Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 29/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 1998

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – O ICMS/ST deve ser lançado e retido pelo substituto tributário quando do lançamento do ICMS devido por sua operação própria. Assim, em se tratando de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, este deve observar a legislação tributária de seu Estado de situação, para determinar o momento da ocorrência do fato gerador do imposto e para se orientar a respeito das obrigações acessórias a serem cumpridas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida no município de Eldorado do Sul/Rio Grande do Sul, exerce, entre outras, as atividades de indústria e distribuição de produtos de higiene pessoal, tais como fraldas descartáveis e absorventes íntimos femininos.

Explica que os produtos "absorvente íntimo feminino" e "fralda descartável" são comercializados pelo fabricante, respectivamente, em caixas de embarque com 48/96 pacotes ou caixinhas e sacos ou caixas de embarque com 8/10 pacotes.

Afirma que os atacadistas mineiros, que adquirem seus produtos, exigem que os absorventes sejam reacondicionados em embalagens menores e as fraldas sejam paletizadas e protegidas com filme transparente.

Informa que essas operações correm por conta dela, consulente, e são realizadas por empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais.

Isso posto o contribuinte

CONSULTA:

1-a) Considerando que os produtos saem do estabelecimento da consulente teoricamente já acabados e prontos para revenda, necessitando, entretanto, de reacondicionamento, qual é o documento hábil a acompanhar o transporte dos mesmos até o industrializador situado no Estado de Minas Gerais?

1-b)Deve ser feita alguma observação especial na nota fiscal de remessa para industrialização?

2) Considerando que as mercadorias são enviadas diretamente do industrializador para o atacadista, ambos estabelecidos no Estado de Minas Gerais, deve ser emitido outro documento que não seja a nota fiscal de venda para o atacadista? Deve haver qualquer indicação especial nessa nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

1a, b) e 2) Cumpre ressaltar, em preliminar, que o ICMS/ST a ser recolhido a favor do Estado de Minas Gerais deve ser retido quando se concretizar a operação própria da consulente com a emissão fiscal, com destaque do ICMS/OPERAÇÃO PRÓPRIA.

A definição do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS devido pela operação própria da consulente, assim como as obrigações acessórias a serem por ela atendidas, devem ser as estabelecidas pela legislação tributária de seu Estado de situação.

Quando o estabelecimento industrializador mineiro enviar as mercadorias reacondicionadas para o atacadista, também mineiro, deverá emitir duas notas fiscais:

1) Uma, para o atacadista/adquirente, sem destaque de ICMS, com as seguintes informações:

- natureza da operação: remessa por conta e ordem de terceiros;

- número da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pela consulente, que acobertou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento;

- número da nota fiscal de venda emitida pela consulente, destinando os produtos reacondicionados para o atacadista/adquirente;

- número da nota fiscal emitida pelo próprio estabelecimento industrializador, constando como destinatária a consulente.

2) Outra, para a consulente, retornando, com suspensão da incidência do ICMS, os produtos recebidos para industrialização e destacando o ICMS incidente sobre a industrialização dos mesmos e sobre a saída de materiais porventura empregados, com informações sobre todos os retromencionados documentos fiscais.

DOET/SLT/SEF, 29 de outubro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET/SLT