Consulta de Contribuinte nº 227 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REPETRO - A redução de base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente é aplicável quando a mercadoria, ainda que não relacionada na Parte 10 do aludido Anexo IV, seja destinada a um dos estabelecimentos discriminados, taxativamente, nas alíneas “a” a “f” do mencionado item 45.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99).
Informa que, dentre outras atividades, dedica-se à fabricação, manutenção e reparo de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso geral, para uso industrial e de medida, teste e controle, de modo que algumas de suas atividades encontram-se enquadradas nos códigos 2829/1-99, 3312/1-02 e 3314/7-99, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Relata que celebrou contratos de fornecimento de produtos com a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), por meio dos quais se comprometeu a fabricar os seguintes equipamentos/aparelhos: Célula de Cortador Único, Célula para ensaio em cilindro vazado, ensaio de fluência em rocha com 4 aplicadores de pressão, aparelho para ensaio de expansão de argilo-minerais e outras matérias e cilindro especial tripartido com resfriamento.
Ressalta que os pagamentos acordados com a PUC-RJ pela aquisição dos equipamentos/aparelhos acima estão sendo custeados mediante aporte financeiro de empresas atuantes no segmento da indústria de produção e de exploração de petróleo e gás natural, já que tais equipamentos/aparelhos se destinam a serem aplicados nos estudos e pesquisas na área de óleo e gás.
Entende que as saídas dos versados equipamentos/aparelhos, em operações interestaduais, destinadas à PUC-RJ, com o desiderato de serem desenvolvidos estudos e pesquisas no interesse da indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural, são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS prevista nos itens 45, “c”, e 45.1, “a.2”, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, haja vista que as saídas, em operação interestadual, de mercadorias (v.g.: utilizadas na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural), ainda que destinadas a depositário (PUC-RJ), mas que serão posteriormente destinadas a contribuinte habilitado no REPETRO (v.g.: Shell Brasil, Petrobrás, etc.), são agraciadas com redução da base de cálculo do ICMS.
Sustenta que as saídas, em operações interestaduais, dos noticiados equipamentos/aparelhos, estão amparadas pela redução de base de cálculo prevista no item 45.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sendo que essas operações devem ser lastreadas em conformidade com a disciplina veiculada na Portaria SRE nº 138, de 26/12/2014.
Alega que, ante a inexistência de norma dispondo em sentido contrário, é categórico o direito à manutenção do crédito relativamente aos insumos empregados na fabricação dos citados equipamentos/aparelhos, na medida em que não há dispositivo exigindo o estorno do crédito do abordado imposto estadual.
Esclarece que se encontra na iminência de efetuar as saídas, em operações interestaduais, dos versados equipamentos/aparelhos, de forma que é imprescindível para tal mister a definição dos parâmetros da sua tributação pelo ICMS, dado que tal delimitação irá determinar o correto acobertamento fiscal das aludidas operações.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A interpretação articulada está correta, ensejando, por conseguinte, a incidência dos itens 45, “c”; 45.1, “a.2”; e 45.5, todos da Parte 1 do Anexo IV ao RICMS/2002 sobre as saídas, em operações interestaduais, dos designados equipamentos e aparelhos de medida, teste e controle?
2 - Caso o entendimento exposto pela Consulente não esteja correto, como se dará o acobertamento fiscal e a tributação?
RESPOSTA:
1 - Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Assim sendo, verifica-se que o significado da palavra “depositário”, prevista na alínea “c” do item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deve ser entendido como sendo o estabelecimento que, nos termos do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, exerce a atividade de armazém-geral ou de depósito fechado, recebendo, para fins de guarda e conservação, mercadorias pertencentes a outros estabelecimentos, conforme disciplinado, respectivamente, nos arts. 54 a 67 e 68 a 71 da precitada Parte 1 do Anexo IX.
Para efeito do referido benefício, também são compreendidos como depositários aqueles previstos como tal no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás -REPETRO, cujos dispositivos se aplicam subsidiariamente, nos termos do subitem 45.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Nesse sentido, observa-se que a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), a quem se destinam os produtos fabricados pela Consulente, não se enquadra no conceito de armazém-geral, disciplinado na legislação federal pelo Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, nem, tampouco, no conceito de depósito fechado, o qual, por exercer atividade de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, deve possuir o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.
Não consta também que a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) seja depositária nos termos do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás -REPETRO.
Portanto, referida instituição de ensino superior (PUC-RJ), cuja atividade econômica principal encontra-se classificada no código CNAE 8532-5/00 (Educação superior - graduação e pós graduação), não pode ser considerada depositária, para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista na supradita alínea “c” do item 45.
Com relação à redução de base de cálculo prevista na subalínea “a.2” do subitem 45.1 do item 45 da Parte 1 do referido Anexo IV, sua aplicação somente é possível caso a mercadoria, ainda que não relacionada na Parte 10 do aludido Anexo IV, seja destinada a um dos estabelecimentos discriminados, taxativamente, nas alíneas “a” a “f” do mencionado item 45.
Vale lembrar que, por questões de ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo ou as exceções à regra por este estabelecida, ao passo que as discriminações e enumerações são promovidas por meio dos incisos, alíneas e itens, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Portanto, as normas dispostas nos subitens devem ser interpretadas tendo por referência o respectivo item ao qual pertençam.
Destarte, como a PUC-RJ não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas alíneas (“a” a “f”) do supramencionado item 45, torna-se inaplicável a regra prevista na predita subalínea “a.2”.
No tocante à emissão e à escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, disciplinadas pela Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, verifica-se que o regramento nela contido não se aplica às operações objeto da presente Consulta, eis que, conforme acima explicitado, a PUC-RJ não é estabelecimento da indústria naval ou da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.
Por oportuno, esclareça-se que, como o tratamento tributário previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é opcional, caso a Consulente pudesse exercer tal opção, ela estaria obrigada, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/2002, a requerer seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda.
2 - O acobertamento e a tributação das operações de venda dos equipamentos relacionados na presente Consulta, quando fabricados pela Consulente e destinados à PUC-RJ, dar-se-ão conforme as regras estabelecidas na legislação tributária mineira, em especial aquelas previstas no § 13 do art. 43, da Parte Geral e no inciso X do art. 96 da Parte Geral c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação