Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 17/12/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2004
NOTA FISCAL - ALÍQUOT
NOTA FISCAL - ALÍQUOTA - À comercialização de açúcar, cereais e afins, aplicam-se as alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/02, observados, conforme a mercadoria ou a natureza da operação, os benefícios e outros regimes especiais previstos no Regulamento. Consulta ineficaz.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, dedicada ao comércio atacadista e varejista de cereais e afins, empacotamento, armazenamento e representação (especialmente do produto açúcar), pratica operações interestaduais e apura o imposto pelo regime de débito e crédito. Informa que utiliza a nota fiscal, modelo 1, para acobertar suas saídas e apresenta suas dúvidas quanto à correta aplicação da legislação fiscal no que concerne às alíquotas aplicáveis às suas operações.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual a alíquota e embasamento legal para comercialização do produto açúcar, nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul?
2 - Qual a alíquota e embasamento legal para empacotamento dos cereais ou afins, dentro do Estado de Minas Gerais?
3 - Qual a alíquota para representação e armazenamento, se houver, dentro do Estado de Minas Gerais?
4 - Qual o modelo próprio de nota fiscal para destaque do ICMS, no caso de empacotamento de cereais?
RESPOSTA:
1 - Relativamente às alíquotas aplicáveis às operações com o produto açúcar de cana, regra geral, deverá a Consulente reportar-se ao art. 42, I, "e"; II, "a-1", "b" e "c", da Parte Geral do RICMS/02. O Convênio ICMS 128/94 autorizou os Estados e o Distrito Federal a praticar uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento) de ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica. O tratamento tributário na legislação mineira encontra-se previsto no item 19, Anexo IV do RICMS/02, estabelecendo uma redução na base de cálculo das operações com os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, sendo que o açúcar está relacionado no item 27.
Apesar do dispositivo acima ter estabelecido, no subitem 19.1, que o benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, tratou ele de excetuar na alínea "e", entre outros, o produto açúcar, destinado ao empacotamento. Assim, também será aplicável a redução da base de cálculo prevista nas saídas do produto açúcar, destinado ao empacotamento. Lembramos que o subitem 19.2 delimita a aplicação do benefício somente aos produtos destinados à alimentação humana.
Em contrapartida, o contribuinte deverá anular os créditos relativos às entradas das mercadorias que são beneficiadas nas saídas pela redução da base de cálculo prevista neste item 19, de forma que não exceda à tributação de 7%, exceto para os produtos que relaciona, conforme determina o subitem 19.4.
2 - Relativamente à incidência e ao fato gerador do ICMS, deverá a consulente reportar-se aos artigos 1º, I, e 2º, VI, da Parte Geral do RICMS/02. O empacotamento é atividade industrial. O ICMS incide na operação relativa à circulação de mercadoria e seu fato gerador ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte. Assim, as mercadorias (cereais e afins) recebidas para empacotamento e as respectivas saídas, após seu processamento, estarão sujeitas à tributação aplicável a cada espécie, nos termos do art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
As exceções ficam por conta da não-incidência, das isenções, do diferimento e da suspensão, previstas nos Capítulos II, III, IV e V, respectivamente, do Título I da Parte Geral do RICMS/02 e Anexos I, II e III. Reduções na base de cálculo do imposto estarão previstas no Capítulo VII, Título I da Parte Geral e Anexo IV do RICMS/02. Ainda, o Título VII da Parte Geral e o Anexo IX do RICMS/02 poderão estabelecer regime especial de tributação. Por fim, o termo "cereais e afins" abrange mercadorias diversas que poderão ser comercializadas, após o empacotamento, em operações sujeitas a tratamentos tributários diferenciados.
3 - Lembramos que a representação comercial é tão-somente a mediação do negócio, sendo que a mercadoria não transita pelo estabelecimento. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 4.886/65: "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
Quanto ao armazenamento, ressaltamos que, ao armazém-geral aplica-se a legislação específica constante do Capítulo IV, Anexo IX do RICMS/02. O imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, no Estado, para guarda em nome do remetente e, também, não incide sobre a saída de mercadoria do armazém-geral, em retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 5º, incisos X e XI, RICMS/02. Ocorre a incidência nas saídas para armazenagem em outra unidade da Federação, conforme no art. 1º, inciso I c/c art. 2º, inciso VI, Parte Geral do RICMS/02.
4 - O modelo de nota fiscal a ser utilizada pela Consulente é o mesmo de suas operações normais, ou seja, modelos 1 ou 1-A.
Por fim, declaramos a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, não produzindo os efeitos previstos no art. 21, §§ 3º e 4º, todos da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto 23.780/84), tendo em vista que a mesma trata de disposições claramente regulamentadas na legislação fiscal.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.
José Nelson de Carvalho
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação