Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 12/11/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1998

DIFERIMENTO

DIFERIMENTO - Encerra-se o diferimento do ICMS quando a aquisição de equipamento para integrar o ativo imobilizado da empresa, com o fim específico de industrialização, for objeto de comodato.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de confecções de roupas, recolhe o ICMS pelo regime débito/crédito e comprova suas saídas através de nota fiscal.

Informa que, importou do Japão três máquinas de bordar automáticas, marca TAJIMA, destinadas ao ativo imobilizado, com o fim específico de industrialização. Tal operação teve o benefício do diferimento do ICMS nos termos do item 24, Anexo II do RICMS/96.

Acontece, porém, que, quando do descarregamento das referidas máquinas, constatou-se a impossibilidade de serem instaladas na sede da empresa por falta de espaço adequado aos seus funcionamentos.

Desta feita, comunicou a AF/Nepomuceno que, de forma provisória, tais máquinas foram depositadas nas dependências da firma G.M.M. Oliveira que, atualmente, opera exclusivamente com parte da produção para a Consulente.

Posto isso e visando a preservação do diferimento em decorrência de importação direta do exterior,

CONSULTA:

1 - Tais máquinas podem ser objeto de saída com amparo de não-incidência do ICMS, caso seja feito um contrato de comodato, uma vez que, a nosso ver, uma saída nessas circunstâncias "não é fato gerador de ICMS"?

2 - Na hipótese da saída ocorrer através de contrato de comodato, considerando que a firma G.M.M. Oliveira prestará, exclusivamente, a industrialização parcial para CONFECÇÕES CHILDREN LTDA., a Consulente continua usufruindo do benefício do diferimento citado anteriormente?

RESPOSTA:

1 e 2 - Cumpre-nos recordar, por oportuno, que o diferimento previsto no item 24, alínea "a", Anexo II do RICMS/96, aplicar-se-á ao caso da importação, se for usado no processo industrial, propriamente dito, desde que autorizado em regime especial, conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.715, de 02/07/98 e, posteriormente, alterado pelo Decreto nº 39.836 de 24/08/98, com vigência a partir de 01/09/98.

Em se tratando de diferimento aplicado à entrada de bem do ativo permanente, o lançamento e o recolhimento do imposto fica adiado para quando se der a saída do produto industrializado.

Porém, na situação em tela, conforme esclarece a Consulente, as máquinas foram adquiridas para integrar o ativo imobilizado e serão objeto de comodato, operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso XVI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.

Assim, como referida operação (comodato dos equipamentos) não será tributada pelo ICMS fica descaracterizado o diferimento, ou seja, encerrou-se o diferimento do ICMS no momento em que ocorreu a saída das máquinas para depósito nas dependências da empresa G.M.M Oliveira ( art. 12, I, Parte Geral do RICMS/96 ).

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta. A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere ( § § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG ).

DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET