Consulta de Contribuinte nº 231 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2018

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIOICMS 190/2017 - COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS/ST -Não haverá necessidade de complementação do ICMS/ST, relativamente a valor decorrente da utilização de benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação em desacordo com a legislação tributária, desde que o referido benefício fiscal tenha sido objeto regularmente dos procedimentos de publicação, registro, depósito e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, observado ainda o disposto no § 2º de sua cláusula oitava.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99).

Informa que sua atividade comercial se concentra, principalmente, na venda de ferro e aço, classificados, respectivamente, nos códigos NCM 7213.10.00 e 7214.20.00, sendo que tais mercadorias, em Minas Gerais, são contempladas por redução de base de cálculo e estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescenta que essas mercadorias (ferro e aço) são adquiridas junto a fornecedor, situado em outra unidade da Federação, detentor de regime especial que lhe assegura o pagamento de ICMS devido por operação própria (ICMS-OP) correspondente à aplicação da alíquota de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sobre a base de cálculo, apesar de o mesmo destacar, em sua nota fiscal de venda interestadual, ICMS-OP correspondente à alíquota de 12% (doze por cento).

Aduz que o referido fornecedor apura e recolhe o ICMS devido a Minas Gerais a título de substituição tributária (ICMS/ST) valendo-se do ICMS-OP destacado em sua nota fiscal.

Destaca que, em face do acima exposto, efetua a complementação do ICMS/ST devido a Minas Gerais considerando-se, no cálculo desse ICMS/ST complementar, a diferença entre o ICMS-OP destacado na nota fiscal (alíquota de 12%) e o ICMS-OP efetivamente recolhido ao estado de origem (alíquota de 1,66%).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando-se o disposto no Convênio ICMS 190/2017, especialmente nas cláusulas nona e décima, a CONSULENTE deve continuar efetuando essa complementação do ICMS/ST devido a Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Para tanto, o referido convênio prevê que os benefícios fiscais instituídos em desacordo com a legislação tributária devem ser objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito.

Acrescente-se, ainda, que, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, os estados têm até 28 de dezembro de 2018 para reinstituir legalmente os benefícios fiscais, possibilitando após essa data a manutenção de sua aplicação pelos contribuintes, observandose, conforme o caso, os prazos máximos de fruição previstos na cláusula décima do referido convênio.

Assim, a complementação do ICMS/ST, referente às operações relatadas pela CONSULENTE, não se faz necessária, desde que o estado de origem tenha cumprido os procedimentos de publicação, registro e depósito e reinstituído o benefício fiscal em epígrafe, observando-se, especialmente, o disposto nas cláusulas segunda, terceira, quarta, nona e décima do convênio aludido.

Além disso, a CONSULENTE deverá observar o disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, conforme se segue:

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Desse modo, cabe à CONSULENTE certificar-se quanto a efetiva e regular reinstituição do referido benefício fiscal pela unidade da Federação que o instituiu, para fins da não complementação do ICMS/ST e, se for o caso, observar o disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação