Consulta de Contribuinte nº 227 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Guarulhos/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (CNAE 1064-3/00).

Informa que dentre os produtos comercializados para o estado de Minas Gerais estão os produtos da linha de cereais “Kellnes” (Kellnes Granola Tradicional, Kellnes Granola Maça e Canela, Kellnes Müslix Chocolate e Kellnes Müslix Tradicional) fabricados pela sua matriz também estabelecida em São Paulo.

Esclarece que tais produtos são obtidos a partir da mistura de flocos de aveia, flocos de milho cobertos com sabor (granola, chocolate, mel ou canela), arroz inflado e filetes de farelo de trigo, além de coco queimado, gotas sabor chocolate, uva-passa, maçã desidratada, dependendo do produto.

Ressalta que os produtos são apresentados ao consumidor final em cartuchos, para destacar que se tratam de “cereais” e não “barras de cereais”, muito embora comercialize, também as chamadas “barras de Cereais Kellness”, que são apresentadas ao consumidor final em formato de barra, mas que não são objeto desta consulta.

Anexa à consulta documento descritivo do produto (cereais) e fotos da embalagem (cartuchos).

Informa que, em função das características e composição dos produtos da linha de cereais Kellness, todos estão classificados na subposição 1904.20.00 da NCM, que tem como descrição na TIPI “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos”.

Ressalta que como a subposição 1904.20.00 da NCM não se refere a um produto específico, os produtos em questão estavam abrangidos pelo regime da substituição tributária conforme previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no item 43 com a descrição “Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44”:

Entende que, com a publicação do Decreto nº 46.931/2015, que alterou o RICMS/2002, foi suprimida a descrição acima mencionada, que passou a indicar apenas o produto descrito como “barra de cereais” e, portanto, nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, a aplicação da substituição tributária restringe-se exclusivamente a esse produto.

Cita a legislação e o entendimento do Fisco paulista no sentido de que para a aplicação da sistemática da substituição tributária nas saídas em operação interna é necessário que o produto se enquadre na descrição e se classifique na posição e subposição ou código da NBM/SH especificados na legislação.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente em não aplicar o regime da substituição tributária do ICMS previsto no Anexo XV do RICMS/2002, nas operações de remessas internas dos quatro produtos da linha de cereais Kellness (Kellnes Granola Tradicional, Kellnes Granola Maça e Canela, Kellnes Müslix Chocolate e Kellnes Müslix Tradicional), classificados na subposição 1904.20.00 da NCM, por não se tratar de “barra de cereais”?

2 - Para um produto estar abrangido pelo regime de substituição tributária, é preciso que a norma que o obrigue a esse regime descreva tanto a NCM quando a sua descrição ou apenas a NCM basta para estar incluído?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008) descrevem a subposição 1904.20.00 da NBM/SH da seguinte forma:

B) Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou de cereais expandidos.

Este grupo inclui as preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados bem como as obtidas de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou de cereais expandidos. Estes produtos (freqüentemente denominados Müsli) podem conter frutas secas, nozes, açúcar, mel, etc. São geralmente acondicionados como alimentos para refeições matinais.

Verifica-se que até 31/12/2015, as preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto barra de cereais, classificadas na subposição 1904.20.00 da NBM/SH estavam sujeitas à substituição tributária somente no âmbito interno, conforme descrição contida no revogado subitem 43.2.18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Todavia, com a reestruturação promovida pelo Decreto nº 49.631/2015, desde 1º/01/2016 os referidos produtos não estão mais submetidos ao referido regime.

Vale ressaltar que, assim como a barra de cereais, classificada nas subposições 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00 da NBM/SH, permanece a sujeição ao regime de substituição tributária para os produtos à base de cereais obtidos por expansão, torrefação ou outros tipos de processos, classificados nas subposições 1904.10.00
1904.90.00 da NBM/SH, por força do disposto no item 30.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
AssessoraDivisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária  
 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação