Consulta de Contribuinte nº 226 DE 03/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2020
ICMS - ÁLCOOL - RECOLHIMENTO INTEGRAL - MOMENTO DA SAÍDA - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DISTINTO - Nos termos das alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, até o momento da saída de álcool para fins carburantes ou da remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, respectivamente, deverá haver o recolhimento integral do ICMS destacado no documento fiscal, por meio de documento de arrecadação distinto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).
Informa que a consulta se refere à interpretação e aplicação da legislação do ICMS, relacionada com a determinação do recolhimento antecipado do imposto pelas saídas de etanol hidratado, quando a quitação se deu de forma extemporânea, dentro do período de apuração, bem como a critérios de atualização e mora.
Declara que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/2002, fixado em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e que é detentora de regime especial para recolhimento do imposto com base nos valores da apuração mensal do respectivo período, em substituição ao prazo definido nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
Menciona que é uma empresa agroindustrial, com atividades que envolvem, de forma integrada, o cultivo, a colheita e o transporte de cana-de-açúcar até a sua industrialização para a fabricação do açúcar, do etanol e outros subprodutos.
Acrescenta que, no exercício de suas atividades fins, promoveu operações de saídas de etanol hidratado combustível e para outros fins, sujeitas ao recolhimento integral do ICMS incidente sobre as operações próprias no momento da saída da mercadoria, nos termos das alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
Salienta que se encontra submetida a procedimento fiscal exploratório, o qual solicitou que procedesse ao levantamento das referidas operações de saídas de etanol hidratado combustível e para outros fins, de forma a comprovar o recolhimento antecipado do imposto em tais operações.
Relata que, diante do levantamento assim procedido, nos últimos cinco anos, de 2015 até o presente momento, demonstrou que o ICMS foi devidamente recolhido, de forma extemporânea, mas sempre espontaneamente e dentro dos respectivos períodos de apuração mensal.
Aduz que o recolhimento extemporâneo se deu no período em não possuía regime especial que lhe permitisse o recolhimento do imposto com base nos valores da apuração mensal, em substituição ao prazo definido no art. 85 do RICMS/2002 e, em alguns casos, quando as operações não eram alcançadas pelo regime especial.
Entende que, diante de tais fatos, e realizado o levantamento e apresentação do relatório, o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido a cada saída, embora não tenha sido realizado de forma antecipada, o mesmo foi efetivamente quitado a cada período de apuração, ora mediante a utilização de créditos regularmente escriturados e, quando o saldo foi devedor, mediante o recolhimento via DAE.
Acrescenta que houve destaque, lançamento e registro, nos termos do art. 62 do RICMS/2002, e afirma que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por este ou outro Estado.
Neste sentido, o imposto devido deve ser apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.
Ressalta que a determinação do art. 85 do RICMS/2002, de antecipar o recolhimento do ICMS para o momento de cada operação de saída, por se tratar de procedimento excepcional, foge à regra da apuração do imposto por períodos mensais.
Acrescenta que, não ocorrendo referido recolhimento no prazo fixado, e enquanto não ocorrer o lançamento de ofício pelo Fisco, tendo a referida quitação se processado de forma espontânea, opera-se a sua extinção, não havendo que se falar em falta de recolhimento do imposto.
Assevera que a norma regulamentar determina tão somente que o recolhimento do imposto seja antecipado, não tendo força para alterar as disposições do art. 62 do RICMS/2002, e nem tampouco do disposto na Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar nº 87/1996, que determinam que o ICMS é um imposto não cumulativo e o valor devido deverá ser apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos.
Afirma que, assim sendo, o recolhimento antecipado, procedimento excepcional, não pode anular ou negar aplicação aos dispositivos legais hierarquicamente superiores e que determinam que a apuração do imposto devido deve ser realizada a cada período, e sua aplicação deve ser modulada a cada situação concreta, levando-se em consideração as circunstâncias de cada caso.
Entende que o recolhimento antecipado lhe impõe um ônus, uma vez que é optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/2002.
Manifesta o entendimento também de que, não recolhido o imposto antecipado, na forma das alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, mas tendo sido quitado nos termos do art. 62 do mesmo Regulamento, ainda que lhe pudesse ser atribuída qualquer atualização ou responsabilidade pela mora sobre o recolhimento intempestivo, ela somente poderia se dar entre a data da efetiva saída do etanol hidratado e a data do recolhimento do imposto no período normal de apuração, e jamais em período posterior à quitação do imposto.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações de saída de etanol hidratado realizadas pela Consulente, sem que tenha ocorrido a antecipação do ICMS, quando não autorizado o recolhimento mensal por regime especial, e tendo a quitação do imposto ocorrido nos termos do art. 62 do RICMS/2002, ou seja, com o saldo credor ou pelo recolhimento do saldo devedor a cada período, é correto afirmar que ocorreu o recolhimento espontâneo do ICMS devido?
2 - Quitado o ICMS de forma extemporânea, mas dentro do período de apuração, é devido algum tipo de atualização no período decorrido entre a data da efetiva saída do etanol hidratado e a data de recolhimento do período de apuração mensal?
3 - Desconsiderada a quitação espontânea pela Consulente, com seus créditos regularmente escriturados, tal entendimento não impede a plena fruição da sua adesão ao crédito presumido do inciso XXXII do art. 75 do RICMS/2002?
4 - O recolhimento antecipado do ICMS não distorce a neutralidade do ICMS, negando a aplicação do art. 62 do RICMS/2002 e impondo a acumulação de saldo credor do ICMS para a Consulente?
5 - Caso as respostas aos quesitos anteriores forem contrárias ao procedimento que se vem adotando, qual deve ser o procedimento adequado, visando a correta aplicação sistemática e harmônica do disposto nos arts. 62, inciso XXXII do art. 75 e alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, de forma a não implicar para a Consulente no recolhimento a maior do ICMS a cada período de apuração?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme mencionado pela Consulente, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado, nos termos do art. 62 do RICMS/2002.
Nesse sentido, o imposto será apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.
Todavia, nos termos das alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, até o momento da saída de álcool para fins carburantes ou da remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, respectivamente, deverá haver o recolhimento integral do ICMS destacado no documento fiscal, por meio de documento de arrecadação distinto.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1, 2, 4 e 5 - Não. Primeiramente, cabe ressaltar que as disposições contidas nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, que tratam do recolhimento antecipado do ICMS, são normas de caráter específico, ou seja, prevalecem sobre aquelas de caráter geral, como é o art. 65 do mesmo Regulamento.
No entanto, cumpre destacar que tais dispositivos não conflitam com o disposto no citado art. 62 do RICMS/2002, uma vez que permanece garantido ao contribuinte o direito ao crédito do imposto, regularmente autorizado, relativo às operações anteriores.
No presente caso foi exposto que não houve o cumprimento da obrigação tributária de recolhimento antecipado do imposto, prevista nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Desse modo, ainda que a Consulente possa ter levado à escrituração os documentos fiscais relativos a operações em que havia a obrigação tributária do recolhimento antecipado do imposto, tal procedimento não regulariza o descumprimento da referida obrigação.
Assim, para a regularização espontânea, a Consulente deverá, mediante denúncia espontânea de que trata os arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, apurar o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais, e não recolhido antecipadamente, incluir os acréscimos legais devidos desde a ocorrência do fato gerador até o momento da efetiva regularização, podendo deduzir desse montante os valores lançados na escrita fiscal por ocasião da apuração mensal efetivada, recolhendo, assim, a diferença apurada, com base no § 3º do mesmo art. 150 do CTN.
3 - Não. No caso em que ocorra o recolhimento antecipado do ICMS, previsto nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, cumulado com operação sujeita ao crédito presumido, não há prejuízo à sua aplicação, visto que os valores das vendas cujo imposto foi recolhido no momento da saída da mercadoria vão compor a base de cálculo para fins da apuração do crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de dezembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação