Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - APLICAÇÃO ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - APLICAÇÃO- O ICMS incidente na industrialização poderá ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial no qual esteja previsto o diferimento do imposto nas aquisições internas, conforme o art. 8º do RICMS/02.
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- Aplica-se o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização e pelas matérias-primas empregadas, ser for o caso.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, atua no ramo de fabricação de componentes eletrônicos em geral.
Diz ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi assegurado diferimento na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; diferimento do ICMS nas aquisições internas de mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Protocolo de Intenções para serem utilizadas como matéria-prima e o crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02.
Afirma que recebe mercadorias (matéria-prima) de empresas para industrialização por encomenda, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes (montagem), resultando em um novo produto.
Informa que algumas dessas empresas firmaram Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais para aplicação do diferimento na aquisição de matéria-prima, outras não.
Lembra que o retorno das mercadorias ao estabelecimento encomendante ocorre com a incidência de ICMS relativo à parcela da industrialização.
Com dúvida sobre o alcance do diferimento concedido no Regime Especial, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - É correto enquadrar a operação de industrialização (montagem) para empresas detentoras de Protocolo de Intenções com Minas Gerais como uma situação em que seja cabível o diferimento previsto no item 49, alínea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
2 - É correto aplicar o crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02 na operação de industrialização (montagem) para empresas que não firmaram Protocolo de Intenções com Minas Gerais, sediadas neste Estado ou em outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 - Não. A aplicação do diferimento de que trata o item 49, alínea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 requer que o contribuinte seja detentor de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação com expressa previsão nesse sentido, conforme disposição contida no subitem 49.1 do mesmo Anexo II, e que as mercadorias sejam destinadas à exportação, o que parece não se amoldar à situação exposta pela Consulente.
Todavia, o ICMS incidente na industrialização realizada pela Consulente poderá ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial com base no art. 8º do RICMS/02, no qual conste cláusula prevendo o diferimento do imposto nas aquisições internas.
Acrescente-se, ainda, que o nome do estabelecimento da Consulente deverá constar do termo de adesão ao regime especial do encomendante.
2 - A Consulente é signatária do Protocolo de Intenções nº 020/2005, firmado com este Estado, aplicado mediante o Regime Especial PTA nº 16.000120394-42 (45.00000508-90), que lhe assegura, em seu art. 5º, crédito presumido nas operações de saída das mercadorias de sua produção, relacionadas na cláusula primeira do citado Protocolo de Intenções, observado o disposto no seu parágrafo único, constante da Parte 5 do Anexo II do RICMS, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.
Assim, para a aplicação do benefício não é necessário que a empresa encomendante da industrialização seja signatária de Protocolo de Intenções com este Estado ou esteja aqui estabelecida, bastando que se enquadre nas qualificações descritas acima.
A utilização pela Consulente, em seu processo de industrialização, de matéria-prima (insumo) fornecida por Clientes (adquirentes do produto acabado) com emprego, ou não, de outras matérias-primas próprias, procedimento de industrialização por encomenda ou terceirização industrial, não constitui, por si só, impedimento à aplicação do crédito presumido assegurado pelo inciso X, art. 75 do RICMS/02 combinado com art. 5º do Regime Especial supra.
Portanto, é correta a aplicação do crédito presumido em análise na operação de industrialização, executada sob a modalidade montagem, para empresas que não firmaram Protocolo de Intenções com Minas Gerais, sediadas neste Estado ou em outra unidade da Federação, desde que atendidas as condições estabelecidas em seu regime especial e na legislação de regência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2013
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.