Consulta de Contribuinte nº 233 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - SAÍDA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS VEGETAIS E DE COGUMELO - Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito exercendo o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com CNAE - F 1095-3/00, no cadastro estadual. Informa ainda que possui outras filiais com atividade de fabricação de especiarias, molhos, tempero e condimentos, frutas cristalizadas, balas e semelhantes, conservas de frutas, entre outras.

Informa que pretende expandir suas atividades e fabricar produtos como: extrato de tomate, molho de tomate, alcaparras em conserva, azeitonas em conserva, cebolinha em conserva, champignon em conserva, ervilha em conserva e palmito em conserva.

Cita a Resolução nº 13, de maio de 1971, da Comissão Nacional de Normas e Padrões de Alimento e a Resolução RDC n° 272 - de 22/09/2005 - Anvisa, onde  consta o “Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos de atividade industrial como alcaparras em conserva, azeitonas em conserva, cebolinha em conserva, champignon em conserva, ervilha em conserva e palmito em conserva se enquadram ao regime de crédito presumido previsto no art. 75, XII, “c” do RICMS/MG?

RESPOSTA:

A resposta vincula-se especificamente aos produtos citados expressamente pela consulente: alcaparras, azeitonas, cebolinha, champignon, ervilha e palmito, todos em conservas. Isto porque, como regra de hermenêutica tributária, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, impossibilitando ampliar o sentido e o alcance para outros produtos além dos expressamente mencionados na alínea “c” do inciso XII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/MG

Registre-se também que, por disposição expressa contida no “caput” do referido dispositivo de regência, o indigitado benefício é exclusivamente no tocante aos produtos resultantes da atividade industrial da consulente.

Com efeito, conserva alimentícia vegetal é gênero, do qual são espécies alcaparras em conserva; cebolinha em conserva; azeitonas em conserva; ervilha em conserva e palmito em conserva.

Quanto às conservas alimentícias de cogumelo, que compreende o champignon, são expressamente contempladas pelo crédito presumido, em separado, na parte final da alínea “c” do inciso XII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/MG. 

Logo, tais produtos descritos como alcaparras em conserva; azeitonas em conserva; cebolinha em conserva; champignon em conserva; ervilha em conserva; e palmitos em conserva; enquadram-se como produtos previstos na redação do art. 75, XII, “c” do RICMS/MG, portanto, fazendo jus ao referido benefício (crédito presumido na  saída dos produtos mencionados de estabelecimento industrial, até 31/12/2032).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação