Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 20/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 1998

TV A CABO - PROGRAMADORA

TV A CABO - PROGRAMADORA - A atividade desenvolvida pelas programadoras de TV a cabo caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, de caráter oneroso, sendo passível de tributação pelo ICMS, em decorrência das normas advindas da Lei Complementar 87/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente lembra que através do Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, que regulamentou a Lei de TV a cabo, o Ministério das Comunicações definiu os conceitos técnicos de produtora e operadora de TV a cabo.

Por programadora ou produtora entende-se a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais e por operadora a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada.

Lembra, também, que na sua condição de programadora ou produtora de programação comunitária, somente consegue levar o sinal até a casa do assinante através de uma operadora que cobra um preço do assinante pela disponibilidade da programação.

Como programadora, a consulente informa que nada recebe pela entrega do sinal à operadora, tendo como única fonte de recursos a veiculação de propaganda.

A consulente informa também que a operadora entrega vários sinais de programadoras dentre de uma comunidade, fazendo a transmissão através de meios físicos de vários canais até a casa de assinantes.

Diante disso,

CONSULTA:

O ICMS alcança as TV’s a cabo com sede em Belo Horizonte, como a Canal 15, ou alcança somente a operadora, no caso a Multicanal?

RESPOSTA:

O ICMS alcança todo aquele estabelecimento que realiza prestação de serviço de comunicação, incidindo sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, de acordo com o art. 1º, IX do RICMS/96.

No caso da consulente, cuja atividade consiste na criação de programas que atendam o interesse do encomendante, mediante pagamento pelos serviços prestados, ainda que a veiculação da programação criada dependa de uma operadora, está caracterizada a prestação de serviço de comunicação.

Sendo assim, a atividade desenvolvida pela consulente faz caracterizar o fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de geração de comunicação devendo ser adotada por base de cálculo o preço do serviço cobrado do encomendante como determina o art. 44, X do retromencionado RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET