Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 12/11/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1998

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - O valor tributável pelo ICMS não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, integrando a base de cálculo todas as despesas relacionadas com a operação.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de produção e comercialização de fertilizantes e outros produtos químicos similares, comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Informa que nas vendas, quando o transporte é realizado sob a cláusula CIF, emite nota fiscal de saída destacando o valor correspondente ao frete que somado ao preço FOB da mercadoria obtém-se o valor total da nota fiscal.

Informa, também, que a prestação de serviço de transporte é efetuada por empresa transportadora (contratada pela FOSFÉRTIL), a qual emite CTRC, consignando o preço do serviço e o destaque do ICMS, cujo imposto é aproveitado sob a forma de crédito pela Consulente.

Alega que no corpo da referida nota fiscal de saída, o valor correspondente ao frete é inferior ao valor pago à empresa transportadora. A FOSFÉRTIL arca com essa diferença a fim de garantir a competitividade do preço de seu produto com os importados.

Mas, ressalta que o valor do produto vendido não é inferior ao custo final, uma vez que o frete constitui somente um dos componentes do custo da mercadoria vendida e esse custo mostra-se obviamente, inferior ao preço de venda da mercadoria.

Entende que o art. 51, Parte Geral do RICMS/96 não se aplica à situação da sua empresa: "em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço". Pois , se a FOSFÉRTIL tivesse por objeto social a prestação de serviço de transporte e cobrasse de seu cliente um valor menor do que o custo incorrido em tais prestações, seria o caso de estornar os créditos aproveitados, no que excedeu o débito gerado pela prestação de serviço.

Todavia, tem por objeto social a produção e comercialização de fertilizantes e outros produtos químicos, o custo a que se refere o art. 51 do RICMS é o custo do produto vendido e, no caso, tal custo não se mostra nunca inferior ao valor tributável pelo ICMS por ocasião da venda da mercadoria.

Tece alguns comentários do procedimento adotado e ao final, consulta se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA:

Convém lembrar, na oportunidade, que o valor tributável pelo ICMS não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, integrando a base de cálculo todas as despesas relacionadas com a operação.

Para melhor compreensão, exemplificativamente, expomos duas situações:

OPERANDO SEM PREJUÍZO:

- Custo do produto ( sem despesa com transporte ) R$ 70,00

- Valor das despesas com transporte do estabelecimento da Consulente até o adquirente R$ 20,00

- Preço FOB ( margem de lucro 86%) R$ 130,00

- Preço CIF (margem de lucro 50% ) R$ 135,00

No exemplo dado, na venda CIF reduziu-se a margem de lucro. Entretanto, o valor total cobrado foi superior ao custo total do produto ( R$ 90,00 ). Logo, deve ser considerado como base de cálculo: R$ 135,00.

OPERANDO COM PREJUÍZO:

- Custo do produto ( sem despesa com transporte ) R$ 70,00

- Valor das despesas com transporte do estabelecimento da Consulente até o adquirente R$ 20,00

- Venda CIF R$ 85,00

- Custo total ( custo do produto + transporte até o cliente ) R$ 90,00

A base de cálculo será R$ 90,00, eis que, este valor é o custo total do produto até a sua entrega ao adquirente.

Pois bem, se o valor total cobrado for menor que o custo ( incluídas as despesas com transporte até o estabelecimento do cliente ) a base de cálculo será o custo total do produto. Neste caso, incluir-se-á na base de cálculo todas as despesas, inclusive as efetuadas com transporte até o estabelecimento do adquirente.

Concluindo, não importa o valor que a Consulente cobra de seu cliente sob o título de frete. Para o efeito de apuração da base de cálculo do ICMS utilizar-se-á o valor efetivamente cobrado, exceto a hipótese em que este for inferior ao custo total do produto, neste considerado, inclusive, a despesa com o transporte até o cliente.

DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET