Consulta de Contribuinte nº 229 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020
ICMS - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - ENQUADRAMENTO - As operações de saídas para adquirentes que tiverem como atividade principal um dos códigos da CNAE relacionados na alínea “i” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002, ou que estejam classificados como órgãos Administração Pública, são admitidas no cômputo do percentual mínimo estabelecido na alínea “h” do referido inciso XVII, para caracterização do contribuinte como Distribuidor Hospitalar.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE no 4645-1/01).
Informa que está enquadrada na condição de distribuidora hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 da Parte Geral do RICMS/MG.
Noticia que, nos termos do precitado inciso XVII, para manter a condição de distribuidora hospitalar, deve comprovar que as vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da administração pública ou as operadoras de planos de saúde representam, no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual e que, conforme alínea “h” do mesmo inciso, a análise do cumprimento deste requisito se fará com base na atividade principal do estabelecimento adquirente, cadastrada na Receita Federal do Brasil.
Manifesta dúvidas quanto a códigos da CNAE listados em “clínica” para efeito de verificação do requisito previsto no já retrocitado inciso XVII.
CNAE ATIVIDADE
8610-1/01 Atividades de apoio à gestão da saúde
8621-6/01 UTI móvel
8650-0/99 Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente;
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão da saúde
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
Aduz que os códigos das CNAE relacionadas no seu pedido, de acordo com a classificação da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), são atividades relacionadas com a atenção à saúde humana, hospitais e clínicas.
Ressalta que as atividades principais desenvolvidas pelos adquirentes das mercadorias são desenvolvidas no domicílio do paciente, por meio da prestação de serviços médicos, curativos, acompanhamento de técnicos em enfermagem, popularmente conhecido como home care.
Explica, em resumo, que trata-se de montagem e manutenção de uma estrutura hospitalar no domicílio do paciente.
Faz uma explanação no sentido de que esta atividade está se expandindo cada vez mais, pois traz benefícios diversos para os pacientes, como redução do risco de infecção hospitalar ou do risco de contração de doenças contagiosas, ambiente familiar durante a recuperação ou cuidados paliativos, entre outros.
Em atendimento a diligência, esclarece que as obrigações acessórias relacionadas ao fato não ocorreram e que a empresa não se encontra sob ação fiscal ou figura como parte em ação judicial relativamente ao objeto da CONSULTA.
Complementando a CONSULTA, informa que emite nota fiscal de venda para o estabelecimento de cliente que funciona com um centro de distribuição, cujo CNAE não consta na alínea “i” do inciso XVII do art. 222 da Parte Geral do RICMS/MG, mas que, de posse dos produtos, os transfere para estabelecimentos da mesma empresa, cujas atividades principais constam do rol da precitada alínea “i”.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - As atividades classificadas num dos códigos da CNAE mencionados na exposição são consideradas atividades de hospital, clínica, laboratório, órgão da administração pública, ou operadora de plano de saúde, para efeito de apuração do índice mínimo de 80% (oitenta por cento) de receita operacional previsto na alínea “h” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02? Em caso negativo, qual é a justificativa, considerando que estes prestadores de serviço operam atividades?
2 - Se o cliente que tem uma atividade principal que não se enquadra entre as atividades previstas para cálculo dos 80% (oitenta por cento) acima citado e tem como atividade secundária uma atividade que se enquadra nas condições, como o cliente deve ser classificado?
3 - Qual a relação completa dos códigos da CNAE que preenchem os requisitos da alínea “h” do art. 222 do RICMS/02?
4 - Quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente, situado em outro Estado, de mercadoria sujeita a substituição tributária, a Difarmig é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST? Neste caso, pode recolher o referido imposto na data do vencimento do ICMS normal, ou na data da entrada da mercadoria em território mineiro?
RESPOSTA:
1 a 3 - Para fins de comprovação do índice de 80% (oitenta por cento), previsto na alínea “h” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002, devem ser consideradas, a teor do disposto na alínea “i” do precitado inciso XVII, somente as saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, destinadas a estabelecimento cuja atividade esteja classificada, de forma exaustiva, nos códigos 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.
O rol taxativo previsto na supracitada alínea “i” corresponde a uma escolha do legislador, o qual optou por atribuir tratamento tributário diferenciado, apenas, àqueles contribuintes que preencherem determinadas condições.
Desse modo, verifica-se que somente as operações de saídas para adquirentes que tiverem como atividade principal um dos códigos da CNAE relacionados na alínea “i” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002 poderão ser admitidas no cômputo do percentual mínimo estabelecido na alínea “h” do referido inciso XVII.
Assim, no cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) leva-se em consideração a atividade principal, não a secundária.
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuintes 089/2015, 081/2016, 082/2019 e 201/2020.
Vale ressaltar que, nos casos de aquisição por um estabelecimento centralizador, cuja atividade não está relacionada na precitada alínea “i” e que, agindo como centro de distribuição, repassa os produtos para outros estabelecimentos da mesma empresa com atividades enquadradas na alínea “i”, a inclusão dessa situação no rol do cálculo dos 80% (oitenta por cento) implicaria interpretação extensiva.
Neste caso, inexiste disposição legal vigente que ampare a interpretação extensiva. Ademais, exatamente com a finalidade de se evitar intepretações extensivas as mais diversas é que a legislação trata de forma objetiva as CNAE que devem ser consideradas em relação à atividade do adquirente.
4 - O recolhimento do ICMS-ST, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente, cabe ao destinatário mineiro fazê-lo no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme se infere do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS,/MG.
Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação