Consulta de Contribuinte nº 229 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Esclarece que sua atividade consiste na fabricação de pão de queijo, outros pães, roscas e massas preparadas para lasanha, pizza frescas e congeladas, dentre outros.
Informa que, atualmente, seu principal produto comercializado é o pão de queijo congelado, código NCM 1901.20.00 (mistura e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05).
Cita os ingredientes utilizados na fabricação do pão de queijo congelado.
Transcreve os itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Afirma que pretende comercializar uma mistura para pão de queijo em pó, o qual possui os mesmos ingredientes do pão de queijo congelado, exceto água, ovo e queijo, e possui o mesmo código NCM 1901.20.00.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O produto pão de queijo congelado pronto para assar está sujeito ao regime de substituição tributária?
2 - Considerando-se que o pão de queijo congelado produzido pela CONSULENTE não possui farinha de trigo como um de seus ingredientes e considerando-se que os itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se referem a “misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final”, esse produto (pão de queijo congelado) está sujeito ao regime de substituição tributária, sendo a expressão “farinha de trigo” utilizada pelo legislador no sentido genérico, isto é, referindo-se às farinhas em geral?
3 - A mistura para pão de queijo em pó, cujo preparo para consumo exige o acréscimo de água, ovo e queijo, está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Conforme já manifestado por esta Diretoria, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Ressalte-se que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. Conforme informado pela CONSULENTE, o pão de queijo congelado, por ela produzido e comercializado, é classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH e resulta da mistura de polvilho, fécula de mandioca, margarina, óleo de soja, queijo tipo canastra, leite, ovo e sal.
A “mistura para pão de queijo”, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, passaram a não mais estarem submetidas ao referido regime desde 1º/01/2016.
Era o caso da “mistura para pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH. Desde 1º/01/2016, não havia na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indicasse a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemplasse a sua descrição. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 033/2016 e 070/2016.
Contudo, o Decreto nº 47.141, de 25/01/2017, acrescentou o item 46.1 e alterou o item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluindo na descrição do item as “misturas e preparações para pães”, com a produção de efeitos a partir de 1º/03/2017, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido decreto.
Assim, a partir de 1º/03/2017, a “mistura para pão de queijo” voltou a estar submetida ao regime da substituição tributária, com o âmbito de aplicação interno. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.
Em 29/08/2017, por meio do Decreto nº 47.243/2017, foi promovida nova alteração no capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/10/2017, pela qual os itens 46.0 a 46.4 passaram a tratar exclusivamente das “misturas e preparações para bolos”, enquanto que os itens 46.5 a 46.14 tratam das “misturas e preparações para pães”.
Cabe destacar que as “misturas e preparações para pães de queijo”, classificadas na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, continuam sujeitas à substituição tributária, estando enquadradas nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, dependendo do volume das embalagens nas quais forem comercializadas.
2 - Pelas razões explicitadas na resposta anterior, reafirma-se que o pão de queijo congelado, produzido pela CONSULENTE, produto que não possui farinha de trigo como um de seus ingredientes, está submetido ao regime da substituição tributária.
Ressalte-se que as descrições dos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, ao prever misturas e preparações para pães com menos de 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo, incluem inclusive aqueles produtos que não possuem farinha de trigo em sua composição, como o caso das misturas e preparações para pães de queijo.
Por outro giro, registre-se que a expressão “farinha de trigo” foi utilizada pelo legislador no seu sentido literal e específico, ou seja, sem fazer alusão ou referir-se a qualquer outro tipo de farinha.
3 - Sim. No mercado nacional, verifica-se a existência tanto do pão de queijo pronto para o consumo, congelado ou assado, quanto da mistura em pó para posterior adição de alguns ingredientes. Ambos se enquadram na descrição “misturas e preparações para pães”, são classificados na subposição 1901.20.00 da NBM/SH e possuem âmbito de aplicação interno, portanto, a mistura para pão de queijo em pó, cujo preparo para consumo exige o acréscimo de água, ovo e queijo está alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação