Consulta de Contribuinte nº 227 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a um fato concreto de interesse do sujeito passivo ou da entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no município de São Paulo/SP, é uma associação sem fins lucrativos e exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00).
Informa que é uma associação com alcance em todo o território nacional, fundada em 2010 com o objetivo de promover debates sobre assuntos de interesse da advocacia tributária, instrumentalizando aqueles que atuam na área tributária, sendo também interlocutora junto ao Poder Público de questões relevantes para seus associados, para a advocacia tributária e para a sociedade como um todo, conforme art. 3º do seu estatuto social.
Menciona que realiza reuniões periódicas com seus associados para o debate técnico de questões tributárias relevantes, contando com a colaboração não apenas de profissionais atuantes na esfera privada, como também de agentes do Poder Público, professores e acadêmicos do direito tributário.
Acrescenta que a sua representatividade decorre do papel como centro de debates plurais, responsável pela aproximação entre a iniciativa privada e diversos representantes do setor público, pelas obras acadêmicas por ela organizadas, pela realização de eventos e pela formação de subcomissões visando ao aprimoramento dos debates de temas relevantes ao direito tributário e previdenciário com os mais diversos atores da área.
Salienta que tem interesse institucional e representatividade para contribuir com o alcance da melhor interpretação das normas atinentes também à legislação mineira, notadamente no que se refere ao objeto da presente consulta.
Aduz que a dúvida reside no entendimento quanto à legislação tributária aplicada a aquelas empresas que desenvolvem e fabricam revestimento industrial eletrostático em pó, ordinariamente conhecido como tintas eletrostáticas em pó.
Diz que se trata de um tipo de revestimento de pintura que é aplicado a uma peça sob a forma de um pó seco e fluidizado por meio de ar comprimido, cujo produto ou insumo passa a incorporar o produto final como grades, janelas e portas, painéis, veículos, autopeças, eletrodomésticos e outros, sendo certo que a sua utilização não pode ser realizada por consumidor final sem que seja utilizado um processo industrial profissional e especializado.
Aponta que é adotado o código 3907.99.19 ou 3907.99.99 da NCM, em razão da ausência de discriminação específica do produto na tabela TIPI.
Afirma que, diferentemente da tinta líquida convencional, o revestimento industrial eletrostático em pó não requer um meio solvente para manter os seus componentes numa suspensão em meio líquido. Tal revestimento industrial em pó é aplicado eletrostaticamente e curado sob ação do calor que irá fluidificar e endurecer, passando a integrar o produto final, não se consubstanciando de uma simples camada na superfície desse mesmo produto, como as tintas comumente conhecidas.
Ressalta que tal revestimento pode ser vendido para os diversos ramos industriais, tendo a especificidade de aplicação via cabine industrial, passando a integrar um novo produto final, não sendo possível o seu consumo ou uso de maneira isolada, mas sempre em função da utilização de um novo processo industrial especializado.
Manifesta que as empresas que desenvolvem a fabricação de tinta eletrostática em pó têm como clientes diversos setores da indústria, tais como: eletrodomésticos, componentes eletrônicos, acessórios domésticos, entre outros, não fazendo parte deste rol os consumidores não industriais.
Assinala que algumas situações não são abrangidas pelo regime da substituição tributária, conforme exposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, dentre elas, a integração ou consumo em processo de industrialização.
Cita que a incidência do ICMS/ST ocorre nas seguintes situações: quando a mercadoria se destinar a posterior revenda, nas transferências de mercadorias entre matriz e filiais, desde que varejista, quando a mercadoria se destinar a outros estados, desde que exista Convênio ou Protocolo celebrado entre os mesmos e nas aquisições provenientes de outros estados, que não tenham sofrido a retenção do ICMS/ST.
Informa que a legislação paulista prevê que as operações de saídas com tintas classificadas nas posições 3208 e 3209 da NCM estão sujeitas ao ICMS/ST, porém, tais códigos não correspondem aos produtos “Revestimento industrial eletrostático em pó”. A legislação mineira também sujeita os referidos produtos à incidência da substituição tributária. Contudo, em ambas legislações não é feita menção aos códigos 3907.99.99 e 3907.99.19 ou qualquer tipo de revestimento industrial eletrostático em pó.
Conclui que o revestimento industrial eletrostático em pó é um insumo utilizado e aplicado em operações de vendas realizadas apenas para industriais ou fabricantes, considerando que será pulverizado com tensão variando de 20 a 90 KV, via cabine de pintura, não sendo possível uso ou consumo final, uma vez que passa a integrar o produto final; que o melhor enquadramento do produto seria o código 3907.99.19 ou 3907.99.99 da NCM, e que, não havendo menção na listagem de NCM estabelecida no RICMS/2002, não há que se falar na observância às regras do ICMS/ST para operações relacionadas ao revestimento industrial eletrostático em pó, tendo em vista o caráter taxativo da referida listagem.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O enquadramento do revestimento industrial eletrostático em pó no código 3907.99.19 da NCM está adequado? Em não estando adequado, qual o código de classificação a ser considerado para o produto?
2 - O enquadramento do revestimento industrial eletrostático em pó no código 3907.99.99 da NCM está adequado? Em não estando adequado, qual o código de classificação a ser considerado para o produto?
3 - O código de classificação 3907.99.19 se enquadra na listagem de produtos sujeitos ao ICMS/ST?
4 - O código de classificação 3907.99.99 se enquadra na listagem de produtos sujeitos ao ICMS/ST?
RESPOSTA:
A Consulente é uma associação que tem por finalidade a congregação de advogados, estudantes, profissionais, consultores, especialistas e estudiosos do Direito, especialmente o Direito Tributário, em conformidade com o disposto no art. 1º do seu estatuto social.
Todavia, dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, que a consulta consiste em um processo em que o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
O art. 121 do Código Tributário Nacional conceitua sujeito passivo da obrigação principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e classifica-o como contribuinte quando a pessoa tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou, como responsável, quando a pessoa, sem revestir a condição de contribuinte, seja obrigada por disposição expressa de lei.
No presente caso, a Consulente, que não se enquadra no conceito de sujeito passivo, deseja solucionar dúvida de fato relativo a interesse de terceiro, faltando-lhe, portanto, legitimidade para formular consulta escrita a esta Superintendência de Tributação, razão pela qual, declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 4 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se fundamente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a correta classificação e enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Na exposição efetuada, a Consulente não traz a composição química do produto denominado “Revestimento industrial eletrostático em pó”, mas informa que o mesmo é popularmente conhecido como “Tinta eletrostática em pó”. Em regra, as tintas são classificadas na posição 3208 da NBM/SH:
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10 - À base de poliésteres
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.90 - Outros
A posição 3208 da NBM/SH se encontra relacionada no item 1.0 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com descrição “Tintas, vernizes” e âmbito de aplicação interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Sendo assim, o produto “Revestimento industrial eletrostático em pó”, também denominado “Tinta eletrostática em pó”, se sua classificação correta for a da posição 3208 da NBM/SH, estará sujeito ao regime da substituição tributária.
Por outro lado, caso o produto se enquadre como tinta em pó à base de resinas termoplásticas, conforme descrição contida na Solução de Consulta nº 111, de 12/07/2001, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o mesmo estaria classificado no código 3907.99.99 da NBM/SH:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111 de 12 de Julho de 2001
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 3907.99.99 Tintas à base de resinas termoplásticas (55% de poliésteres saturados, nas tintas comuns, ou 38,5% de resinas poliésteres e 16,5% de resinas epóxidas, nas tintas híbridas), com pigmentos e matérias de carga, em pó, utilizadas no revestimento de superfícies metálicas, através de eletrodeposição e posterior polimerização por meio de fonte de calor, marca registrada “Finantintas”.
Neste caso, se corretamente classificado, o “Revestimento industrial eletrostático em pó” não estará sujeito ao regime da substituição tributária.
Contudo, vale ressaltar, mais uma vez, que é a Receita Federal do Brasil o órgão competente para dirimir dúvidas sobre a classificação da mercadoria na NBM/SH.
Por fim, é importante esclarecer que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observado o disposto no seu § 2º.
Para os efeitos da legislação mineira do ICMS, considera-se estabelecimento industrial aquele que desempenha uma das atividades descritas como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, enquanto atividade econômica principal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação