Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 17/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2004

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- A obrigatoriedade de uso do ECF não alcança contribuinte classificado como indústria, exceto se possuir a seção de varejo prevista no artigo 33, Parte 1, Anexo V, RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a indústria e comércio, importação e exportação de lentes intra-oculares e produtos oftalmológicos, bem como outros bens relacionados com a industrialização e o comércio de tais produtos. Realiza também a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em aparelhos oftalmológicos e médicos em geral.

Informa que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias de seu estabelecimento com emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Explica que a lente intra-ocular é o recurso consagrado pela medicina oftalmológica para a correção de catarata. É implantada no interior do olho, substituindo sua lente natural, o cristalino. Referida lente possui configurações específicas para cada paciente, que lhe são fornecidas pelo cirurgião que irá operar o paciente.

Alega que efetua vendas de seus produtos para contribuinte e não-contribuinte do ICMS. No caso das pessoas físicas que efetuam compras, entende não se tratar de consumidor final, pois são estes na verdade os profissionais liberais (médicos), que implantam, por meio de cirurgia, estas lentes em seus pacientes. São, portanto, os pacientes, os consumidores finais.

Informa, também, que não há venda a varejo nas dependências da empresa. As vendas são realizadas por encomenda e as mercadorias são entregues junto com o documento fiscal, por meio de transporte próprio. Diante disso, entende que a empresa estaria desobrigada de possuir o Emissor de Cupom Fiscal.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente, sobre a questão da não-obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

2 - Em caso negativo, haja vista a Consulente emitir suas saídas por meio de Processamento Eletrônico de Dados - conforme artigo 34-A, inciso I do Anexo V do RICMS/02, poderia ser dispensada do uso obrigatório de ECF?

RESPOSTA:

1 - Releva mencionar, preliminarmente, que a Consulente está classificada no CNAE-Fiscal de indústria nº 3340-5/03 (fabricação de material óptico).

Assim, a priori, não está obrigada ao uso do ECF e emissão do Cupom Fiscal, devendo acobertar suas operações obrigatoriamente com a nota fiscal modelo 1 ou 1A e registrá-la de conformidade com o previsto no inciso III e no § 6º do artigo 15, Anexo VI do RICMS/02.

A obrigação de uso do equipamento está capitulada para o varejista, conforme dispõe o artigo 28, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. O contribuinte atacadista, distribuidor ou industrial que não possuir seção de varejo não está sujeito a tal obrigatoriedade.

Por último, é necessário informar que, o fato de a Consulente ser considerada indústria, não afasta a possibilidade de lhe ser exigido o uso do equipamento, pois, caso venha a praticar com habitualidade a venda como varejista, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, conforme dispõe o artigo 33, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ficando obrigada ao uso do ECF nessa seção.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação