Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 17/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2004

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem, promovidas por estabelecimento que exerce com habitualidade a atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 28, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o comércio varejista de aparelhos e equipamentos para a área médica, novos e usados; intermediação na venda de aparelhos e equipamentos médicos; assistência técnica em aparelhos e equipamentos médicos; execução de levantamento radiométrico; execução de programas de garantia da qualidade da imagem em radiodiagnóstico; execução de dosimetria pessoal e dosimetria de área.

Informa que está enquadrada no Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte - EPP, e comprova suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Explica que as vendas dos equipamentos (novos e usados) são realizadas para pessoas jurídicas não-contribuintes, somente prestadoras de serviços (clínicas médicas) e destinados ao Ativo Imobilizado, também são realizadas para órgãos públicos (principalmente Prefeituras), bem como para pessoas físicas (médicos) e destinados para uso nos consultórios.

Acrescenta que o transporte dos equipamentos é efetuado ora por transportadoras ora pela própria Consulente.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

2 - Se positiva a pergunta anterior, em quais casos a Consulente deverá emitir o Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido artigo 28, contempladas dentre elas, nas alíneas "d" e "e" de seu inciso III, a operação com mercadorias destinadas a órgão público e a operação com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica.

Relativamente às operações amparadas pelos dispositivos citados, a Empresa não está obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão de nota fiscal e seu registro de conformidade com o previsto no inciso III e no § 6º do artigo 15, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1ºdo artigo 28, a Consulente deverá obrigatoriamente não só utilizar o ECF, como, também, criar a seção de varejo (artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

Lembramos, contudo, que, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/02, admite-se a entrega de mercadoria a consumidor final situado no Estado, acobertada com Cupom Fiscal, desde que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal insira, no próprio documento, os dados relativos à identificação do adquirente.

Caso não se opte por esse procedimento, a Consulente deverá emitir, além do Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto, com o objetivo exclusivo de acobertar o trânsito da mercadoria na entrega ao adquirente.

Ressaltamos que, se a Consulente praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do artigo 28 do Anexo V, já mencionado, poderá obter a dispensa do uso obrigatório do ECF a ser concedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação