Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 21/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2004

COOPERATIVA - INSCRIÇÃO COLETIVA - MICRO GERAES - CENTRAL DE COMPRAS

COOPERATIVA - INSCRIÇÃO COLETIVA - MICRO GERAES - CENTRAL DE COMPRAS - A cooperativa de produtores artesanais que se enquadra no regime do "Micro Geraes", com a modalidade de inscrição coletiva, deve operar exclusivamente em nome dos cooperados e, na hipótese de concentrar a compra de matéria-prima em favor destes, deverá estabelecer o controle e proporcionalidade das aquisições para fins de apuração do pagamento do imposto e da receita bruta anual relativamente a cada cooperado.

EXPOSIÇÃO:

Nutricoop - Cooperativa dos Produtores Artesanais do Setor de Alimentação de Belo Horizonte - MG, já qualificada nos autos, enquadrada no regime especial de recolhimento como ME, com a modalidade de inscrição coletiva e faixa de receita bruta anual em R$244.900,00 por cooperado, informa que emite Notas Fiscais, modelo 1 e modelo 2, e que não está sob ação fiscal em relação à matéria consultada.

Apresenta questionamentos quanto a correção dos procedimentos praticados pela cooperativa e seu cooperados relativamente às operações que realizam, posto que não se encontram claramente dispostos no regulamento do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerias - Micro Geraes.

A seguir, apresenta a seguinte

CONSULTA:

1 - Na compra de matéria-prima destinada a suprir seus cooperados, adquiridas de outros Estados da Federação é pertinente o recolhimento do diferencial de 6% (seis por cento) referente à recomposição da alíquota interna? As cooperativas estão beneficiadas com alguma isenção, redução ou o não pagamento da diferença?

2 - Relativamente às mercadorias produzidas e recebidas de seus cooperados para revenda pela cooperativa, está correto emitir nota fiscal por ocasião da entrada da mercadoria e Nota Fiscal, modelo 1 e modelo 2, quando da saída da mercadoria para revenda promovida pela Cooperativa?

3 - Tratando-se de venda ambulante está correto o procedimento de não efetuar o destaque do imposto nas notas fiscais de saída e de retorno? Nesta hipótese, para efeito de apuração da receita brutal trimestral, está correto considerar apenas as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas?

4 - Na possibilidade de remeter mercadorias para demonstração em outras unidades da Federação, qual o tratamento tributário a ser observado?

5 - A Cooperativa, visando preços mais vantajosos, poderá funcionar como central de compra de matéria-prima a ser repassada aos seus cooperados? Nesta hipótese, está correto o procedimento de emitir nota fiscal sem destaque do imposto por ser "operação isenta do ICMS, conforme artigo 21, § 1º da Lei 12.708/97" ?

6 - Há possibilidade de a Cooperativa trabalhar com o sistema de manifesto de carga?

RESPOSTA:

1 - A cooperativa está sujeita ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado na forma dos incisos I e II do caput do artigo 6º, acrescido do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita global mensal apurada, observado o disposto no artigo 29 e no inciso II do caput do artigo 8°, todos do Anexo X do RICMS/02.

Assim, não há que se falar em benefícios a serem aplicados à cooperativa de produtores artesanais enquadrada no regime de fomento do "Micro Geraes".

Ademais, as cooperativas e as associações respondem, solidariamente, com seus cooperados ou associados pelas obrigações decorrentes das operações por eles realizadas e, para manter-se enquadrada no regime do MICRO GERAES devem operar somente em nome dos cooperados, por exigência do artigo 5º do Anexo X do RICMS/02.

2 - Reputa-se correto o procedimento indicado pela Consulente. Observe-se que a Cooperativa deverá controlar, através de registro, a distribuição das Notas Fiscais, modelo 2, para os cooperados, inclusive as que ficarão em seu recinto para acobertar as vendas realizadas em nome destes, devendo naquele controle ser indicado o nome do cooperado e os documentos a ele destinados.

A nota fiscal de entrada, neste particular, encontra respaldo no disposto no inciso I do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

3 - Na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, para fins da apuração da receita bruta, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.

Os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais para as operações desta natureza estão disciplinados no § 3º do artigo 10 do Anexo X do RICMS/02.

4 - A saída de mercadoria, inclusive para fora do Estado, com destino a exposição ou feira para exibição ao público, dá-se com suspensão da incidência do imposto caso a mercadoria retorne dentro de 60 (sessenta) dias contados da respectiva remessa, hipótese em que a Cooperativa, em nome do cooperado, emitirá Nota Fiscal, modelo 1.

Já a saída para demonstração só se encontra ao abrigo da suspensão se circunscrita ao território do Estado de Minas Gerais, devendo retornar também em 60 (sessenta) dias contados da remessa. Neste caso, a Cooperativa deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome do cooperado.

Na hipótese de venda de mercadoria, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 10 do Anexo X do RICMS/02.

Os valores relacionados às operações de suspensão descritas não se computam para apuração da receita bruta trimestral ou anual, pelos dispositivos constantes no item 2 do § 1º do artigo 16 do Anexo X do RICMS/02.

5 - Dentro dos objetivos principais da Cooperativa, que é o fomento da produção artesanal, não se verifica óbice para a aquisição de materiais em grande escala, para posterior repasse pelo preço de custo aos artesãos, para produção de artigos artesanais, funcionando, por exemplo, como uma central de compras.

No entanto, ressaltamos que todas as mercadorias deverão ser repassadas aos cooperados, posto que adquiridas em nome destes, inclusive para a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Anexo X do RICMS/02, que disciplina como isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte nas condições previstas no artigo 5° do mesmo Anexo. Acrescentamos que a Consulente deverá estabelecer o controle e a proporcionalidade das aquisições para fins de apuração do pagamento do imposto e, conseqüentemente, da receita bruta anual pertinente a cada cooperado.

6 - Não. O Manifesto de Carga, nos termos do artigo 85 do Anexo V do RICMS/02, é considerado documento fiscal e deverá ser emitido, para cada veículo, antes do início da prestação do serviço na situação de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, situação que não se aplica às atividades da Consulente.

Finalmente, recomendamos sejam verificadas as orientações e esclarecimentos prestados na Consulta de Contribuinte n.º 095/1999 (MG de 08/07/1999), formulada pela própria Consulente.

Informamos também que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2004.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação