Consulta de Contribuinte nº 227 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REPETRO - A redução de base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente é aplicável quando a mercadoria, ainda que não relacionada na Parte 10 do aludido Anexo IV, seja destinada a um dos estabelecimentos discriminados, taxativamente, nas alíneas “a” a “f” do mencionado item 45.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99).

Informa que, dentre outras atividades, dedica-se à fabricação, manutenção e reparo de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso geral, para uso industrial e de medida, teste e controle, de modo que algumas de suas atividades encontram-se enquadradas nos códigos 2829/1-99, 3312/1-02 e 3314/7-99, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Relata que celebrou contratos de fornecimento de produtos com a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), por meio dos quais se comprometeu a fabricar os seguintes equipamentos/aparelhos: Célula de Cortador Único, Célula para ensaio em cilindro vazado, ensaio de fluência em rocha com 4 aplicadores de pressão, aparelho para ensaio de expansão de argilo-minerais e outras matérias e cilindro especial tripartido com resfriamento.

Ressalta que os pagamentos acordados com a PUC-RJ pela aquisição dos equipamentos/aparelhos acima estão sendo custeados mediante aporte financeiro de empresas atuantes no segmento da indústria de produção e de exploração de petróleo e gás natural, já que tais equipamentos/aparelhos se destinam a serem aplicados nos estudos e pesquisas na área de óleo e gás.

Entende que as saídas dos versados equipamentos/aparelhos, em operações interestaduais, destinadas à PUC-RJ, com o desiderato de serem desenvolvidos estudos e pesquisas no interesse da indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS prevista nos itens 45, “c”, e 45.1, “a.2”, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, haja vista que as saídas, em operação interestadual, de mercadorias (v.g.: utilizadas na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural), ainda que destinadas a depositário (PUC-RJ), mas que serão posteriormente destinadas a contribuinte habilitado no REPETRO (v.g.: Shell Brasil, Petrobrás, etc.), são agraciadas com redução da base de cálculo do ICMS.

Sustenta que as saídas, em operações interestaduais, dos noticiados equipamentos/aparelhos, estão amparadas pela redução de base de cálculo prevista no item 45.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sendo que essas operações devem ser lastreadas em conformidade com a disciplina veiculada na Portaria SRE nº 138, de 26/12/2014.

Alega que, ante a inexistência de norma dispondo em sentido contrário, é categórico o direito à manutenção do crédito relativamente aos insumos empregados na fabricação dos citados equipamentos/aparelhos, na medida em que não há dispositivo exigindo o estorno do crédito do abordado imposto estadual.

Esclarece que se encontra na iminência de efetuar as saídas, em operações interestaduais, dos versados equipamentos/aparelhos, de forma que é imprescindível para tal mister a definição dos parâmetros da sua tributação pelo ICMS, dado que tal delimitação irá determinar o correto acobertamento fiscal das aludidas operações.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A interpretação articulada está correta, ensejando, por conseguinte, a incidência dos itens 45, “c”; 45.1, “a.2”; e 45.5, todos da Parte 1 do Anexo IV ao RICMS/2002 sobre as saídas, em operações interestaduais, dos designados equipamentos e aparelhos de medida, teste e controle?

2 - Caso o entendimento exposto pela Consulente não esteja correto, como se dará o acobertamento fiscal e a tributação?

RESPOSTA:

1 - Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Assim sendo, verifica-se que o significado da palavra “depositário”, prevista na alínea “c” do item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deve ser entendido como sendo o estabelecimento que, nos termos do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, exerce a atividade de armazém-geral ou de depósito fechado, recebendo, para fins de guarda e conservação, mercadorias pertencentes a outros estabelecimentos, conforme disciplinado, respectivamente, nos arts. 54 a 67 e 68 a 71 da precitada Parte 1 do Anexo IX.

Para efeito do referido benefício, também são compreendidos como depositários aqueles previstos como tal no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e  de  Importação  de  Bens Destinados  às  Atividades  de  Pesquisa  e  de  Lavra  das Jazidas de Petróleo e de Gás -REPETRO, cujos dispositivos se aplicam subsidiariamente, nos termos do subitem 45.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Nesse sentido, observa-se que a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), a quem se destinam os produtos fabricados pela Consulente, não se enquadra no conceito de armazém-geral, disciplinado na legislação federal pelo Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, nem, tampouco, no conceito de depósito fechado, o qual, por exercer atividade de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, deve possuir o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.

Não consta também que a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) seja depositária nos termos do Regime    Aduaneiro Especial de Exportação e  de  Importação  de  Bens Destinados  às  Atividades  de  Pesquisa  e  de  Lavra  das Jazidas de Petróleo e de Gás -REPETRO.

Portanto, referida instituição de ensino superior (PUC-RJ), cuja atividade econômica principal encontra-se classificada no código CNAE 8532-5/00 (Educação superior - graduação e pós graduação), não pode ser considerada depositária, para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista na supradita alínea “c” do item 45.

Com relação à redução de base de cálculo prevista na subalínea “a.2” do subitem 45.1 do item 45 da Parte 1 do referido Anexo IV, sua aplicação somente é possível caso a mercadoria, ainda que não relacionada na Parte 10 do aludido Anexo IV, seja destinada a um dos estabelecimentos discriminados, taxativamente, nas alíneas “a” a “f” do mencionado item 45.

Vale lembrar que, por questões de ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo ou as exceções à regra por este estabelecida, ao passo que as discriminações e enumerações são promovidas por meio dos incisos, alíneas e itens, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Portanto, as normas dispostas nos subitens devem ser interpretadas tendo por referência o respectivo item ao qual pertençam.

Destarte, como a PUC-RJ não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas alíneas (“a” a “f”) do supramencionado item 45, torna-se inaplicável a regra prevista na predita subalínea “a.2”.

No tocante à emissão e à escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, disciplinadas pela Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, verifica-se que o regramento nela contido não se aplica às operações objeto da presente Consulta, eis que, conforme acima explicitado, a PUC-RJ não é estabelecimento da indústria naval ou da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.

Por oportuno, esclareça-se que, como o tratamento tributário previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é opcional, caso a Consulente pudesse exercer tal opção, ela estaria obrigada, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/2002, a requerer seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda.

2 - O acobertamento e a tributação das operações de venda dos equipamentos relacionados na presente Consulta, quando fabricados pela Consulente e destinados à PUC-RJ, dar-se-ão conforme as regras estabelecidas na legislação tributária mineira, em especial aquelas previstas no § 13 do art. 43, da Parte Geral e no inciso X do art. 96 da Parte Geral c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação