE fica obrigada ao recolhimento, quando a aquisição desses produtos se der em operação interestadual, do diferencial de alíquota de que trata o inciso VII do art. 1º c/c inciso I do § 8º do art. 43, ambos do RICMS/2002.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação