Consulta de Contribuinte nº 233 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - SAÍDA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS VEGETAIS E DE COGUMELO - Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito exercendo o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com CNAE - F 1095-3/00, no cadastro estadual. Informa ainda que possui outras filiais com atividade de fabricação de especiarias, molhos, tempero e condimentos, frutas cristalizadas, balas e semelhantes, conservas de frutas, entre outras.
Informa que pretende expandir suas atividades e fabricar produtos como: extrato de tomate, molho de tomate, alcaparras em conserva, azeitonas em conserva, cebolinha em conserva, champignon em conserva, ervilha em conserva e palmito em conserva.
Cita a Resolução nº 13, de maio de 1971, da Comissão Nacional de Normas e Padrões de Alimento e a Resolução RDC n° 272 - de 22/09/2005 - Anvisa, onde consta o “Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos de atividade industrial como alcaparras em conserva, azeitonas em conserva, cebolinha em conserva, champignon em conserva, ervilha em conserva e palmito em conserva se enquadram ao regime de crédito presumido previsto no art. 75, XII, “c” do RICMS/MG?
RESPOSTA:
A resposta vincula-se especificamente aos produtos citados expressamente pela consulente: alcaparras, azeitonas, cebolinha, champignon, ervilha e palmito, todos em conservas. Isto porque, como regra de hermenêutica tributária, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, impossibilitando ampliar o sentido e o alcance para outros produtos além dos expressamente mencionados na alínea “c” do inciso XII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/MG
Registre-se também que, por disposição expressa contida no “caput” do referido dispositivo de regência, o indigitado benefício é exclusivamente no tocante aos produtos resultantes da atividade industrial da consulente.
Com efeito, conserva alimentícia vegetal é gênero, do qual são espécies alcaparras em conserva; cebolinha em conserva; azeitonas em conserva; ervilha em conserva e palmito em conserva.
Quanto às conservas alimentícias de cogumelo, que compreende o champignon, são expressamente contempladas pelo crédito presumido, em separado, na parte final da alínea “c” do inciso XII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/MG.
Logo, tais produtos descritos como alcaparras em conserva; azeitonas em conserva; cebolinha em conserva; champignon em conserva; ervilha em conserva; e palmitos em conserva; enquadram-se como produtos previstos na redação do art. 75, XII, “c” do RICMS/MG, portanto, fazendo jus ao referido benefício (crédito presumido na saída dos produtos mencionados de estabelecimento industrial, até 31/12/2032).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação