Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 20/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 1998
CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Não se admite o creditamento do ICMS relativo a energia elétrica consumida na área destinada exclusivamente a refeição dos empregados e imóveis residenciais de uso dos mesmos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comercialização de café cru em grão, informa que a partir de 01/11/96, com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, passou a se creditar do valor total do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia elétrica, com fundamento no art. 33, inc. II c/c o art. 20 da mesma Lei.
Entende que na redação do art. 20 o direito ao crédito é total, não havendo nenhuma restrição quanto à energia a ser utilizada na área industrial ou comercial do estabelecimento, assim como a energia destinada ao uso e consumo.
Aduz que não há que se falar em uso de laudo técnico como condição para manutenção do direito ao crédito, para determinação do percentual a ser apropriado como crédito do imposto estadual.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado, com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 33, inc. II, em se creditar de 100 (cem)% na aquisição de energia elétrica?
2 – Sendo a resposta anterior negativa:
2.1 – Como fica o crédito do ICMS efetuado no período de 01/11/96 até a presente data?
2.2 - Quais os procedimentos a serem observados a partir desta data e qual o fundamento legal?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, mister se faz um esclarecimento: as disposições contidas no art. 33 da Lei Complementar, avocado pela Consulente, referem-se à aplicação do art. 20 da mesma Lei, que determina expressamente no § 1º:
"§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividades do estabelecimento."
O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no art. 7º, § 3º do RICMS/96 c/c art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06/05/98.
Ressaltamos que não se deve confundir a energia elétrica utilizada na consecução da atividade econômica com a destinada a propiciar conforto aos funcionários, ainda que resulte em maior produtividade da empresa. Nesse sentido, o art. 1º, II, "b" da IN DLT/SRE define como alheios à atividade do estabelecimento os bens que sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa, sendo os casos meramente exemplificativos.
Isto posto, considerando o resultado de diligência realizada pela fiscalização, em que foi constatada a "utilização de energia elétrica para fins alheios à atividade do estabelecimento", ou seja, "utilização em área destinada exclusivamente às refeições dos empregados" e "em dois imóveis residenciais para uso dos empregados", a Consulente não poderá apropriar do valor referente à aquisição de energia elétrica, em sua totalidade.
Assim para efeito de apropriação do crédito do ICMS de que trata esta Consulta, a Consulente deverá elaborar o levantamento técnico da energia elétrica utilizada na consecução da atividade tributada (no caso específico, setores comercial e administrativo) e submeter o relatório à aprovação da repartição fazendária de sua circunscrição.
2.1 - Os valores apropriados indevidamente deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2.2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1.998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET